PROCESSO Nº:

PCP-11/00242225

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Benedito Novo

RESPONSÁVEL:

Harry Dallabrida

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 252/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, Harry Dallabrida, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório DMU n. 4.559/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência das seguintes restrições, a saber[2]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1. Aplicação parcial no valor de R$ 977,54 referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 22.081,52 mediante abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

1.2. Divergência, no valor de R$ 246,86, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 686.439,65) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 686.192,79), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

 

1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

 

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, além da adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no Capítulo 7, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/5459/2011[3], da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal, mas opinou pela atuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA municipal, em conjunto com a formação de autos com vistas ao exame dos atos descritos nos itens 1.1 e 1.3 da conclusão do Relatório DMU n. 4.559/2011.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Benedito Novo, relativa ao exercício de 2010.

Da análise da parte conclusiva do Relatório DMU, bem como da manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave e, portanto, incapazes de ensejar a rejeição das contas municipais.

Inicialmente, constatou a DMU[4] a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[5] da Lei n. 11.494/2007[6], em face da aplicação parcial do saldo remanescente do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 977,54, quando o total era R$ 22.081,52), por meio da abertura de crédito adicional, a ser efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou totalmente implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar[7], à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer. 

Não obstante a importância do tema, entendo desnecessária a formação de autos apartados para o exame dessa restrição, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, sobremodo considerando que no presente exercício o Município aplicou, em Educação/FUNDEB,[8] percentuais superiores ao mínimo legal. Ademais, observo que nos demais processos de prestação de contas de Prefeito, em que se verificou a existência dessa restrição, este Relator posicionou-se apenas pelo encaminhamento de recomendação à Unidade.

Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de divergência, no importe de R$ 246,86, entre a variação do saldo patrimonial financeiro[9] e o resultado da execução orçamentária[10], em desconformidade com o disposto no art. 102 da Lei n. 4.320/64.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Nessa linha de entendimento, saliento que a irregularidade verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo a falha apontada e prevenindo outras semelhantes.

Outrossim, conforme advertido pelo Órgão Técnico[11], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes aos 4º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[12].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Benedito Novo passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Destaco que deixo de acompanhar a sugestão apresentada pelo Parquet, de formação de autos apartados para apuração dessa restrição, visto que considero suficiente a recomendação – posicionamento que venho adotando nos votos proferidos em processos que apresentam restrição semelhante, destacando que os atrasos identificados não comprometem consideravelmente o trabalho de fiscalização deste Tribunal, não se justificando a formação de processo específico que vise a penalização.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[13], quais sejam, tanto o Plano[14] de Ação como o de Aplicação foram encaminhados, mas não estavam datados, foram elaborados em conjunto, além de possuírem somente a assinatura do Presidente o Conselho, sem a necessária aprovação dos demais membros do Conselho. Também, constatou-se que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[15].

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[16], formulou uma cartilha[17] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pela Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeita Municipal de Benedito Novo, relativas ao exercício de 2010.

 3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Benedito Novo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.559/2011;

          3.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4.559/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Benedito Novo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 780-824.

[2] Fl. 813.

[3] Fls. 826-839.

[4] Fl. 804.

[5] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[6] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[7] Deixo consignado que, também no exercício de 2009, evidenciou-se inobservância do disposto no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, com a utilização do saldo remanescente após o primeiro trimestre do exercício posterior, conforme é possível constatar nos autos do processo n. PCP 10/00108144.

[8] 26,34% em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino; 94,55% dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com profissionais do magistério e 98,41% dos recursos do FUNDEB com educação básica.

[9] Fl. 794.

[10] Fl. 785.

[11] Fl. 807-808/811.

[12] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[13] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[14] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[15] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[16] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[17] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.