Processo: |
PCP
11/00093807 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Timbó |
Responsável: |
Laércio
Demerval Schuster Junior |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
–720/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Timbó, cujo exame é
de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da
Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4676/2011 (fls. 1076-1114),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 211.579,12 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$
212.133,42 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5922/2011 (fls. 1116-1128), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas,
contudo, pela determinação para formação de autos apartados com vistas ao exame
da aplicação parcial dos recursos do FUNDEB, exame das irregularidades
pertinentes ao FIA, e ainda auditoria detalhada no FIA e recomendação.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere ao apontado
no item 1.1 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município
utilizou parcialmente o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 211.579,12, quando o saldo total
seria de R$ 212.133,42, deixando de
aplicar R$ 554,30, entendo que tal
apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno
(item 1.2 da conclusão do Relatório DMU), cabe recomendar ao Gestor Municipal
que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos
prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios, visando a não
reincidência no atraso.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar as rejeições das presentes
contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo representa 0,36% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Quanto à remuneração dos
Conselheiros Tutelares esta foi empenhada na Unidade Orçamentária –
Administração Geral, portanto, como asseverou a área técnica foi paga com recursos da Prefeitura, corretamente tais
despesas não correram à conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo
não abrangem despesas de caráter continuado.
Contudo, foi observado que não houve a elaboração do Plano de
Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, desta forma, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4676/2011 e o Parecer Ministerial n. 5922/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Timbó,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Timbó que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Timbó que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Laércio Demerval Schuster Junior, à Prefeitura
e à Câmara Municipal de Timbó.
Florianópolis, em 18
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR