ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: PCA 06/00244610
UNIDADE:
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan
RESPONSÁVEL:
Walmor Paulo
de Luca – Presidente da Casan
ASSUNTO: Prestação de Contas
de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR.
CONTAS IRREGULARES.
DÉBITOS. MULTAS.
Férias e 13º salário.
Diretor. Sociedade de economia mista.
O
pagamento de férias e 13º salário aos diretores de sociedade de economia mista
sem previsão estatutária ou deliberação assemblear é ilegal.
Pagamento de
juros e multas.
O acréscimo de juros e multa quando do
pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se
estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituirá
aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa,
incorrendo na responsabilidade de gestão (Prejulgado 604).
Citação. Contraditório e ampla defesa.
A condenação do
Responsável por fato diverso do qual foi citado ofende os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Despesa. Finalidade.
A realização de
despesas não relacionadas à finalidade institucional da entidade é ilegal.
Responsabilidade. Nexo Causal. Ausência.
A responsabilidade
exige nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Irregularidade.
Confissão. Idoneidade.
A confissão válida, quando confirmada pelos demais elementos constantes
dos autos, constitui elemento probatório apto a manter a restrição apontada.
Matéria
de Fato. Prova.
A
defesa baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea.
I –
RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, referente ao exercício financeiro de
2005, de responsabilidade do Sr. Walmor Paulo de Luca, Presidente da Casan,
tendo por base o Balanço Geral da entidade.
O processo iniciou com a análise dos documentos de fls.
02-31 realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que
resultou na elaboração do Relatório nº 215/06, de fls. 32-115, sugerindo ao
Relator a citação dos Srs. Walmor Paulo de Luca, Alexandro Rodrigo Rabelo e
Antônio Fernando Baptiston para apresentarem defesa em relação às
irregularidades encontradas.
No despacho de
fls. 116-121, este Relator determinou a citação dos responsáveis nominados no
relatório de auditoria.
O Sr. Antônio
Fernando Baptiston apresentou defesa nas fls. 127-550.
O Sr. Walmor
Paulo de Luca foi citado pelos documentos de fls. 568 e 571, sobrevindo as
justificativas pelo Sr. Valmir Humberto Piacentini – Diretor-Presidente em
exercício - nas fls. 557-563, e pelo Sr. Laudelino de Bastos e Silva - Diretor
Financeiro e de Relações com o Mercado, nas fls. 572-1011.
Em relação ao Sr.
Alexandro Rodrigo Rabelo, muito embora os documentos de fls. 125 e 1011 consignem
a ausência de citação, compulsando os autos verifico suas razões de defesa
juntadas nas fls. 895-1010.
A DCE precedeu
ao exame das justificativas apresentadas pelos responsáveis, emitindo o
Relatório nº 52/08 (Relatório de Reinstrução), fls. 1014-1094, onde concluiu pelo
saneamento parcial das irregularidades para sugerir o julgamento irregular das
contas, condenando-os em débitos e multas, bem como pela imposição de
determinações à Casan.
Os autos foram
submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
que se pronunciou no Parecer nº 11/2010, de fls. 1095-1117, acompanhando a
análise procedida pela Equipe de Auditoria.
Os autos vieram conclusos.
Todavia, ao verificar a divergência injustificada entre os valores lançados no item
3.1.1.1, § 2º, do Relatório nº 215/06 (fl. 111) e no item 3.1.1.2 do Relatório nº 52/08 (fl. 1090), determinei o retorno de feito à DCE para
esclarecimento.
A DCE se
manifestou através da Informação nº 52/2010, de fls. 1120-1123, ratificando os
termos do seu primeiro relatório (item 3.1.1.1, § 2º, do
Relatório nº 215/06, fl. 111).
No despacho de fl. 1124,
determinei ao Corpo Instrutivo a identificação dos marcos temporais
relacionados às irregularidades apontadas no relatório conclusivo, seguindo-se
o Relatório n. 1083/2010 (fls. 1125-1130), através do qual a DCE conclui pela
realização de diligência à Unidade Gestora, a fim de complementar a instrução
processual.
Nas fls. 1140-1230 e 1233, a
Casan juntou os documentos requeridos por esta Corte. Ato contínuo, a DCE
elaborou o Relatório n. 645/2011 (fls. 1235-1244), estabelecendo as datas dos
fatos geradores das irregularidades e retificando o débito de R$ 644,40, lançado
no item 2.3.7 do Relatório de Reinstrução, para fixá-lo em R$ 624,40.
No despacho de fl. 1244
(anverso), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Especial, que
reiterou os termos do Parecer anteriormente exarado.
É o relatório.
II –
DISCUSSÃO
Diante das irregularidades apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.
II.1
De responsabilidade do Sr. Walmor Paulo de Luca
II.1.1
Restrição: Débito: “R$ 121.784,70
(cento e vinte e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos)
referente ao pagamento de 13º
salário e férias aos Diretores da Companhia, sem amparo legal, já que aos
mesmos não são devidos os direitos trabalhistas, em afronta ao art. 37, caput,
da CF/88, considerando o Prejulgado nº 1746 deste Tribunal” (item 2.1.4 do
Relatório de Reinstrução).
Em relação à irregularidade em
tela, a defesa alega que o pagamento de férias e de 13º aos diretores da
companhia está previsto desde 1989 pelas Resoluções P-057/89/032/89,
P-102/89/053/89 e, mais recentemente, no art. 2º da Resolução CPF nº 020/99, do
Conselho de Política Financeira; que o 13º salário e as próprias férias foram
pagos nos últimos dez anos sem que tais irregularidades fossem apontadas pelo
controle externo. Por fim, informa que a partir de 2006 a empresa foi
desvinculada do Conselho de Política Financeira e que as restrições foram
corrigidas pelo novo Estatuto Social da Companhia, requerendo o afastamento da
irregularidade em nome do princípio da segurança jurídica e da legitimidade dos
atos administrativos (fls. 557/558 e fls. 1140/1141).
O
direito a férias e à percepção de 13º salário pelos diretores da Casan requer
uma breve análise sobre o vínculo que eles entretêm com a companhia.
A
relação jurídica entre os diretores e a companhia é regulada pela Lei nº
6.404/76 e pelo Estatuto Social. Logo, trata-se de relação de natureza
estatutária, não submetida à CLT. Por isso, mesmo quando o empregado da empresa
é eleito para um cargo de direção, não há incidência das leis trabalhistas,
pois, nessa hipótese, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, consoante o
entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 269
DIRETOR ELEITO.
CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de
trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
[...]
SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETOR ELEITO. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A eleição para o cargo de direção da empresa suspende o contrato de trabalho do empregado, consoante entendimento expresso na Súmula n.º 269 deste Tribunal Superior. Apenas a comprovação inequívoca da circunstância excepcional de permanência da situação de subordinação jurídica típica da relação de emprego pode afastar a aplicação dessa regra geral, que atende plenamente à lógica de que a situação privilegiada do diretor eleito da sociedade anônima, exercente dos poderes de mando e gestão que lhe são próprios, não se compatibiliza com a condição de hipossuficiência do trabalhador, disciplinada pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejadora da aplicabilidade das normas protetivas trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.[1]
Prescrição. O
regional decidiu com fundamento no Enunciado nº 308 do TST, caracterizando-se,
portanto, a hipótese de inadmissibilidade recursal prevista na alínea
"a" do artigo 896 da CLT. Incorporação das parcelas referentes ao
exercício do cargo de confiança. Inexistência de previsão legal que determine a
incorporação de tais parcelas ao salário, após o retorno ao cargo de origem.
Violações não-configuradas. Diferenças das verbas rescisórias em face da
incorporação. O fundamento adotado pelo regional para indeferir o pedido do
autor foi o de que, como o exercício do
cargo de diretor
de S.A. suspende o contrato
de trabalho, a remuneração relativa a esta função não pode ser
considerada salário, mas pro labore. O reclamante não rebate tal
fundamento, limitando-se a argumentar que o cálculo das verbas rescisórias deve
ser feito com base na maior remuneração percebida por ele, em conformidade com
o artigo 477 da CLT. Nesse contexto, não se pode concluir pela apontada
violação de dispositivos dos textos constitucional e legal. FÉRIAS EM DOBRO E REFLEXOS. O regional
entendeu ser improcedente o pedido de percepção das férias em dobro relativas a
1986/1987, 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990, constantes do item "c"
da exordial, ao fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante esteve suspenso entre 18/6/86 e
8/1/90, por estar ele exercendo cargo de diretor. Dessa forma, em face do quadro fático-probatório
delineado nos autos - exercício de cargo de direção -, não é possível
vislumbrar-se as alegadas ofensas aos textos constitucional e legal. Adicional de férias. Insurgência desprovida
de fundamentos. Recurso não conhecido.[2]
No
caso, o exercício do cargo de direção confere ao seu titular o direito à
percepção de uma forma de remuneração denominada pro labore, que não tem
natureza salarial, e que deverá ser fixada pela Assembleia Geral, conforme
prevê o art. 152 da Lei nº 6.404/76.
Art.
152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração
dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas
funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços
no mercado.
A
partir da leitura do dispositivo em tela, verifica-se que compete à Assembleia
Geral não apenas a fixação da remuneração dos administradores como também a
concessão de benefícios de qualquer
natureza. Nesse rumo, a 95ª Assembleia
Geral Extraordinária, ocorrida em 23/02/2005, aprovou a nova remuneração dos
administradores da CASAN, conforme segue: [3]
Na 95ª Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em
23/02/2005 foi aprovada a nova remuneração dos administradores da CASAN, de
acordo com a Resolução CPF nº 02/05, de 25/01/2005, homologada pelo
Excelentíssimo Governador do Estado em 28/02/05 e publicada no DOE em 02/03/05,
tendo seus efeitos a partir de fevereiro de 2005, conforme abaixo:
Presidente: |
|
Honorários
Básicos |
R$
5.526,16 |
Gratificação
de Representação |
R$
3.269,51 |
Total |
R$
8.795,67 |
Diretor: |
|
Honorários Básicos |
R$ 5.526,16 |
Gratificação de Representação |
R$ 2.210,47 |
Total |
R$ 7.736,63 |
O art. 3º da Resolução CPF nº 02/05, diz que para os
cargos de Diretor Adjunto ficam mantidos os honorários fixados pela Resolução
CPF nº 031/04, conforme abaixo:
Diretor Jurídico Adjunto: |
|
Honorários Básicos |
R$ 3.675,20 |
Gratificação de Representação |
R$ 1.102,44 |
Total |
R$ 4.777,64 |
Todavia,
observo que não houve deliberação assemblear estabelecendo o direito a férias
remuneradas ou ao pagamento de 13º. Tais direitos, de natureza trabalhista e
status constitucional, são benefícios que
não se estendem automaticamente aos diretores, em razão da natureza estatutária
do vínculo que mantêm com a companhia.
No
caso, sendo a Casan uma sociedade de economia mista, também devem ser observadas
as resoluções do Conselho de Política Financeira, consoante estabelece o art.
38 da Lei Estadual nº 9.831/95:
Art. 38. Ao Conselho
de Política Financeira, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu
presidente, da Administração, da Casa Civil e pelo Procurador Geral do Estado,
compete assessorar o Governador do Estado: [...] IV - na definição da política salarial a ser observada pelas empresas
públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho de Política Financeira, que tenham
caráter normativo ou autorizativo, revestirão a forma de resolução e produzirão
efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário
Oficial do Estado.[4]
Não
obstante, deve ser ressaltado que as resoluções do Conselho de Política
Financeira não criam direitos, mas, tão somente, autorizam a concessão de
benefícios salariais, conforme já decidiu esta Corte de Contas:
Prejulgado 1443 |
A concessão de
quaisquer benefícios aos servidores das empresas públicas e sociedades de
economia mista, à vista do disposto no art. 40, inciso IV e parágrafo único,
da Lei Complementar nº 243/03, depende
da prévia autorização do Conselho de Política Financeira - CPF,
homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do
Estado, sendo condicionada, ainda, à observância da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (LRF). |
Diante
do exposto, apesar do art. 2º da Resolução CPF nº 020/99 definir que “Todo
dirigente de órgão ou entidade, regulado por este Conselho de Política
Financeira, terá direito ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração”[5], a
ausência de deliberação assemblear impede a concessão do benefício.
Ademais,
a matéria já foi examinada por esta Corte em processo de consulta, dando origem
ao Prejulgado nº 1756.
Prejulgado
1756
Aos diretores de
sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral,
poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer
parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos
lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas
referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória,
horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários.
O período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos
termos da Lei de Sociedades Anônimas.
Aos empregados
detentores de cargos comissionados nas sociedades de economia mista são devidos
o terço de férias e a gratificação natalina, por força do disposto no § 3º do
art. 39 da Carta Federal.
O vínculo
empregatício de empregado efetivo que venha a exercer cargo comissionado,
enquanto perdurar tal situação funcional, será similar àquele instituído para
os detentores de cargos em comissão.
[...]. (grifo nosso).[6]
Quanto ao fato de que a irregularidade sob exame não foi apontada nos
dez exercícios anteriores, melhor sorte não assiste ao Responsável.
O exame das contas de administrador é realizado através do sistema de amostragem, abrangendo os
registros administrativos-contábeis e documentos fiscais pertinentes, não
havendo uma análise minuciosa de todos
os atos praticados no período auditado. Por isso, a
ausência de apontamento não tem como consequência o reconhecimento da absoluta
regularidade de todos os gastos
realizados no período.
Acerca
da correção das restrições pelo novo Estatuto Social da Companhia, juntado nas
fls. 847-870, entendo que o argumento não prospera, porque o novo estatuto é de
29/12/2006 e o caso dos autos trata de atos praticados no exercício de 2005. Da
mesma forma, diga-se em relação a sua desvinculação do Conselho de Política
Financeira ocorrida em 2006, bem como à alegada alteração estatutária promovida
pela 112ª Assembléia Extraordinária, em agosto de 2008.
Por
fim, não é possível afastar a irregularidade com fundamento no princípio da
segurança jurídica e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A
segurança jurídica está relacionada com a estabilidade das relações
socioeconômicas, enquanto a presunção de legitimidade, um dos atributos dos
atos administrativos, consiste na “qualidade, que reveste tais atos, de se
presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário”.[7]
Portanto,
segurança e legitimidade são conceitos jurídicos aplicáveis àqueles que sofrem
passivamente os efeitos dos atos analisados, sem participar, de qualquer forma,
da sua elaboração.
Dessa
forma, não há relação entre a segurança/legitimidade e a responsabilidade daquele que criou o ato, não se aplicando ao próprio gestor que ordenou a realização
da despesa ilegal a tese segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos
atos administrativos.
Diante
do exposto, subsiste a irregularidade do pagamento de férias e de 13º aos
diretores da Casan.
II.1.2
Restrição: Débito: “R$ 188.346,75 (cento
e oitenta e oito mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco
centavos) pelo pagamento de juros e multas sobre obrigações fiscais,
contrariando os princípios da economicidade e eficiência insculpidos no art.
37, caput, da Constituição Federal, e em afronta ao art. 154, § 2º,
"a" da Lei Nº 6.404/76. Sobre esta matéria, o Tribunal de Contas, no
Processo CON 035060080 através do Parecer nº 623/98, em sessão de 16.11.98, já
se manifestou sobre este assunto, considerando despesa sem caráter público”
(item 10 do Relatório nº 215/06 e Informação nº 52/2010).
Preliminarmente,
observo que o débito foi apontado pelo valor de R$ 188.346,75 (Relatório nº
215/06, fls. 72-75). Reexaminando o caso, a DCE reiterou o montante da dívida
na tabela de fl. 1044:
As despesas com juros
e multas efetivamente pagas, totalizaram R$ 188.346,75, conforme quadro abaixo:
CONTA |
VALORES |
Multa mora COFINS |
57.731,54 |
Juros COFINS |
11.020,98 |
Multa Mora PASEP |
14.057,74 |
Juros PASEP |
2.623,63 |
Juros IRPJ |
590,92 |
Multa IRPJ |
79.978,18 |
INSS Terceiros |
107,81 |
Multa Mora IRPJ |
39,01 |
IRPF terceiros |
1.933,50 |
COFINS terceiros |
14.563,59 |
Divida Ativa PM Correa Pinto Juros e multas |
2.250,06 |
Cooperativa Mista Pioneira – multa |
174,37 |
Cooperativa Elet. Rural Braço Norte – Multa |
313,64 |
Iguaçu Distrib Energia juros e multas |
2.858,58 |
Cooperativa Eletrif. Rural Paulo Lopes –
juros |
102,93 |
total |
188.346,75 |
Não
obstante, após rechaçar todos os argumentos do Responsável
(fls. 1045-1049), a DCE concluiu pela redução do valor da condenação para R$
175.443,56 (fls. 1090), sem apresentar qualquer justificativa.
Diante
da divergência de valores, determinei o retorno dos autos à DCE para
esclarecimento, sobrevindo a Informação nº 52/2010, de fls. 1120-1123, retificando o montante do débito
lançado na conclusão do relatório final, para mantê-lo em R$ 188.346,75.
Esclarecida
a dúvida, passo ao exame dos valores discriminados na tabela supramencionada em
confronto com as razões de defesa apresentadas nas fls. 573-577, nas quais foram
rebatidos alguns dos valores que compõem o débito.
Em
relação aos débitos de R$ 57.731,54, R$ 11.020,98, R$14.057,74, R$ 2.623,63 e
R$ 590,92, a defesa alega que houve questionamento dos valores perante a
Receita Federal do Brasil – RFB, porém, o documento de fl. 579 se refere apenas
a uma comunicação interna da empresa relatando o fato, sem demonstrar a adoção
de qualquer providência perante a RFB.
O
débito de R$ 79.978,18[8] é
contestado pela defesa sob o argumento de que não foram especificados os
valores que o compõe. Alega que o valor total deveria ser de R$ 72.774,84,
composto das seguintes parcelas, assim justificadas:
A.
R$ 60.986,66 (multa – Prefeitura de Chapecó):
a defesa alega que o valor foi pago em razão do acordo judicial que reduziu o
montante da dívida executada, calculada em R$ 231.429,21 (fl. 575).
Examinando
os documentos juntados aos autos, concluo que assiste razão à defesa. A parcela
em questão está relacionada à ação de execução fiscal nº 018.01.001082-0,
fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 3208 e 3212, de 10/01/2001 (fl. 583). Dessa forma, verifico que o atraso no
recolhimento do tributo não pode ser atribuído ao Sr. Walmor Paulo de Luca
porque sua gestão à frente da Casan iniciou em 1º/01/2003.[9]
Quanto ao ato que ordenou o pagamento, não constato prejuízo à Casan. No caso,
a dívida executada era de R$ 80.981,73, em 1º/02/2001 (fl. 583). Em 20/05/2005,
o valor do débito corrigido era de R$ 206.53,01 (fl. 584). Porém, a Casan
aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC, instituído pela
Lei Complementar (Municipal) nº 223/2005, “quitando integralmente sua dívida em
execução, com um pagamento na ordem de R$ 62.621,96” (fl. 585). Por oportuno,
destaco que o art. 8º da Lei Complementar (Municipal) nº 223/2005 autorizou,
inclusive, a anistia de juros e multas e a remissão da correção monetária.[10]
B.
R$ 530,75, R$ 391,98 e R$110,18 (juros do
PMSS[11]):
a defesa alega que houve solicitação ao Banco do Brasil de ressarcimento dos
valores cobrados a maior da Casan (fl. 575).
Com
efeito, verifico nas fls. 590-593 que houve pagamento a maior lançado pelo próprio Banco do Brasil. Por isso,
entendo que seja suficiente determinação à Casan para ratificar os
procedimentos necessários de cobrança.
C.
R$ 52,39, R$ 301,44 e R$ 1.057,41 (multas e
juros - INSS): a defesa alega tratar-se de fatos geradores ocorridos em setembro
de 2001 (fl. 575).
Realmente,
os documentos de fl. 595 comprovam que os fatos geradores dos juros e multas se
referem à competência de 09/2001, portanto, são anteriores à gestão do
Responsável.
D.
R$ 1,66 e R$ 0,83 (multas e juros – ISS): a
defesa alega que se trata de pagamento de ISS através do Fundo de Pronto
Pagamento (fl. 576).
Trata-se
de confissão expressa, corroborada pelos documentos de fls. 598, 599 e 601.
E.
R$ 226,08, R$ 318,41, R$ 2,20, R$ 2,32, R$
71,00 e R$ 11,39 (multas e juros – IRRF): a defesa reitera as razões expostas
no item “D”, revelando-se a confissão amparada nos documentos de fls. 603, 604,
607 e 612.
F.
R$ 8.621,17 (multas e juros – Cofins): a
defesa alega que se trata de multa pertinente à inclusão de receita, gerando
recolhimento de Cofins complementar (fl. 576).
Mais
uma vez, revela-se a confissão do gestor, confirmada na fl. 615.
G.
R$ 86,40, R$ 1,69 e R$ 2,41 (multas e juros –
IRRF) e
H.
R$ 2,93 (multas e juros – IRRF): a defesa alega
que após constatar a o não recolhimento dos tributos, foi determinado o
imediato pagamento (fls. 576/577).
Novamente,
observo a confissão acerca das irregularidades apontadas no relatório da DCE,
confirmada pelos documentos de fls. 617, 620 e 624.
Quanto
aos débitos de R$ 107,81(multa de INSS), R$ 39,01 (Multa de IRPJ) e R$ 1.933,50
(multa de IRPF), a defesa aduz que não encontrou documentos (fl. 577).
Portanto, mantêm-se esses valores glosados.
Por
fim, sobre o débito de R$ 14.563,59, proveniente do pagamento de multa e juros
de Cofins, a defesa argumenta que houve erro na apuração do valor em razão da
“deficiência no sistema de informação”, sendo posteriormente regularizada a
situação (fl. 577).
Diante
da confissão do gestor, somada aos documentos de fls. 628/629, deve-se manter o
débito.
Ademais,
em relação ao pagamento de juros e multas, esta Corte de Contas já se
pronunciou através do Prejulgado nº 604.
PREJULGADO 604[12]
Toda a despesa que
não estiver contemplada no orçamento ou em lei específica carece de
autorização, não podendo, portanto, ser considerada legal.
O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias
vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei.
A ausência de autorização legal constituírá aplicação indevida de recursos
públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de
gestão. (grifei)
Também
observo que a restrição sob exame já objeto de análise por esta Corte em duas
oportunidades, resultando em condenação em multa (PCA 03/02112715) e em débito
(PCA 02/03512758).[13]
Assim,
tratando-se de dano ao cofres da Companhia, considerando os valores contestados
e a procedência das razões de defesa examinadas nos itens “A”, “B” e “C”, o valor final do débito é de R$ 124.915,94
(sendo R$ 188.346,75 – R$ 60.986,66 – R$ 530,75 – R$ 391,98 – R$ 110,18 – R$
52,39 – R$ 301,44 – R$ 1.057,41).
II.1.3 Restrição: Débito. “R$ 913,60
(novecentos e treze reais e sessenta centavos), referente ao pagamento de
indenização de conserto de uma moto, tendo em vista que a mesma caiu em um
buraco aberto pela companhia sem qualquer sinalização, considerado ato de
negligência, ferindo os princípios da moralidade e eficiência, constantes no
art. 37 da CF, além de contrariar o art. 153 da Lei 6.404/76” (item 2.1.7 do
Relatório de Reinstrução).
Foi
apresentada defesa em relação à restrição inicialmente apontada no item 11 do
Relatório nº 215/06[14] -
R$ 913,60 pelo pagamento com ausência de
nota Fiscal a fim de comprovar a despesa, ferindo o art. 68 da Res. Nº 16/94,
alegando que a despesa está comprovada através do recibo emitido por Jaqueline
Gomes da Silva (fl. 558).
Procedendo
ao exame dos documentos colacionados pela defesa, a DCE concluiu pela
manutenção do débito R$ 913,60, considerando ato de negligência, deixar um
buraco aberto sem sinalização, ferindo os princípios da moralidade e
eficiência, constantes no art. 37 da CF, além de contrariar o art. 153 da Lei
6.404/76.[15]
Compulsando
os autos, verifico nas fls. 763-780 os documentos relativos à origem da
despesa. Trata-se de pagamento a título de indenização por acidente de trânsito
causado por um buraco na rua aberto pela Casan. O quantum indenizatório foi apurado de acordo com os orçamentos de
fls. 766-771, sendo que vítima concordou em receber 80% do menor orçamento, ou
seja, R$ 913,60. Também observo que os itens discriminados nos orçamentos têm
correlação com a descrição sumária dos danos registrados no boletim de
ocorrência de fl. 778.
Dessa
forma, observo que em relação à irregularidade inicialmente apontada, o recibo
de fl. 780 demonstra a realização da despesa consoante exige o art. 58 da
Resolução nº TC 16/94.[16]
Assim,
em razão da impossibilidade de condenar o Responsável por fato diverso do qual foi
citado e considerando ainda os documentos analisados, afasto a restrição.
II.1.4
Restrição: Multa. “Pela ausência de controle e conciliações dos cheques
devolvidos, de clientes, por insuficiência de fundos, o que acarreta distorções
patrimoniais, ferindo o art. 176 e 177, Lei 6.404/76” (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução).
A defesa foi apresentada nas fls. 631/632
[...]
A informação pertinente
à numeração não esta efetivamente correta como pode ser analisado pelo
relatório razão contábil dos anos 2005 e 2006. Todos os lançamentos apresentam
a numeração dos cheques devolvidos conforme documentos enviados para a
contabilidade pela gerência financeira nos anos de 2005 e 2006.
[...]
No mês de agosto de
2006, segundo informado pela gerência financeira à contabilidade, todo cheque
devolvido pendente já havia sido quitado. Desta forma, aplicou-se o registro
contábil desses cheques devolvidos.
Esclarecendo
afirmação do PCA “(...) consta a devolução do cheque nº 11145, no valor de R$
3.271,32, nos dias 04/11/2005 e 21/12/2005, porém não consta o depósito para
originar a segunda devolução”. Fica elucidado que se trata de dois cheques no
valor de R$ 3.271,32, cheque nº 11145 no dia 04/11/05 e cheque nº 11154 no dia
21/12/05, conforme informação da gerência comercial e documentos anexo 02.
A partir do ano de
2007 a responsabilidade pelo controle dos cheques devolvidos ficou a cargo da
gerência comercial e atualmente para atender a um melhor controle interno toda
e qualquer documentação pertinente aos cheques devolvidos está sendo
documentada pelo banco, detalhando o número do cheque e conta bancária da
Companhia que estará sendo lançado à devolução do cheque. Desta forma, adota-se
o seguinte procedimento: o banco encaminha a documentação à gerência comercial,
que repassa toda documentação à contabilidade.
No
caso, considerando a natureza da restrição e o fato de que a determinação
anteriormente exarada no PCA 03/02112715[17],
foi expedida apenas em 24/09/2007, relevo a restrição apontada pela equipe
técnica.
II.1.5
Restrição: Multa. “Pela ausência de controle e conciliações dos saldos
contábeis com os extratos bancários sobre os depósitos judiciais, inclusive com
determinações da CPI da CASAN, o que poderá acarretar distorções patrimoniais,
ferindo o art. 176 e 177 da lei 6.404/76 (item 2.1.2 do Relatório de
Reinstrução).
A
defesa alega, em síntese, que adquiriu um novo programa para registro dos atos
processuais, porém, “é impossível a inserção de certos dados no software,
acarretando na necessidade de maior desenvolvimento do mesmo”.
Em
relação ao controle dos depósitos recursais, judiciais e excedentes de
depósitos, alega que “está sendo feito um levantamento não só junto aos
processos mencionados no referido relatório, mas sim na totalidade dos mesmos,
resolvendo a questão paulatinamente junto ao Setor de Contabilidade”.
Por
fim, aduz que “está se adaptando e praticando o disposto no item 8.12 da CPI da
CASAN, bem como o disposto na Resolução nº 116 de 30 de maio de 2006, da
Diretoria Colegiada”, e que as dificuldades com o controle de processos serão
resolvidas pelo novo sistema, a ser implantado pela Procuradoria Geral do
Estado. (fls. 781/782).
Examinando
as razões apresentadas, observo que a irregularidade apontada não foi
resolvida. Nesse ponto, destaco a observação da Equipe Técnica em relação a
continuidade da restrição, já mencionada
no exame das contas do exercício de 2004
Ocorre que, as
medidas foram adotadas posteriormente às determinações previstas, quando da CPI
da CASAN ocorrida em 2004, na Assembléia Legislativa, ocasionando atrasos na
organização e no controle dos pagamentos e baixas dos processos judiciais.
Contudo, a ausência
de providências para solucionar os problemas de conciliação dos saldos
contábeis com os saldos dos extratos bancários das contas, problema que ainda persiste, ocasionando informações distorcidas na sua
contabilização, ferindo os arts. 176 e 177, da Lei n. 6.404/76.
Ressalta-se que o assunto foi tratado no PCA –
05/01024514, referente exercício de 2004, permanecendo sem solução, por isso
mantem-se a restrição.
(grifo nosso).
Ante o exposto, acolho os argumentos do Relatório DCE nº 52/08 como razões de decidir e, considerando que a
irregularidade já foi constatada no exercício anterior, havendo, inclusive
determinação de CPI sobre o caso, cujas conclusões datam de 21/10/2004, fixo a
multa em R$ 1.000,00 (mil reais).
II.1.6
Restrição: Multa. “Pela ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes, cobrança dos inadimplentes,
entre outros problemas verificados junto ao Setor Comercial, que trazem
prejuízos e danos à Companhia, o que contraria o Regulamento da companhia,
Decreto Estadual nº 718/99, bem como os artigos 153 e 154, § 2º “a”, da Lei
6.404/76, além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista no
art. 10 da Lei 8.249/92”. (item 2.1.5
do Relatório do Reinstrução).
Nas
fls. 739 e 748, a defesa alegou que está adotando as medidas para recuperação
dos créditos da companhia, entre elas, a implementação de um programa
específico de recuperação de crédito, a atualização cadastral e a realização de
convênio com a FCDL/CDL para inclusão de clientes inadimplentes no Serviço de
Proteção ao Crédito – SPC.
A
Equipe Técnica procedeu ao exame das razões de defesa e, muito embora haja
concluído pela aplicação de multa ao Responsável (item 3.2.1.3, fl. 1092), os
fundamentos do relatório de reinstrução se orientam no sentido de determinar a
adoção de medidas em benefício dos interesses da companhia (fl. 1043). Vejamos:
Assim, ficou
evidenciada a existência dos problemas apontados, mas que, a CASAN tomando conhecimento, está implementando medidas
corretivas, para solucionar os procedimentos que geram problemas e danos à
Companhia.
Por outro lado, deverá implementar ações efetivas e
eficazes de regularização das situações pendentes com clientes, pela falta
de medidas de cobrança nas esferas administrativas e judiciais, bem como efetuar levantamento filtrando
as pendências que tenham possibilidade de recuperação.
Por tratar-se de
assunto de extrema importância no tocante à despesa x receita da CASAN, acompanhamentos periódicos dos setores competentes
devem ser realizados, com intuito de implementar as alterações necessárias,
eliminando as falhas constatadas.
Determina-se aos responsáveis e Auditoria Interna da
CASAN
que façam cumprir as exigências previstas nas normas da Cia, buscando eficiência
e eficácia das ações, em prol dos interesses da Companhia, logrando êxito nos
negócios – art. 153, da Lei n. 6.404/76. (grifo nosso).
Com
efeito, a Casan está providenciando a recuperação dos créditos, todavia,
consoante observou a DCE, existe R$ 14.119 milhões em créditos de faturas
vencidas entre 180 a 720 dias, sendo que as faturas vencidas com prazo superior
a 720 dias foram baixadas como perdas no resultado (fl. 47).
Assim,
ficou demonstrado nos autos que a irregularidade vem acontecendo desde o início
do exercício anterior, por isso, acolho a conclusão da DCE pela aplicação de
multa ao Responsável, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da
glosa dos valores prescritos em razão da omissão na cobrança tempestiva das
dívidas que venham a ser apurados em processos de fiscalização desta Corte.
Por
fim, observando a importância do crédito envolvido[18] e a minuta do Programa Casan de
Recuperação de Débitos[19],
que prevê descontos sobre a atualização monetária, juros e multa, faz-se
necessário o acompanhamento da cobrança dos valores pela Diretoria de Controle
da Administração Estadual deste Tribunal.
II.1.7 Restrição: Multa. Conversão
em recomendação. “Pela locação de veículos utilizados pela Matriz e
Agências Regionais da CASAN, no valor de R$ 1.660.107,90 (Um milhão seiscentos
e sessenta mil, cento e sete reais e noventa centavos), recursos que poderiam
ser utilizados para aquisição dos veículos, aumentando o patrimônio da Cia,
ferindo o princípio da economicidade, além de constituir ato de liberalidade,
vedado pelo artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei 6.404/76”. (item 2.1.8 do
Relatório de Reinstrução);
A
defesa alega que em razão do volume de recursos necessários para renovar a
frota da companhia, com idade média de 12 anos, e da perda dos clientes de
maior lucratividade para empresa, a locação dos veículos se mostrou vantajosa, pois
transferiu os custos de manutenção e seguro para a locadora, havendo, ainda, a
possibilidade de imediata reposição em caso de sinistro.
Aduziu
que o caso não envolve a prática de ato de liberalidade, mas do exercício de
uma competência discricionária, sobre o qual não caberia exame pelo Tribunal de
Contas (fls. 558-561).
Preliminarmente,
quanto à possibilidade de exame do ato por este Tribunal, deve-se pontuar que muito
embora a discricionariedade autorize a Administração Pública a agir de acordo
com os critérios de conveniência e oportunidade, o exercício do poder
discricionário encontra balizas na própria lei e deve ser analisado em face das
circunstâncias do caso concreto.
Nesse
norte, leciona Bandeira de Mello:
[...] discricionariedade
é a liberdade dentro da lei, nos
limites da norma legal, e pode ser definida como: “A margem de
liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever
de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto,
segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos
consagrados no sistema legal”.[20]
Assim,
o exercício da discricionariedade não torna o gestor isento de controle, mas,
pelo contrário, impõe aos órgãos de controle externo a análise do cumprimento da
finalidade legal. “O juiz necessita investigar os fatos precisamente para
aferir se existia, in casu, real
consonância entre aquilo que a lei tinha em conta e em mira e aquilo que o ato
efetuou”.[21]
No
caso, faz-se necessário ponderar se o gasto de R$ 1.660.107,90 com a locação de
veículos seria mais ou menos oneroso aos cofres da Companhia do que a compra
dos mesmos, pois, a locação, apesar de não reverter em favor do patrimônio da
empresa, transfere dos custos de manutenção e seguro da frota à empresa locadora.
Na
hipótese dos autos, em se considerando as condições intensas de uso a que estão
submetidos os automóveis e caminhões das empresas estatais, a locação poderia
ser uma solução menos dispendiosa para os cofres da Companhia. Todavia, os
elementos de prova constantes dos autos são insuficientes para demonstrar qual
a melhor relação custo x benefício
entre a opção de compra ou de aluguel de veículos.
Por
isso, deixo de acolher a sugestão de multa para recomendar à Casan que antes de
optar entre a locação ou a compra de veículos, observe, em termos monetários, os
benefícios e os custos envolvidos.
II.1.8
Restrição: Multa. Conversão em débito. “Pelos pagamentos a titulo de
patrocínios e doações, caracterizando despesas sem caráter legal, contrárias as
suas finalidades do abastecimento de água e saneamento básico que necessitam
destes recursos, violando aos artigos 153 e 154, § 2º, letra “a”, da Lei
Federal 6.404/76” (item 2.1.10, Relatório de Reinstrução).
O
Responsável apresentou defesa em relação à irregularidade da despesa com doações
e patrocínios de caráter cultural, e patrocínios, no valor de R$ 258.446,30,[22]
alegando que agiu de acordo com o art. 37, §1º, da Constituição Federal, pois
os eventos observaram “o caráter informativo, educativo, de orientação social,
e aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, como se
balizaram em objetivos como a disseminação de informações sobre assuntos de
interesse social, a ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços
colocados à sua disposição, bem como a promoção institucional e mercadológica
da Empresa em um mercado que não admite mais monopólio” (fl. 562).
Aduz
que a prática de atos gratuitos em benefício da comunidade tem amparo no art.
154 da Lei nº 6.404/76. Por fim, alega que “grande parte dos eventos
patrocinados” estão amparados na Lei nº 8.313/91, e de acordo com o Prejulgado
nº 1011, deste Tribunal. (fls. 562/563).
O
Prejulgado citado pelo Responsável respondeu à Consulta formulada pela própria
Casan acerca da possibilidade e legalidade de apoio cultural a projetos “não
inerentes” à finalidade empresarial da Companhia, fundamentados na Lei nº
8.313/91. O texto foi lavrado nos seguintes termos:
Prejulgado 1011[23]
A participação de
sociedade de economia mista na prestação de apoio cultural nos termos da Lei
Rouanet, que possibilita a dedução de parte do valor despendido no imposto de
renda devido, é regular por implicar em publicidade indireta da empresa e por
subsidiar a política de apoio à cultura desenvolvida pelo Estado por meio da
Fundação Catarinense de Cultura.
Os gastos com patrocínio de eventos e projetos culturais, contudo, devem ser
insignificantes frente aos investimentos nas atividades finalísticas da
sociedade de economia mista, para não caracterizar desvio de finalidade.
Todavia,
compulsando os autos, verifico na tabela de fl. 79 que apenas duas despesas têm
relação com a Lei nº 8.313/91, também chamada Lei Rouanet.
DESPESAS |
LEI
Nº 8.313/91 |
|
4.1.3.4.0.4.13 (1509-1) Doações e patroc. de caráter cultural |
|
|
Beneficiário |
Valor ( R$) |
|
Assoc. Filarm. Camerata de Florianópolis |
46.550,00 |
Art. 18, §3º, “c”[24] |
Ângelo C. Sganzerla |
45.000,00 |
X |
Assoc. Filarm. Camerata de Florianópolis |
46.550,00 |
Art. 18, §3º, “c” |
Total |
138.100,00 |
|
|
|
|
4.1.3.4.0.4.12 (1435-4) Patrocínios |
||
Assoc. Corredores de rua de São José |
950,00 |
X |
Pagto documento Nº 5700905 |
9.920,00 |
X |
Fecam-Med. Cat. Assoc. Municípios |
50.000,00 |
X |
TS Produções e Comunicações |
2.000,00 |
X |
ACIF - Assoc. Com. E Ind. Fpolis |
7.100,00 |
X |
ACIVALE-Assoc.Com.Ind.Braco do Norte- |
5.000,00 |
X |
ACESA -Assoc. Cat. Eng. Sanitaristas |
2.000,00 |
X |
Sind. Trabalhadores Rurais de Içara |
12.202,00 |
X |
Jheine Rose Barreto Danielski |
3.674,30 |
X |
NM Produções e Eventos Ltda |
25.000,00 |
X |
Total |
117.846,30 |
|
ORDEM DE PAGAMENTO 6727405 (11/11/05) |
|
|
IIº Encontro de Canoa Ecológica em Santo Amaro da Imperatriz [25] |
2.500,00 |
X |
TOTAL GERAL |
258.446,30 |
|
No
caso, houveram doze despesas realizadas através de doações e patrocínios que
não se revelam comprovadamente vinculadas à cultura.
Assim,
considerando os dispositivos da Lei Rouanet e o Prejulgado 1011, os argumentos
apresentados pelo Responsável são verossímeis em relação às doações e
patrocínios em benefício da Associação Filarmônica Camerata de
Florianópolis. Porém, foram gastos R$
165.346,30 da Companhia sem que o Responsável lograsse êxito em demonstrar a vinculação
das despesas com projetos de natureza cultural, ou a destinação desses recursos
ao cumprimento das finalidades institucionais da empresa.
Ademais,
observo que a irregularidade sob exame foi apontada no Relatório nº 215/06 como passível de imputação de débito (fl.
111, item 3.1.1). Não obstante, o Relatório de Reinstrução concluiu pela
aplicação de multa, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (fl. 1092,
item 3.2.1.5).
Por
seu turno, o Ministério Público se manifestou pela “reposição ao erário dos
valores gastos com esses patrocínios, em face da ausência de permissivo legal
para tais despesas” (fl. 1110).
A
questão relativa a patrocínios já objeto de análise por esta Corte, resultando
em recomendações (PCAs 04/03651158 e 01/01917201) e determinação (PCA
03/02112715). Contudo, tratando-se de despesas não relacionadas ao abastecimento
de água e saneamento básico, e não amparadas em lei, faz-se necessária a
restituição dos valores aos cofres da Companhia como única forma de garantir a
integridade dos recursos destinados ao cumprimento de sua finalidade legal.
Ante
o exposto, e restando incólumes os princípios do contraditório e da ampla
defesa, condeno o Responsável pelo
débito de R$ 165.346,30.
II.2
De responsabilidade do Sr. Antônio Fernando Baptiston
II.2.1
Restrição: Débito. Conversão em determinação. R$ 624,40 (seiscentos e
quarenta e quatro reais e quarenta centavos), referente pagamento a maior de
diárias ferindo os Princípios da economicidade, eficiência, moralidade e
impessoalidade, constantes no art. 37 da CF, além de constituir ato de
liberalidade previsto no art. 154 da Lei 6.404/76 (item 2.3.7, Relatório de
Reinstrução, retificado pelo item 2.4 do Relatório n. 645/2011).
Preliminarmente,
o Responsável alega que os pagamentos das diárias foram autorizados e liberados
pela Agência Regional de Otacílio Costa, sob a responsabilidade do Sr. Alceu
Dias Antunes, não havendo qualquer relação com a Agência Regional de Chapecó,
da qual era titular. No mérito, aduz que o pagamento dessas despesas não
constituía diária propriamente dita, mas pagamento de 20% da diária para cada
refeição realizada, enquanto o empregado estiver em viagem, conforme a
Instrução Normativa nº 005/04. (fls.135/136)
Examinando
as razões do Responsável, a DCE acolheu a tese preliminar da defesa,
consignando:
Portanto, se verifica
que foram efetuados pagamentos de diárias a maior, no valor de R$ 517,60, a
servidores da Agência Regional de Otacílio Costa, autorizadas pelo seu Agente Regional, contrariando a IN n. 005/2004
da CASAN.
Note-se que, o setor
responsável para análise de prestação de contas de diárias aos funcionários da
CASAN, na Agência Regional Otacílio Costa, não observou a Instrução Normativa
da CASAN n. 005/2004.
Desta forma, os
valores pagos a maior, constituem atos de liberalidades constantes no art. 154,
§ 2º, “a”, da Lei Nº 6.404/76, sendo de
responsabilidade de quem os autorizou. (grifo nosso)[26]
Diante
das observações da própria DCE e dos comprovantes de adiantamentos e prestações
de contas - CAP’s, de fls. 539-550, assinados pelo Srs. Alceu Dias Antunes e
Norberto A. Farina[27],
entendo infundada a conclusão do Relatório de Reinstrução no sentido de
responsabilizar o Sr. Antônio Fernando Baptiston, Chefe da Agência Regional de
Chapecó.
Todavia,
quanto ao mérito, os pagamentos das diárias se revelam incompatíveis com a
Instrução Normativa nº 005/04[28],
fazendo-se necessário determinar à Casan abertura de tomada de contas especial,
a fim de apurar os fatos ora examinados.
II.2.2
Restrição: Multa. Pela ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes, o que contraria o
Regulamento da companhia, Decreto Estadual nº 718/99, bem como os artigos 153 e
154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76, além de constituir ato de improbidade
administrativa, prevista no art. 10 da Lei 8.249/92, (item 2.3.4, Relatório de
Reinstrução).
Nas
fls. 133/134, o Responsável relacionou as medidas adotadas para cobrança das
dívidas de seis dos 18 devedores apontados no Relatório nº 215/06, fls. 102 e
104.
As
razões apresentadas pelo Responsável apenas ratificam a ocorrência da
irregularidade apontada no Relatório Técnico. Dessa forma, acolho a conclusão
da DCE pela aplicação de multa ao Responsável, fixando-a em R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo da glosa dos valores prescritos em razão da
omissão na cobrança tempestiva das dívidas que venham a ser apurados em
processos de fiscalização desta Corte.
II.2.3
Multa. Pela ausência de controle dos bens móveis, tais como relação dos bens,
identificação dos mesmos e identificação dos agentes responsáveis pela sua
guarda, ferindo o art. 87 da Resolução TC 16/94 (item 2.3.8, Relatório de
Reinstrução).
O Responsável alega que as falhas ocorreram em razão de alterações
estruturais da Companhia, quando foram instaladas no prédio da Agência Regional
a Superintendência de Negócios do Planalto Oeste e a nova Diretoria do Oeste, gerando
um remanejamento dos móveis. No mesmo período, também recebeu os bens e os
funcionários da Regional de Lages, dificultando o controle dos móveis. (fl.
136)
Os argumentos do Responsável confirmam a existência da irregularidade
apontada pela Equipe de Auditoria. Ademais, a reestruturação da Companhia ocorreu
em 18/10/2003[29], sendo
que a ausência de controle dos bens móveis foi constada no transcurso dos
trabalhos de auditoria, desenvolvidos entre 31/05/2006 e 27/08/2006[30].
Acolho, assim, a sugestão da Equipe Técnica para aplicar ao Responsável
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da ofensa ao art. 87 da
Resolução TC 16/94[31] e
art. 94 da Lei nº 4.320/64.[32]
II.3 De responsabilidade do Sr. Alessandro
Rodrigo Rabelo
II.3.1
Restrição: Multa. Converter em determinação. Ausência de controles das
Contratações Direta e Convites - em atendimento ao Manual de Instrução Norma
Interna da CASAN que regulamenta as compras diretas (item 1.4 da Resolução
208/02), em concordância com a Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1, Relatório de Reinstrução)
A
restrição em tela diz respeito ao descumprimento de norma interna da Casan e da
Lei nº 8.666/93, envolvendo irregularidades meramente formais. Por isso, entendo
como suficiente determinar à Unidade o cumprimento das normas pertinentes ao
caso.
II.3.2
Restrição: Multa. Pela ausência de procedimentos para recuperar seus créditos com clientes, cobrança dos inadimplentes
entre outras situações que causam danos e prejuízos à Cia, o que contraria o
Regulamento da companhia, Decreto Estadual nº 718/99, bem como os artigos 153 e
154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76, além de constituir ato de improbidade
administrativa, prevista no art. 10 da Lei 8.249/92, (item 2.2.2, Relatório de
Reinstrução).
O
Responsável informa que existem cinco clientes em cobrança judicial, 99
clientes com débitos quitados ou parcelados e quatro clientes com “faturas
centralizadas”, consoante os documentos juntados nas fls. 953-971 (fl. 901).
Examinando
os documentos colacionados pelo Responsável, não encontro qualquer prova de quitação
ou parcelamento de débito. A defesa está sedimentada em matéria de fato, mas o
Recorrente não juntou documento capaz de provar sua alegação.
Dessa
forma, acolho a conclusão da DCE pela aplicação de multa ao Responsável, fixando-a
em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da glosa dos valores prescritos
em razão da omissão na cobrança tempestiva das dívidas que venham a ser
apurados em processos de fiscalização desta Corte.
II.3.3
Restrição: Multa. Conversão em determinação. Ausência de controle no
Fundo Pronto Pagamento, pois a conferência física dos valores constantes no
relatório do FPG não coincidiu com os valores constantes em caixa, bem como
valores em caixa sem qualquer segurança, contrariando a Norma Interna da CASAN
- Fundo Pronto Pagamento - item 3.2, a qual determina que os valores sejam
mantidos em conta bancária (item 2.2.4, Relatório de Reinstrução).
O
Responsável se opõe à irregularidade sob o argumento de que a diferença a maior de R$ 919,67, dos valores em
caixa, ocorreu em razão do fato da Agência Regional de Criciúma movimentar,
além do Fundo Pronto Pagamento – FPG, o Extra Fundo Pronto Pagamento. Que em
relação ao FPG, o saldo das contas a pagar equivale a R$ 0,00, comprovando que
não há valores a maior ou a menor.
Aduz
que a manutenção de recursos em caixa não era ilegal e visava o pagamento de
comprovantes de adiantamento e prestação de contas. Informa, ainda, que foi
instalado um software para controle
da movimentação financeira e reforçada a segurança das instalações da unidade (fls.
902-904).
Compulsando
os autos, verifico na fl. 973 o saldo zero da conta FPG.
A
respeito da ocorrência de furto na Unidade, observo que a substituição da
vigilância eletrônica pela vigilância humana, a colocação de cofre no setor
financeiro e a redução dos valores disponíveis em caixa, citadas pelo
Responsável, melhoram a segurança do prédio da Agência Regional.
Quanto
à legalidade/ilegalidade da manutenção dos valores em caixa, atento para o fato
de que a norma interna da Casan, citada pela Equipe Técnica, não a proíbe[33].
No caso, a própria auditoria constatou que dos R$ 36.368,56 do FPG, R$
34.005,78 estavam depositados em conta.[34]
Assim,
em relação à restrição apontada no Relatório nº 215/06, a defesa deve ser
provida. Não obstante, o art. 47 da Resolução TC 16/94 estabelece que os
recursos antecipados sejam movimentados por meio de cheques nominais[35],
por isso, faz-se necessário determinar à Agência Regional de Criciúma a
observância desse dispositivo regulamentar.
II.3.4
Multa. Ausência de controle dos materiais do almoxarifado na Agência Regional
Criciúma, diante das diferenças apresentadas, demonstrando falhas e falta de
responsabilidade dos responsáveis, ferindo o art. 153 da Lei 6.404/76 (item
2.2.5, Relatório de Reinstrução).
O Responsável alega, em síntese, que as diferenças
decorrem da falta de registro das entradas, das saídas e das devoluções de
materiais no almoxarifado. Informa, ainda, que os materiais deixados em um
terreno em Siderópolis já foram transferidos para o pátio da Agência Regional
de Criciúma (fls. 904/905).
Os argumentos de defesa confirmam a ocorrência de
irregularidade no controle dos materiais do almoxarifado da Unidade. Muito
embora a Equipe de Auditoria haja consignado que “os procedimentos adotados
para a movimentação dos materiais constantes no almoxarifado são bons” (fl. 90),
a inconsistência entre os registros e o estoque real, apurada em cinco das sete
amostras eleatoriamente colhidas, revela o total descontrole dos materiais da
Companhia.
Dessa
forma, acolho as razões do relatório de
auditoria para aplicar ao Responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
II.3.5
Multa. Ausência de controle no contas a pagar, pois o relatório do mesmo
apresentou diversas contas em aberto desde janeiro de 2006, ferindo os princípios
da eficiência, economicidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da CF (item
2.2.9, Relatório de Reinstrução).
O
Responsável alega que a relação de contas a pagar não conferia com a realidade
porque o programa estava com problemas e o titular da unidade estava de férias,
porém, o controle era feito manualmente. Informa que o sistema de informática
de controle de contas já foi ajustado, relacionando, junto às suas razões, as
datas dos pagamentos (fls. 908/909).
Examinando
a defesa do Responsável, vejo que não lhe assiste razão.
No
curso dos trabalhos de auditoria, a DCE obteve um relatório de contas a pagar
na data de 11/07/2006 que, segundo o próprio responsável pelo setor, “não
expressava a realidade, já que muito destes valores já foram pagos, porém, não
soube precisar quais foram baixados” (fl. 92). Não obstante as informações
colhidas in loco, o Responsável alega
em sua defesa que, apesar do problema no sistema de informática, o controle
continuou sendo feito manualmente.
Com
efeito, se havia um controle manual, porque os dados não foram prestados no
momento da auditoria? Também se deve questionar: se o titular da Unidade estava
de férias, porque seu sucessor não tinha pleno conhecimento dos sistemas de
controle (eletrônicos ou manuais)? No caso, este fato, por si só, já
demonstraria a falta de controle sobre as contas a pagar.
Em
abono a sua defesa, o Responsável reeditou a tabela de contas a pagar, de fls.
92/93, acrescentando uma coluna com as respectivas datas de pagamento, todavia,
não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a quitação das dívidas.
Assim,
considerando que as provas apresentadas pela defesa são incapazes de afastar a
inconsistência dos dados fornecidos pela própria Unidade, no momento da
inspeção, acolho a sugestão da Equipe Técnica para condenar o Responsável ao
pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da ofensa aos princípios
da eficiência, economicidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.[36]
III - VOTO
Assim,
diante do exposto e considerando que os autos foram apreciados na forma
regimental, instruídos por equipe técnica da DCE e acrescidos das considerações
do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, submeto a
matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de VOTO:
1 - Julgar irregular, as contas do
exercício de 2005 referentes aos atos de
gestão da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN do Sr. WALMOR PAULO DE LUCA - Diretor Presidente (CPF nº 009.809.609-59,
residente na Av. Rio Grande do Sul, nº 969, apto. 101, Edifício Caeté, Mar
Grosso, Laguna – SC), com
fundamento no art. 18,
III, “b” e "c", c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar nº
202/00, e dos Srs. Alessandro Rodrigo JOSÉ Rabelo,
Chefe da Agência Regional
de Criciúma (CPF
nº 817.973.469-20, residente na Rua Gonçalves Dias, Pio Correa, CEP 88840-000,
Criciúma – SC) e Antônio Fernando Baptiston,
Chefe da Agência Regional
de Chapecó (CPF
nº 162.743.509-34, residente na Rua Rio de Janeiro nº 312-E, Centro, CEP
89802-230, Chapecó – SC), com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar nº
202/00. Condenar o Sr. WALMOR
PAULO DE LUCA - Diretor Presidente da CASAN ao pagamento das quantias
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento dos débitos aos cofres da Companhia, atualizados monetariamente
e acrescidos dos juros (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados
a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00):
1.1 - R$ 121.784,70
(cento e vinte e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos)
referente ao pagamento de 13º salário e férias aos Diretores da Companhia, sem
amparo legal, já que aos mesmos não são devidos os direitos trabalhistas, em
afronta ao art. 37, caput, da CF/88, considerando o Prejulgado nº 1756 deste
Tribunal (item 2.1.4 do Relatório de Reinstrução);
1.2 - R$ 124.915,94
(cento e vinte e quatro mil e novecentos e quinze reais e noventa e quatro
centavos) pelo pagamento de juros e
multas sobre obrigações fiscais, contrariando os princípios da economicidade e
eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e em afronto
ao art. 154, § 2º, "a" da Lei Nº 6.404/76. Sobre esta matéria, o
Tribunal de Contas, no Processo CON 035060080 através do Parecer nº 623/98, em
sessão de 16.11.98, já se manifestou sobre este assunto, considerando despesa
sem caráter público (item 10 do
Relatório nº 215/06 e Informação nº 52/2010);
1.3 –
R$ 165.346,30 (cento e
sessenta e cinco mil e trezentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) pelos
pagamentos a titulo de patrocínios e doações, caracterizando despesas sem
caráter legal, contrárias as suas finalidades do abastecimento de água e
saneamento básico que necessitam destes recursos, violando aos artigos 153 e
154, § 2º, letra “a”, da Lei Federal 6.404/76.
2 – Aplicar aos
Senhores. WALMOR PAULO DE LUCA - Diretor Presidente, CPF nº
009.809.609-59, residente na Av. Rio Grande do Sul, nº 969, apto. 101, Edifício
Caeté, Mar Grosso, Laguna - SC, Alessandro Rodrigo JOSÉ Rabelo, Chefe da Agência
Regional de Criciúma, CPF nº 817.973.469-20, residente na Rua Gonçalves Dias,
Pio Correa, CEP 88840-000, Criciúma – SC, no período de 01.01.2005 a 31.12.2005
e Antônio
Fernando Baptiston, Chefe da Agência Regional de Chapecó, CPF nº
162.743.509-34, residente na Rua Rio de Janeiro nº 312-E, Centro, CEP
89802-230, Chapecó - SC, no período de 01.01.2005 a 31.12.2005, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, II do Regimento
Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, ou
interporem recursos na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/00).
2.1 - Sr. Walmor Paulo De Luca:
2.1.a - R$ 1.000,00
(mil reais) pela ausência de controle e conciliações dos saldos contábeis com
os extratos bancários sobre os depósitos judiciais, inclusive com determinações
da CPI da CASAN, o que poderá acarretar distorções patrimoniais, ferindo o art.
176 e 177 da lei 6.404/76 (item 2.1.2 do Relatório de Reinstrução);
2.1.b – R$ 2.000,00 (dois
mil reais) pela ausência de procedimentos para recuperar seus créditos
com clientes, cobrança dos inadimplentes, entre outros problemas verificados
junto ao Setor Comercial, que trazem prejuízos e danos à Companhia, o que
contraria o Regulamento da companhia, Decreto Estadual nº 718/99, bem como os
artigos 153 e 154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76, além de constituir ato de
improbidade administrativa, prevista no art. 10 da Lei 8.249/92, (item 2.1.5 do
Relatório de Reinstrução);
2.2 - Sr. Antônio Fernando Baptiston:
2.2.a - R$ 500,00
(quinhentos reais) pela ausência de procedimentos para recuperar seus
créditos com clientes, o que contraria o Regulamento da companhia, Decreto
Estadual nº 718/99, bem como os artigos 153 e 154, § 2º “a”, da Lei 6.404/76,
além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista no art. 10 da
Lei 8.249/92, (item 2.3.4 do Relatório de Reinstrução);
2.2.b - R$ 500,00
(quinhentos reais) pela ausência de controle dos bens móveis, tais como relação
dos bens, identificação dos mesmos e identificação dos agentes responsáveis
pela sua guarda, ferindo o art. 87 da Resolução TC 16/94 e art. 94 da Lei nº
4.320/64 (item 2.3.8 do Relatório de Reinstrução).
2.3 - Sr. Alessandro Rodrigo Rabelo:
2.3.a - R$ 500,00
(quinhentos reais) pela ausência de procedimentos para recuperar seus
créditos com clientes, cobrança dos inadimplentes entre outras situações que
causam danos e prejuízos à Cia, o que contraria o Regulamento da companhia,
Decreto Estadual nº 718/99, bem como os artigos 153 e 154, § 2º “a”, da Lei
6.404/76, além de constituir ato de improbidade administrativa, prevista no
art. 10 da Lei 8.249/92, (item 2.2.2 do Relatório de Reinstrução);
2.3.b – R$ 1.000,00
(mil reais) pela ausência de controle dos materiais do almoxarifado na Agência
Regional Criciúma, diante das diferenças apresentadas, demonstrando falhas e
falta de responsabilidade dos responsáveis, ferindo o art.153 da Lei 6.404/76
(item 2.2.5 do Relatório de Reinstrução);
2.3.c
- R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de controle
no contas a pagar, pois o relatório do mesmo apresentou diversas contas em
aberto desde janeiro de 2006, ferindo os Princípios da eficiência,
economicidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da CF (item 2.2.9 do
Relatório de Reinstrução).
3 –
Determinar à CASAN que adote as seguintes providências:
3.1 - Controle dos cheques devolvidos de clientes e realizar
conciliações da conta contábil, para não acarretar distorções patrimoniais,
ferindo o art. 176 e 177, Lei 6.404/76 (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução);
3.2 – Controle e
conciliação dos valores do Fundo Fixo, para evitar diferenças entre o valor
constante nos registros do fundo fixo e o valor disponível, solicitar dentro do
prazo, as prestações de contas dos adiantamentos e evitar empregados com mais
de um adiantamento sem a devida prestação de contas, o que é vedado pelo art.
33, incisos I e II da Resolução TC 16/94 (item 2.1.3 do Relatório de Reinstrução);
3.3 – Dê continuidade na
ação de cobrança do valor de R$ 2.511,54 (dois mil quinhentos e onze
reais e cinqüenta e quatro centavos), saldo pendente de pagamento de empregado
desligado da Companhia em 2005, referente a 54 parcelas de R$ 46,51 que deveria
reembolsar à CASAN, pela recuperação de veículo em acidente de trânsito em que
foi responsabilizado (item 2.3.5 do Relatório de Reinstrução);
3.4 - Controles das
Contratações Direta e Convites - em atendimento ao Manual de Instrução Norma
Interna da CASAN que regulamenta as compras diretas (item 1.4 da Resolução
208/02), em concordância com a lei n. 8.666/93, nas Regionais (itens 2.2.1 e
2.3.1 do Relatório de Reinstrução);
3.5 – Controle dos
materiais do almoxarifado na Agência Regional Criciúma, diante das diferenças
apresentadas, demonstrando falhas e falta de responsabilidade dos responsáveis,
ferindo o art.153 da Lei 6.404/76 (item 2.2.5 do Relatório de Reinstrução);
3.6 - Controle dos bens
móveis, tais como relação dos bens, identificação dos mesmos e identificação
dos agentes responsáveis pela sua guarda, em atendimento ao art. 87 da
Resolução TC 16/94 e art. 94 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.7 do Relatório de
Reinstrução);
3.7 - Adoção de medidas para
recuperar seus créditos com clientes (item 9.1, 9.2, 9.4, 9.5 do Relatório
nº 215/06);
3.8 - A abertura de Tomada de Contas Especial para apurar
o pagamento a maior de diárias de R$ 644,40 (seiscentos e quarenta e quatro
reais e quarenta centavos), ferindo os Princípios da economicidade, eficiência,
moralidade e impessoalidade, constantes no art. 37 da CF, além de constituir
ato de liberalidade previsto no art. 154 da Lei 6.404/76 (item 2.3.7, Relatório
de Reinstrução);
3.9 - A observância do art. 47 da Resolução TC 16/94 em
relação aos depósitos bancários e a forma de movimentação dos recursos do Fundo
Pronto Pagamento na Agência Regional de Criciúma;
3.10 – A adoção dos procedimentos necessários à
cobrança dos valores lançados a maior pelo Banco do Brasil, relacionados aos juros
do Programa de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS (item II.1.2, “B”,
deste voto).
4 - Recomendar à Casan que antes de optar entre a
locação ou a compra de veículos, observe, em termos monetários, os
benefícios e os custos envolvidos.
5 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual
que acompanhe as medidas adotadas pela Companhia para recuperar seus créditos com clientes.
6 - Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto que a fundamentam
aos Responsáveis e à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento.
7 - Após o trânsito em
julgado, remeta-se cópia dos autos
ao Ministério Público Estadual (art. 18, §3º, LC 202/2000).
Gabinete,
em 25 de novembro de 2011.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1245/2005-055-02-40.9. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasília, DF, 14 de agosto de 2009. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 18 maio 2010.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de Revista nº 378863. Relator Ministro Ronaldo Leal. Brasília, DF, 16 de junho
de 2000. Disponível em: <www.tst.gov.br>. Acesso em: 18 maio 2010.
[3]PCA, Relatório nº 215/06, fls. 43/44.
[4] Note-se que a matéria
tratada na Lei (Estadual) nº 9.831/95 foi sucessivamente revogada e regulada
pelas LC 243/03 e LC nº 284/05. Atualmente, está em vigor LC nº 381/07. Todavia,
todas as LC´s mantiveram a competência do CPF quanto à definição da política
salarial a ser observada pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista.
[5] Fl. 812
[6] Processo:
CON-05/01041109 Parecer: COG-606/05 e INFORMAÇÃO COG- 175/05 Decisão: 3642/2005
Origem: Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. Relator:
Conselheiro César Filomeno Fontes Data da Sessão: 19/12/2005 Data do Diário
Oficial: 03/03/2006.
[7] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 403.
[8] Lançado na tabela
como “Multa IRPJ”.
[9] Fonte: Sistema de
Processo – Tribunal de Contas, consulta em 07/06/2010.
[10] Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a
anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 5º desta Lei
Complementar, observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas e
remissão de 100% (cem por cento) da correção monetária, para o contribuinte
que requerer o PREFIC e optar pelo pagamento em parcela única no ato; II - anistia de 90% (noventa por cento)
dos juros e multas e remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária,
para o contribuinte que requerer o PREFIC e optar pelo pagamento em até 3
(três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30
(trinta) dias e assim sucessivamente; III
- anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas e remissão de 80%
(oitenta por cento) da correção monetária, para o contribuinte que requerer
o PREFIC e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do
requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente; IV - anistia de 70% (setenta por cento) dos
juros e multas e remissão de 70% (setenta por cento) da correção monetária,
para o contribuinte que requerer o PREFIC e pagar o débito em até 12 (doze)
parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais em 30 (trinta)
dias e assim sucessivamente; V - anistia
de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas e remissão de 60% (sessenta por
cento) da correção monetária, para o contribuinte que requerer o PREFIC e
pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no ato do
requerimento e as demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente; VI - anistia de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros e multas e remissão de 50% (cinquenta por cento) da correção
monetária, para o contribuinte que requerer o PREFIC e pagar o débito em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as
demais em 30 (trinta) dias e assim sucessivamente; ... Fonte: www.leismunicipais.com.br, em 07/06/2010.
[11] Programa de
Modernização do Setor de Saneamento
[12]Processo: CON-TC0350600/80 Parecer: 623/98 Origem: Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque Relator: Luiz Suzin Marini Data da
Sessão: 16/11/1998.
[13] A decisão proferida
no PCA 02/03512758 foi anulada na REV 08/00614518, porque o Responsável não
presidia a Companhia na época no fato gerador da multa. Assim consignou o Cons.
Salomão Ribas Jr., Relator do processo: “Com efeito, a imputação de débito
resultou do pagamento juros e multa fiscal aplicada à CASAN pela Receita
Federal, em decorrência de recolhimento fora do prazo de valores atinentes a
imposto de renda retido na fonte. Sucede que as infrações fiscais que ensejaram
o gravame ocorreram nos exercícios de 1997 e 1998, e o interessado, conforme
demonstram os documentos de fls. 23-25, dirigiu a estatal de 11.12.2000 a
22.4.2002. É verdade que a lavratura do auto de infração pela Receita Federal e
o posterior pagamento da multa ocorreram já no curso de sua gestão (fl. 16 e
12, respectivamente). E, como sabido, o pagamento de multas ou de juros
decorrentes de atraso no resgate de obrigações é considerado despesa estranha
ao interesse público. Todavia, para justificar-se a imputação de débito é
necessário que o agente público apenado seja responsável pelo fato gerador da
despesa censurada – o que não aconteceu no caso em exame.”
[14] Fl. 75.
[15] Relatório de Reinstrução, item 2.1.7, fls. 1049/1050.
[16] Art. 58 -
Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo,
folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem,
guia de recolhimento de encargos
sociais e tributos, entre outros, que
deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
[17] Acórdão nº 1814/2007 3.
Determinar ao Sr. Walmor de Lucca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN, a adoção das seguintes medidas:[...] 6.3.3.
providências quanto às cobranças dos cheques devolvidos sem fundo, bem como, controle mais efetivo, eliminando
diferenças apresentadas entre financeiro e contábil, atendendo aos arts.
153 e 154 da Lei (federal) n. 6404/76 (item 8.2 do Relatório DCE);
[18] Fls. 47-50
[19] Fls. 740-743
[20] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 416.
[21] Idem, p. 957.
[22] Fl. 78/79, item 14 do
Relatório nº 215/06.
[23] Processo: CON-00/06757251 Parecer: 302/01
Decisão: 1309/2001 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 18/07/2001 Data do Diário
Oficial: 28/09/2001
[24] Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela
aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios,
tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou
por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao
FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que
os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o
desta Lei. § 1o Os
contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos
na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: a) doações;
e b) patrocínios. [...] § 3o As
doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: [...] c) música erudita ou instrumental; [...]
[25] NF Avulsa nº 2832 - Eleazar Garbelotto ME - Ref. Serviços de locação de equipamentos de rafting com instrutores para o evento
[26] Fl. 1087.
[27] Os CAP’s de fls.
539-542 e 544-550 foram assinados pelo Sr. Alceu Dias Antunes; o CAP de fl. 543
foi assinado pelo Sr. Norbeto A. Farina.
[28] Fls. 533-536. 3. Para
fins desta Instrução Normativa, ficam adotadas as seguintes definições: 3.1. Diária – é o ressarcimento de despesas
pessoais com alimentação, hospedagem e transporte coletivo urbano,
efetuadas por Diretores e demais servidores, a serviço da Companhia, fora do
seu domicílio. 5. Nos demais casos a exceção dos Diretores e Diretores
Adjuntos, os servidores farão jus ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor da respectiva diária a cada período de 24 horas ou superior a doze horas
e de 20% quando o deslocamento se der em
período superior a 04 horas e inferior a 12 horas, objetivando suprir despesas
com alimentação.
[29] Introduzida pela
Resolução nº 211, de 18/10/2003, fls. 138-150.
[30] Fl. 32.
[31] Art. 87 -
Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos
elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
[32] Art.
94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com
indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um
dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
[33] Fl. 89. Relatório nº
215/06. A Norma Interna: Fundo Pronto Pagamento - Código: SFIN/011 - Vigência:
a partir de 1º de agosto de 2004, no item 3.2 assim determina: “Os fundos de
pronto pagamento serão mantidos em uma única conta vinculada no Banco do Estado
de Santa Catarina - BESC, com a seguinte identificação: “CASAN - FUNDO DE
PRONTO PAGAMENTO - AGÊNCIA DE .....”. O que não ocorre na Agência Regional de
Criciúma.
[34] Fl. 89.
[35] Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos
antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques
nominais e individualizados por credor. Parágrafo
único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da
unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou
Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.
[36] Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: