Processo:

PCP 11/00250082

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Irati

Responsável:

Antonio Grando

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN–727/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Irati, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5215/2011 (fls. 274-318), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 709,31 sem abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.3. Ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -597.825,15) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 4.595.033,29), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.174.770,50), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -604.221,33) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 622.309,27), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

1.6. Divergência, no valor de R$ 18.087,94, entre o saldo apresentado na Demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17 (R$ 437.999,66) e o saldo do Passivo Financeiro constante do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 (R$ 419.911,72), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei.

 

1.7. Inconsistência entre as informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge (fls.268 dos autos – R$ 155.063,92) e as constantes no Relatório Circunstanciado (fls. 179 – R$ 288.811,09), referentes à vinculação das especificações das destinações de recursos relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde, contrariando os arts. 3º e 4º da L. C. Estadual nº 202/02 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) – Apêndice 3.

 

1.8. Inconsistência entre as informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge (fls.268 dos autos – R$ 204.273,23) e as constantes no Relatório Circunstanciado (fls. 178 – R$ 688.534,75), referentes à vinculação das especificações das destinações de recursos relativas aos Gastos com Ensino, contrariando os arts. 3º e 4º da L. C. Estadual nº 202/02 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) – Apêndice 3.

1.9. Ausência de informações no sistema e-sfinge, relativas às especificações das destinações de recursos referentes ao Fundeb (FR 18 e 19), contrariando os arts. 3º e 4º da L. C. Estadual nº 202/02 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) – Apêndice 3.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5930/2011 (fls. 320-323), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

É o breve Relatório.

 

                

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere ao apontado no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 709,31, entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.

 

No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, bem como a ausência do relatório pertinente ao 6º bimestre (itens 1.2 e 1.3 da conclusão do Relatório DMU), considerando que não há ausência de efetiva atuação do sistema de controle interno recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.4 a 1.6 da conclusão do relatório DMU), estas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.

 

 

 

No tocante as inconsistências entre as informações remetidas por meio do sistema eletrônico e-Sfinge e os constantes do relatório circunstanciado (itens 1.7 e 1.8 da conclusão do relatório DMU), bem como a ausência de informações relativas às especificações das destinações de recursos referentes ao FUNDEB (item 1.9 da conclusão do relatório DMU), embora constem inconsistências nas informações tenho que estas não são consideradas irregularidades graves.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Foi constatado que o Município não possui, nem mesmo como Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).

 

Foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado.

 

Foi verificado, ainda, ausência da remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, assim, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 5215/2011 e o Parecer Ministerial n. 5930/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Irati, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Irati que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.9 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Irati que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Antonio Grando, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Irati.

 

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR