PROCESSO Nº

PCP 11/00130931

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

RESPONSÁVEL

Nelson Foss da Silva - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÕES. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

As irregularidades de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Nelson Foss da Silva, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de São Miguel do Oeste remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.421/2011 (fls. 868-907), cuja análise terminou por apontar três restrições de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 51.349,32, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.2. Divergência, no valor de R$ 335.250,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 108.499.298,31) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 108.164.048,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 8.1).

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à prevenção de ocorrência da deficiência de natureza contábil constantes do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/5725/2011 (fls. 909-911), opinou por recomendar à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.

 

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5.421/2011, demonstra que o Município de São Miguel do Oeste apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 47.909.649,09, perfazendo 45,85% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 6.280/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 49.511.023,13, o que representou 45,63% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de São Miguel do Oeste apresentou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.601.374,04, o que correspondeu a 3,34% da receita arrecadada. Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, que foi de R$ 4.592.626,99.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ 3.222.218,44, revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,63 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de São Miguel do Oeste observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra[1]:

 

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

4.866.678,59

(mínimo)

6.336.007,34

(19,53%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

8.111.130,98

(mínimo)

9.573.028,61

 (29,51%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

3.608.535,11

(mínimo)

4.658.374,24

(77,46%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

5.713.513,92

(mínimo)

6.014.225,18

(100,00%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

27.312.239,41 (máximo)

22.370.059,75 (49,14%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

24.581.015,47 (máximo)

20.980.553,74 (46,09%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

2.731.223,94 (máximo)

1.389.506,01 (2,95%)

 

Três restrições de ordem legal foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

 

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 51.349,32, entendo que a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor remanescente em questão representa apenas 0,85% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 6.014.225,18) no exercício em exame (2010).

Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

 

Em relação à divergência, no valor de R$ 335.250,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 108.499.298,31) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 108.164.048,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, trata-se de dificuldade da Unidade em fornecer informações corretas ao E-Sfinge, o que deve ser objeto de pronta preocupação, eis que a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, deve-se recomendar a adoção de providências para garantir-se a correta alimentação do sistema E-Sfinge.

 

Relativamente à remessa dos Relatórios de Controle Interno, em dois períodos o atraso foi superior a 30 (trinta) dia, o que a princípio poderia justificar a formação de autos apartados. Entretanto, diante da inexistência de outras irregularidades que mereçam apuração por parte desta Corte, e do fato de que a DMU não apontou qualquer consequência grave decorrente dos atrasos, em especial eventuais dificuldades para a análise das contas, considero desnecessária a apuração em processo específico, sem prejuízo de apontamento da irregularidade em processo de outra natureza, tal como o de Prestação de Contas de Administrador.

 

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.421/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno e de acordo com o disposto no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1. Prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/07, bem como tomar providências para a aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009 no valor de R$ 51.349,32, (item 5.2.2, limite 3).

2.2 prevenir e corrigir a inconsistência de natureza contábil identificada no subitem 8.1, do Relatório DMU n° 5.421/2011, bem como a falha no procedimento de remessa dos Relatórios de Controle Interno identificada no subitem 9.1 do Relatório DMU;

2.3 – prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.421/2011, quais sejam:

2.3.1 Intempestividade na aprovação do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA (aprovado em fevereiro de 2010), caracterizando o não cumprimento do disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, uma vez que referido Plano de Ação deveria ser considerado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, ou seja, em 2009.

2.3.2 Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005 [a Relação da Proposta da Despesa retirada de programa informatizado (fls. 597 a 601) não pode ser considerado como Plano de Aplicação, o qual antecede a LOA e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente].

2.3.3 A remuneração total dos Conselheiros Tutelares representa 57,30% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de São Miguel do Oeste que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 18 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE nº 589 de 24/09/2010).