PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00175790 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta |
RESPONSÁVEL: |
Ribamar Alexandre Assonalio |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 235/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, Ribamar
Alexandre Assonalio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e
2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar
a documentação encaminhada,[1]
emitiu o Relatório n. 5518/2011,[2]
por meio do qual foi identificada a seguinte restrição:
1.
RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência, no valor de R$ 70.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 12.678.288,17) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.608.288,17), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5970/2011,[3]
da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação
das contas, e ainda, pela atuação em apartado e
realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas
ao FIA de Cordilheira Alta.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Cordilheira Alta, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que a restrição identificada diz respeito à divergência contábil de R$ 70.000,00 entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
12.678.288,17) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.608.288,17).
Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os
serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Apesar de as demonstrações apresentarem inconsistências de
natureza contábil, verifico que elas não afetaram de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, razão
pela qual não constituem irregularidade de natureza grave capaz de
macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação à Unidade, a fim de que
proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.
Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram apuradas,[4]
quais sejam: 1) a Unidade não
encaminhou os Planos de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo[5];
e 2) a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 63,81% da
despesa total do FIA, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo[6].
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010,[7] formulou
uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[8]
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pelo Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade,
reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para
que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o
resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício
mostraram-se positivos; e que foi aplicado
o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator,
acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de
Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas anuais do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, relativas ao exercício
de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante do item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 5518/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5518/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Cordilheira Alta que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.
101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 02-350.
[2]
Fls. 372-404.
[3]
Fls. 406-412.
[4] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[5] Contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
[6] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro
de 2010.
[7] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[8] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.