PROCESSO Nº:

PCP-11/00103454

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Campo Erê

RESPONSÁVEL:

Odilson Vicente de Lima

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 215/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Campo Erê, Odilson Vicente de Lima, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 5.206/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência de 04 (quatro) restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 50.541,20, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 19.321.882,75) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 19.271.341,55), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 27.148,12, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 2.696.203,75) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 9.982.100,51), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 7.258.748,64), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2).

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes do capítulo 8 e quanto às irregularidades levantadas pelo sistema de controle interno discriminadas no capítulo 6. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5482/2011[3], da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Campo Erê, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como das manifestações proferidas pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas, não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Inicialmente, observou a Área Técnica a ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[4].

Em que pese a disciplina legal, a inobservância dos seus termos [5] não está elencada como fator que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Campo Erê passe a providenciar para que referido Parecer faça parte da prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas.

Conforme advertido pelo Órgão Técnico[6], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno em todos os bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[7].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Também destacou a DMU a presença de inconsistências contábeis no balanço geral do Município, no valor de R$ 50.541,20[8], entre os créditos autorizados (anexo 11[9]) e o apurado através das informações enviadas via sistema e-Sfinge; e, ainda, no importe de R$ 27.148,12[10], entre o resultado patrimonial apurado (anexo 15[11]) e o saldo patrimonial do exercício corrente constante do anexo 14[12], deduzido o saldo patrimonial do exercício anterior.

Acerca de referidos apontamentos, anoto que na forma do art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, [...], o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

O exame do Balanço Geral do Município demonstra que procedem todas as divergências e impropriedades acima especificadas, mas, como as irregularidades averiguadas não comprometem a confiabilidade das informações prestadas, assim como não constituem fator de rejeição de contas, cabível a recomendação à Unidade para que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

Ainda, destaca o Corpo Técnico a efetiva atuação do órgão de controle interno[13] da Unidade verificada com base nos relatórios de controle interno encaminhados, os quais evidenciaram possíveis impropriedades em relação as quais foi cientificada a autoridade competente.   

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara municipal a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Campo Erê, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Campo Erê que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.206/2011;

          3.3. DETERMINAR ao Prefeito Municipal de Campo Erê a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, constantes do Capítulo 6 do Relatório DMU n. 5.206/2011;

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Campo Erê que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara Municipal que comunique o Tribunal de Contas acerca do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 657-691.

[2] Fl. 687.

[3] Fls. 693-699.

[4] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[5] Informação evidenciada pela DMU às fl. 450.

[6] Fl. 685.

[7] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[8] Fl. 685.

[9] Fl. 77.

[10] Fl. 685.

[11] Fl. 84.

[12] Fl. 81.

[13] Fl. 682-683.