PROCESSO Nº:

PCP-11/00117595

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

RESPONSÁVEL:

Sr. Umberto Luiz Teixeira – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 899/2011

 

 

RESUMO DO VOTO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 do Governo do Município de Balneário Piçarras, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Umberto Luiz Teixeira, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

      Confrontando as restrições apuradas em 2010 (4 no total) com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente no atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 4968/2009, conforme registro às fls. 653 à 668, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a verificação das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno (1o e 6o bimestres) e pela ausência de remessa dos relatórios do 3o, 4o e 5o bimestres; (b) remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010; e, (c) omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005.

 

Considerando que:

1.        foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.        Foram apurados resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.057.119,12) e financeiro (R$ 3.195.142,56), sendo observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3.        o Município aplicou  26,63% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4.        aplicou 99,04% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5.        Foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 75,18% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.        Foi aplicado 21,73% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011).

          3.2. Recomenda a Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras que:

                    3.2.1. sejam conferidos os valores apropriados nos demonstrativos contábeis, bem como aqueles encaminhados via e-Sfinge, evitando eventuais divergências contábeis;

                    3.2.2. aplique o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB no transcorrer do 1º trimestre do exercício seguinte em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

                    3.2.3. encaminhe os Relatórios de Controle Interno nos prazos previstos, em cumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

                    3.2.4. remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N. 105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;

3.2.5. adote providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, pois caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.

          3.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à:

                    3.3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2, do Relatório DMU n. 5.331/2011);

                    3.3.2. Ausência na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 3º, 4º e 5º bimestres, em descumprimento ao aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1, do Relatório DMU n. 5.331/2011).

          3.4. Determina à Legislativo que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Balneário Piçarras.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.331/2011, à Prefeitura Municipal de  Balneário Piçarras.

 

Florianópolis, em 27 de outubro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR