PROCESSO Nº: |
PCP-11/00242225 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Benedito Novo |
RESPONSÁVEL: |
Harry Dallabrida |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 252/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de Benedito Novo, Harry Dallabrida, relativa ao exercício de 2010, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e
arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório DMU n. 4.559/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Aplicação parcial no valor de R$ 977,54 referente aos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 22.081,52 mediante abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao
estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);
1.2.
Divergência, no valor de R$ 246,86, apurada entre a variação do saldo
patrimonial financeiro (R$ 686.439,65) e o resultado da execução orçamentária –
Superávit (R$ 686.192,79), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item
8.1);
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1).
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de
Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de
Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes do Relatório Técnico, além da adoção de providências
quanto às irregularidades discriminadas no Capítulo 7, que trata do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Solicitou, ainda, a comunicação a
respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer n. MPTC/5459/2011[3],
da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela aprovação das contas
da Prefeitura Municipal, mas opinou pela atuação em apartado e realização de
auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA municipal,
em conjunto com a formação de autos com vistas ao exame dos atos descritos nos
itens 1.1 e 1.3 da conclusão do Relatório DMU n. 4.559/2011.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativa ao exercício de 2010.
Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas,
extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto,
incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.
Inicialmente,
constatou a DMU[4]
a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[5] da
Lei n. 11.494/2007[6], em face
da aplicação parcial do saldo remanescente do exercício de 2009
dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 977,54, quando o total era R$
22.081,52), por meio da abertura de crédito adicional, a ser efetuada durante o
primeiro trimestre do exercício de 2010.
De fato, com o fim de dar
vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa
perspectiva, mas que não restou totalmente implementada pelo Município e, por
essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de
contas, reputo oportuno recomendar[7], à
Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na
integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município,
alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer.
Não obstante a importância
do tema, entendo desnecessária a formação de autos apartados para o exame dessa
restrição, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, sobremodo considerando
que no presente exercício o Município aplicou, em Educação/FUNDEB,[8]
percentuais superiores ao mínimo legal. Ademais, observo que nos demais
processos de prestação de contas de Prefeito, em que se verificou a existência
dessa restrição, este Relator posicionou-se apenas pelo encaminhamento de
recomendação à Unidade.
Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de divergência, no importe de R$ 246,86, entre a variação do saldo patrimonial
financeiro[9] e o
resultado da execução orçamentária[10], em
desconformidade com o disposto no art. 102 da Lei n. 4.320/64.
Acerca
da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não
afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação
à Unidade.
Nessa linha de entendimento, saliento que a irregularidade
verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos dados contidos no
Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos
termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir
recomendação para que a Unidade adote medidas
visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo
a falha apontada e prevenindo outras semelhantes.
Outrossim, conforme advertido pelo
Órgão Técnico[11],
houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pertinentes aos 4º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º,
da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[12].
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Nesses moldes, entendo
adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Benedito Novo passe a observar o prazo para o atendimento
das orientações pertinentes ao sistema proposto.
Destaco que deixo de
acompanhar a sugestão apresentada pelo Parquet,
de formação de autos apartados para apuração dessa restrição, visto que
considero suficiente a recomendação – posicionamento que venho adotando nos
votos proferidos em processos que apresentam restrição semelhante, destacando
que os atrasos identificados não comprometem consideravelmente o trabalho de
fiscalização deste Tribunal, não se justificando a formação de processo
específico que vise a penalização.
Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[13],
quais sejam, tanto o Plano[14]
de Ação como o de Aplicação foram encaminhados, mas não estavam datados, foram
elaborados em conjunto, além de possuírem somente a assinatura do Presidente o
Conselho, sem a necessária aprovação dos demais membros do Conselho. Também,
constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com
recursos do referido Fundo[15].
A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[16],
formulou uma cartilha[17]
buscando orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da
sugestão trazida pela Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade,
reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para
que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do
Fundo.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado
financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e
educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo
Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa
emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação
das contas da Prefeita Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de
2010.
3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Benedito Novo que atente
para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2
e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.559/2011;
3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer
Prévio;
3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU
n. 4.559/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FIA);
3.5. RECOMENDAR ao Município de Benedito Novo que, após o trânsito
em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48
da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;
3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 780-824.
[2]
Fl. 813.
[3]
Fls. 826-839.
[4]
Fl. 804.
[5] Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[...]
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o
desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
[6] Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
[7] Deixo consignado que, também no
exercício de 2009, evidenciou-se inobservância do disposto no §2º do art. 21 da
Lei n. 11.494/2007, com a utilização do saldo remanescente após o primeiro
trimestre do exercício posterior, conforme é possível constatar nos autos do
processo n. PCP 10/00108144.
[8] 26,34% em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino; 94,55% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com
profissionais do magistério e 98,41% dos recursos do FUNDEB com educação básica.
[9] Fl. 794.
[10] Fl. 785.
[11] Fl. 807-808/811.
[12] Art. 5º. A remessa
de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas
unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
[13] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[14] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[15] Em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA n. 137/10.
[16] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações,
no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico
brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do
efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente
nos orçamentos públicos.
[17] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.