PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00091936 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Treviso |
RESPONSÁVEL: |
Sr. João
Reus Rossi – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. João
Reus Rossi – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 730/2011 |
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os
autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Treviso,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. João
Reus Rossi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da
Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU procedeu o exame das contas do exercício de 2010
do Município, emitindo o Relatório n° 4558/2011, de 05/10/2011 (fls. 437/503), apontando as
seguintes restrições:
1.
|
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
1.1 |
Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo
167, V e VI da CF/88 (item 9.1) |
2.
|
RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL |
2.1.
|
Ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 833,45, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3) |
2.2.
|
Divergência, no valor de R$ 315.000,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
12.456.470,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.141.470,00), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1). |
O Processo veio ao
Gabinete deste Relator, que exarou o Despacho de fls. 505 através do qual
determinou a devolução dos autos à DMU para que esta encaminhasse diligência ao
Responsável à época, Sr. João Reus Rossi, para que o mesmo se manifestasse a
respeito das restrições constantes dos itens 1.1, 2.1 e 2.2 da parte conclusiva do citado
Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, §
3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do Ofício TCE/DMU n°
20.171/2011, de 18/10/2011.
Atendendo à
diligência realizada, o Sr. Prefeito Municipal, pelo Ofício n° 247/2011, de
26/10/2011, apresentou alegações de defesa e documentos (fls. 507/562).
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à reanálise das referidas
Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5673/2011 (fls. 507/562), apontando a
manutenção das restrições a seguir transcritas:
1. |
RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL |
1.1 |
Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo
167, V e VI da CF/88 (item 9.1). |
2. |
RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL |
2.1. |
Ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$
833,45, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3). |
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas emitiu Parecer nº MPTC/5987/2011 (fls.
638/659),
recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais e, por fazer
determinações e recomendações, conforme segue:
“1)
2)
2.1) abstenha-se de
3)
3.1) instaure o procedimento adequado à
3.1.1) da
3.1.2) das
3.1.3)
3.2) acompanhe o
3.3) inclua o
4)
4.1)
4.2)
4.3) no
5)
6)
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após
compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para
fundamentar minha proposição de Voto.
As contas
anuais do município de Treviso foram encaminhadas através de meio magnético e o
Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo
legal.
O Corpo
Instrutivo deste Tribunal, ao proceder ao exame de consistência dos documentos
e informações apresentadas, verificou e atentou na análise dos dados,
especialmente, para as seguintes informações: análise da gestão orçamentária,
análise da gestão patrimonial e financeira, verificação do cumprimento de
limites constitucionais e legais com despesas de saúde e educação, limites de
gastos com pessoal, verificação do controle interno, apontando em sua conclusão
as restrições remanescentes.
Ainda,
para o presente exercício, verificou o cumprimento do disposto na Lei nº
8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA),
especialmente no que tange à criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e à manutenção de fundo especial.
Destaco,
do mesmo modo, que o exame das contas anuais do exercício de 2010 inovou a sua
abordagem apresentando a evolução histórica de inúmeros dados no decorrer de um
período de cinco anos, o que é fundamental para um exame comparativo da
administração municipal.
Saliento
que consta do relatório técnico: a) análise do resultado orçamentário; b)
análise da evolução patrimonial e financeira; c) análise do cumprimento dos
limites constitucionais; e d) análise do limite máximo para gastos com pessoal.
Além da
verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração
Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das
decisões do Tribunal de Contas, a Decisão Normativa n. TC-06/2008, estabeleceu
os critérios para apreciação das contas e tornou pública as restrições que
podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das
contas anuais.
Como
exemplo dessas irregularidades, cito: a ocorrência de déficit de execução
orçamentária; a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários e adicionais; a abertura de créditos suplementares ou
adicionais sem prévia autorização legislativa; a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa; a não aplicação de, no
mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não
aplicação de percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos
profissionais do magistério exclusivamente na educação básica; a não aplicação
de valor mínimo (95%) dos recursos do FUNDEB com despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica; a não aplicação de percentual mínimo de 15%
dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento
do artigo 42 da LRF; a ausência de efetiva atuação do sistema de controle
interno; o balanço anual consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis; a despesa com pessoal acima do limite legal e a não remessa dos
dados através do e-Sfinge, dentre outras.
Quanto às
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram
irregularidades de ordem constitucional, legal e quanto ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
A
restrição relativa à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 com a não evidenciação da realização de despesas com o saldo
remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 demonstra a
inobservância ao disposto no art. 21, § 2º da Lei nº 11494/2007, que faculta ao
administrador que não aplicar a totalidade (100% dos recursos), a aplicação do
limite máximo de 5% no exercício seguinte, entretanto, devem ser utilizados no
primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional. Deste modo entendo que a presente irregularidade possa ser
objeto de recomendação a Unidade para que atente para o correto cumprimento das
disposições legais relativas a aplicação do saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB.
Verifico,
ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos
direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e
atestou que não houve a remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal dos
direitos da criança e do adolescente – FIA e não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do.
Cumpre
salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações
obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca
por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi
procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010,
em 08/11/2010.
O
principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações
integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da
prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e
destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses
para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da
adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram inplementadas
as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras
Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem
utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do
que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações
e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No
presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de
recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa
análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o
Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e
considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010,
quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Analisando
os autos verifica-se que houve infração à norma Constitucional, mais
especificamente ao artigo 167, incisos V e VI da CF/88, pois houve a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia autorização
legislativa específica (item 9.1 do relatório 5673/2011 da DMU).
A irregularidade referida encontra-se entre aquelas que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme consta
dos incisos III e IV do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008.
Quanto à
sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de rejeição das
contas em face à abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia
autorização legislativa, deixo de acompanhá-la, entendendo, no entanto,
relevante a sua preocupação e, nesse sentido, transformo a restrição em
ressalva.
Os motivos que me levaram a tomar a presente
decisão, advieram de uma análise conjuntural das contas, através da qual
verifiquei que existem motivos que recomendam a aplicação do Princípio da Razoabilidade,
que permitem, no presente caso, relevar a restrição pertinente a abertura de
créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa, quais
sejam:
A) O
Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais,
demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e
com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem
infringir a Lei.
Confirma
esta assertiva o fato de que o Município:
1) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez
que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit
de execução orçamentária da ordem de R$ 465.267,40;
2)
demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit
Financeiro de R$ 626.439,47;
3)
aplicou o montante de R$ 1.764.809,30 em despesas com ações e serviços de
saúde, correspondendo a um percentual de 17,69% da receita com impostos,
inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o
estabelecido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT;
4)
aplicou o montante de R$ 3.191.859,43, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,99% da receita
proveniente de impostos, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição
Federal;
5)
aplicou o valor de R$ 371.552,50 equivalendo a 100,00% dos recursos
oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007
(quando a exigência equivale a 60%);
6)
aplicou o valor de R$ 371.552,50 em despesas com manutenção e desenvolvimento
da educação básica, equivalendo a 100,00% (quando a exigência é a
aplicação de 95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no
artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;
7)
realizou gastos de 47,39% do total da receita corrente líquida em
despesas com pessoal do município (limite de 60%), CUMPRINDO a norma contida no
artigo 169 da Constituição Federal c/c art. 19, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 599 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
465.267,40 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
626.439,47 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,69% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,99% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
100,00% |
95,00% |
100,00% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
47,39% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,72% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,67% |
B) o disposto no art. 7º, inciso I
da Lei nº 4320/64, que permite ao Poder Executivo a abertura de créditos
adicionais suplementares até determinada importância;
C) o disposto na Lei Orçamentárias Anual do Município de Treviso, Lei nº 528/2009,
em seu art. 9º, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares
até 50% do total da receita; e
D) a afirmativa do Prefeito Municipal, em sua defesa de fls. 508, em que o
mesmo deixa assentado que ao tomar conhecimento do Relatório da DMU relativo às
contas do exercício de 2009, em 2010, deixou de realizar a abertura de créditos
adicionais suplementares, sem Lei autorizativa prévia, fato que poderá ser
verificado quando da análise das Contas Municipais do exercício de 2011.
Diante do exposto, e,
Considerando que esta
restrição possa ser desconsiderada para efeitos de Rejeição das Contas conforme
retro exposto, sendo convertida em ressalva;
Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer,
estão escriturados conforme
os preceitos de contabilidade pública
e, de forma geral, expressam
os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir
indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta
o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts.
58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5987/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50
da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe
o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. EMITE parecer
recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas do Município de Treviso relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para
as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5673/2011,
constantes da ressalva e recomendação abaixo:
3.3. Ressalva a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item 9.1 relatório DMU).
3.4. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Treviso que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1 e
7 do Relatório nº 5673/2011 da DMU.
3.5. Recomenda ao Município de
Treviso que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 5673/2011 ao Sr. João Reus Rossi e à Câmara Municipal de Treviso.
Florianópolis, em 24
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR