Processo: |
PCP
11/00250082 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Irati |
Responsável: |
Antonio
Grando |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN–727/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Irati, cujo exame é
de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5215/2011 (fls. 274-318),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 709,31 sem abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.3. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
1.4. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
-597.825,15) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 4.595.033,29), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 5.174.770,50), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64.
1.5. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ -604.221,33) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 622.309,27), em afronta ao artigo 102 da Lei nº
4.320/64.
1.6. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, entre o saldo apresentado
na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 437.999,66) e o saldo do
Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº
4.320/64 (R$ 419.911,72), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei.
1.7. Inconsistência entre as informações remetidas por meio do Sistema
e-Sfinge (fls.268 dos autos – R$ 155.063,92) e as constantes no Relatório
Circunstanciado (fls. 179 – R$ 288.811,09), referentes à vinculação das especificações das destinações de
recursos relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde, contrariando os arts. 3º e 4º da L. C. Estadual nº 202/02 c/c IN
TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) – Apêndice 3.
1.8. Inconsistência entre as informações
remetidas por meio do Sistema e-Sfinge (fls.268 dos autos – R$ 204.273,23) e as
constantes no Relatório Circunstanciado (fls. 178 – R$ 688.534,75), referentes à vinculação das
especificações das destinações de recursos relativas aos Gastos com Ensino, contrariando os arts. 3º e 4º da L. C. Estadual nº 202/02
c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) – Apêndice 3.
1.9. Ausência
de informações no sistema e-sfinge, relativas às especificações das destinações de recursos referentes ao
Fundeb (FR 18 e 19), contrariando os arts. 3º e 4º da
L. C. Estadual nº 202/02 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005)
– Apêndice 3.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5930/2011 (fls. 320-323), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere ao apontado
no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município
não realizou despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor
de R$ 709,31, entendo que tal
apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno,
bem como a ausência do relatório pertinente ao 6º bimestre (itens 1.2 e 1.3 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de
efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.
No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.4 a 1.6 da conclusão do relatório
DMU), estas não afetam de forma
significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em
análise, contudo, encaminho recomendação.
No tocante as inconsistências entre as informações remetidas por
meio do sistema eletrônico e-Sfinge e os constantes do relatório
circunstanciado (itens 1.7 e 1.8 da
conclusão do relatório DMU), bem
como a ausência de informações relativas às especificações das destinações de
recursos referentes ao FUNDEB (item 1.9
da conclusão do relatório DMU), embora
constem inconsistências nas informações tenho que estas não são consideradas
irregularidades graves.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
Foi constatado que o
Município não possui, nem mesmo como
Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FIA).
Foi verificado que a
nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Quanto à remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da
Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à
conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de
caráter continuado.
Foi verificado, ainda, ausência da remessa do Plano de Ação,
bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, assim, formulo recomendação
ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou,
no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5215/2011 e o Parecer Ministerial n. 5930/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Irati,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Irati que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.9 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Irati que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Antonio Grando, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Irati.
Florianópolis, em 22
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR