PROCESSO Nº:

PCP-11/00175790

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta

RESPONSÁVEL:

Ribamar Alexandre Assonalio

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 235/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, Ribamar Alexandre Assonalio, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada,[1] emitiu o Relatório n. 5518/2011,[2] por meio do qual foi identificada a seguinte restrição:

 

1. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL

1.1. Divergência, no valor de R$ 70.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.678.288,17) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.608.288,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5970/2011,[3] da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas, e ainda, pela atuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA de Cordilheira Alta.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que a restrição identificada diz respeito à divergência contábil de R$ 70.000,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.678.288,17) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.608.288,17).

Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Apesar de as demonstrações apresentarem inconsistências de natureza contábil, verifico que elas não afetaram de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, razão pela qual não constituem irregularidade de natureza grave capaz de macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação à Unidade, a fim de que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram apuradas,[4] quais sejam: 1) a Unidade não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação dos recursos do Fundo[5]; e 2) a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 63,81% da despesa total do FIA, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo[6].

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010,[7] formulou uma cartilha com o intuito de orientar a sua utilização.[8]

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pelo Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da conclusão do Relatório DMU n. 5518/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5518/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Cordilheira Alta que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 02-350.

[2] Fls. 372-404.

[3] Fls. 406-412.

[4] O exame baseia-se nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[5] Contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

[6] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

[7] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[8] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.