Processo: |
PCP
11/00130699 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Laurentino |
Responsável: |
Valdemiro
Avi |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
–719/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de Laurentino, cujo
exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§
1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a
59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4908/2011 (fls. 521-558),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1. Divergência, no valor de R$ 536.182,93, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 13.370.813,13) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.834.630,20), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6);
1.2.
Aplicação parcial no valor de R$
5.633,92, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 10.625,09
mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/5973/2011 (fls. 560-567), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas,
contudo, pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando
averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de
Laurentino.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.1 da conclusão do relatório DMU), esta não afeta de forma significativa
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise,
contudo, encaminho recomendação.
No que se refere ao apontado
no item 1.2 da conclusão do Relatório DMU, foi verificado que o Município
utilizou parcialmente o saldo anterior dos recursos do FUNDEB, no valor de R$ 5.633,92, quando o saldo total seria
de R$ 10.625,09, entendo que tal
apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão Normativa n.
TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar as rejeições das
presentes contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
No que se refere ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a
despesa do fundo representa 0,66% da despesa total realizada pela Prefeitura.
Além disso, verifico que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos
autos.
Foi observado que não houve a remessa do Plano de Ação,
bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.
Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi
paga com recursos do Fundo, o que é vedado
segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[1],
haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter
continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote
providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no
exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 4908/2011 e o Parecer Ministerial n. 5973/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Laurentino,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de Laurentino que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de Laurentino que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Dar
ciência do Parecer Prévio ao Sr. Valdemiro Avi, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Laurentino.
Florianópolis, em 18
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR
[1] art.
16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses
casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Além
das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:
II
– pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;