PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00091936 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Treviso |
RESPONSÁVEL: |
Sr. João
Reus Rossi – Prefeito Municipal |
INTERESSADO: |
Sr. João
Reus Rossi – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 730/2011 |
RESUMO
PARECER PRÉVIO
1. INTRODUÇÃO
Tratam os
autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Treviso,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. João
Reus Rossi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da
Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da
Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU procedeu o exame das contas do exercício de 2010
do Município, emitindo o Relatório n° 4558/2011, de 05/10/2011 (fls. 437/503), apontando
restrições relativas a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei
especifica e previa, não evidenciação da realização de despesa com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior e divergência entre os
créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada.
O Processo veio ao
Gabinete deste Relator, que exarou o Despacho de fls. 505 através do qual
determinou a devolução dos autos à DMU para que esta encaminhasse diligência ao
Responsável à época, Sr. João Reus Rossi, para que o mesmo se manifestasse a
respeito das restrições constantes dos itens 1.1, 2.1 e 2.2 da parte conclusiva do citado
Relatório, o que foi efetuado através do Ofício TCE/DMU n° 20.171/2011, de
18/10/2011.
Atendendo à
diligência realizada, o Sr. Prefeito Municipal, apresentou alegações de defesa
e documentos (fls.
507/562).
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu à reanálise das referidas
Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 5673/2011 (fls. 507/562), apontando a
manutenção das restrições relativas a abertura de créditos adicionais
suplementares sem lei especifica e prévia e não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior.
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/5987/2011
(fls. 638/659), recomendando à
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais, em função da abertura de
créditos adicionais suplementares sem lei especifica e prévia e, por fazer
determinações e recomendações.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após
compulsar atentamente os autos, fiz algumas considerações para fundamentar
minha proposição de Voto, que neste momento não faço a leitura em sua
totalidade, por tratar-se de Resumo de Voto.
Quanto às
restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, depreende-se que remanesceram
irregularidades de ordem constitucional, legal e quanto ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
O Órgão
Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança
e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a
remessa do Plano de Ação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente – FIA e não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do.
Cumpre
salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu à partir das informações
obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca
por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi
procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010,
em 08/11/2010.
O
principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações
integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da
prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e
destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses
para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da
adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste
modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram inplementadas
as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras
Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem
utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do
que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações
e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente à partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No
presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de
recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa
análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o
Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e
considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010,
quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Analisando
os autos verifica-se que houve infração à norma Constitucional, mais
especificamente ao artigo 167, incisos V e VI da CF/88, pois houve a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia autorização
legislativa específica (item 9.1 do relatório 5673/2011 da DMU).
A irregularidade referida encontra-se entre aquelas que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme consta
dos incisos III e IV do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008.
Quanto à
sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de rejeição das
contas em face à abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia
autorização legislativa, deixo de acompanhá-la, entendendo, no entanto,
relevante a sua preocupação e, nesse sentido, transformo a restrição em
ressalva.
Os motivos que me levaram a tomar a presente
decisão, advieram de uma análise conjuntural das contas, através da qual
verifiquei que existem motivos que recomendam a aplicação do Princípio da
Razoabilidade, que permitem, no presente caso, relevar a restrição pertinente a
abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização
legislativa, quais sejam:
A) O
Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais,
demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e
com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem
infringir a Lei.
Síntese
do descrito acima, se verifica às fls. 599 dos autos, em quadro comparativo,
que transcrevemos abaixo:
Quadro 21 – Síntese
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Superávit |
R$
465.267,40 |
3)
Resultado Financeiro |
Superávit |
R$
626.439,47 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
17,69% |
4.2) Ensino |
25,00% |
31,99% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
100,00% |
95,00% |
100,00% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
47,39% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,72% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,67% |
B) o disposto no art. 7º, inciso I
da Lei nº 4320/64, que permite ao Poder Executivo a abertura de créditos
adicionais suplementares até determinada importância;
C) o disposto na Lei Orçamentárias Anual do Município de Treviso, Lei nº 528/2009,
em seu art. 9º, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares
até 50% do total da receita; e
D) a afirmativa do Prefeito Municipal, em sua defesa de fls. 508, em que o
mesmo deixa assentado que ao tomar conhecimento do Relatório da DMU relativo às
contas do exercício de 2009, em 2010, deixou de realizar a abertura de créditos
adicionais suplementares, sem Lei autorizativa prévia, fato que poderá ser
verificado quando da análise das Contas Municipais do exercício de 2011.
Assim, diante do exposto, e,
Considerando que esta
restrição possa ser desconsiderada para efeitos de Rejeição das Contas conforme
retro exposto, sendo convertida em ressalva;
Considerando que foram cumpridos todos os índices constitucionais, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010
3. VOTO
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5987/2011,
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos
arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da
Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
3.2. EMITE parecer recomendando
à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO
das contas do Município de Treviso relativas ao exercício de 2010, sugerindo que quando do julgamento, atente para
as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5673/2011, constantes
da ressalva e recomendação abaixo:
3.3. Ressalva a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 2.254.860,81, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da
CF/88 (item 9.1 relatório DMU).
3.4. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Treviso que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de
novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 5.2.2, 9.1 e
7 do Relatório nº 5673/2011 da DMU.
3.5. Recomenda ao Município de
Treviso que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público,
conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. Solicita à Egrégia Câmara de
Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das
presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina a ciência deste Parecer
Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório
DMU n. 5673/2011 ao Sr. João Reus Rossi
e à Câmara Municipal de Treviso.
Florianópolis, em 24
de novembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR