PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00117595 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Umberto Luiz Teixeira – Prefeito
Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 899/2011 |
RESUMO DO VOTO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 do Governo do Município de Balneário Piçarras,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Umberto Luiz Teixeira, em cumprimento
ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
Confrontando as restrições apuradas em
2010 (4 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício
de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC
nº 4968/2009, conforme registro às fls. 653 à 668, pela APROVAÇÃO das
contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por
Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a verificação das
Considerando
que:
1.
foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2.
Foram apurados resultados superavitários de
execução orçamentária (R$ 1.057.119,12) e financeiro (R$ 3.195.142,56), sendo observado
o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da
Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3.
o Município aplicou 26,63% da receita de impostos, incluídas as
transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
4.
aplicou 99,04% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5.
Foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 75,18% dos recursos do FUNDEB, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6.
Foi aplicado 21,73% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando ao
Legislativo a APROVAÇÃO das contas
da Prefeitura Municipal de Balneário
Piçarras, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
3.1.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011).
3.2. Recomenda
a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:
3.2.1. sejam
conferidos os valores apropriados nos demonstrativos contábeis, bem como
aqueles encaminhados via e-Sfinge, evitando eventuais divergências contábeis;
3.2.2. aplique
o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no transcorrer do 1º trimestre do
exercício seguinte em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007;
3.2.3. encaminhe
os Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em cumprimento aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
3.2.4. remeta
o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N.
105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;
3.2.5.
adote
providências quanto ao pagamento da
3.3. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à:
3.3.1. Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011);
3.3.2. Ausência
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º
bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.331/2011).
3.4. Determina
à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato
respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.
3.6. Determina a ciência deste
Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 5.331/2011, à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
Florianópolis, em 27 de outubro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR