Processo:

PCP 11/00114308

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Ermo

Responsável:

Marcos Leone Oliveira

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN – 726/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Ermo, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4821/2011 (fls. 410-444), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

 

1.1. Divergência, no valor de R$ 20.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 9.150.343,72) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.130.343,72), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6 - item 8.1);

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 0,02, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.949.535,40) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.949.535,38), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 8.2);

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 126,21, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 419.151,16) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 7.176.625,42), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 6.757.600,47), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3);

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 126,19, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -390.882,94) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 390.756,75), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.4);

 

1.5. Divergência, no valor de R$ 126,21, entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro do exercício anterior – Anexo 13 (R$ 496.183,74) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do exercício atual (R$ 496.057,53), em desacordo com o artigo 103 da Lei nº 4.320/64 (item 8.5);

 

1.6. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/6100/2011 (fls. 446-454), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas.

 

É o breve Relatório.

 

                       

2. DISCUSSÃO

 

No que se refere às divergências contábeis identificadas (itens 1.1 a 1.5 da conclusão do relatório DMU), estas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.

 

Com relação ao apontado no item 1.6 da conclusão do Relatório DMU recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Foi constatado que o Município não possui, nem mesmo como Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA).

 

Foi verificado que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.

 

Quanto à remuneração dos Conselheiros Tutelares foi verificado que houve remuneração do Conselheiro Tutelar Presidente tendo como fonte pagadora os recursos próprios do Município, contudo, não foi possível identificar onde ocorreu o empenhamento da despesa.

 

Foi verificado, ainda, ausência da remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, assim, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 4821/2011 e o Parecer Ministerial n. 6100/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Ermo, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Ermo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.6 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Ermo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Marcos Leone Oliveira, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Ermo.

 

 

Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR