PROCESSO Nº:

PCP-11/00167428

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de União do Oeste

RESPONSÁVEL:

Sr. Everaldo Luis Casonatto – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 940/2011

 

 

RESUMO DO VOTO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Everaldo Luís Casonatto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

Confrontando as restrições (3 no total) apuradas no exercício com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009 posso constatar que a Unidade é reincidente no Déficit financeiro do Município (Consolidado) resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.589/2009, conforme registro às fls. 505 à 520, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da AdolescênciaFIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o da Resolução CONANDA no 105/2005.

 

Considerando que:

 

1. foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

2. foi apurado resultado superavitário de execução orçamentária  (R$ 441.307,86) e resultado deficitário financeiro (R$ 184.590,69) sendo este remanescente de gestão anterior, sendo, ainda, observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. O Município aplicou 28,64% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

4. que foi aplicado integralmente os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

5. que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,26% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

6. que foi aplicado 16,06% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório DMU n. 5.389/2011).

          3.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que:

                    3.3.1. Continue envidando esforços a fim de diminuir o déficit financeiro remanescente de exercícios anteriores, fazendo com que não afronte o artigo 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

                    3.3.2. Remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N. 105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;

                    3.3.3. adote providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, pois caracteriza afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.

          3.4. Recomenda aos Responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, Setor de Contabilidade e Setor de Tesouraria, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade, que:

                    3.4.1. Corrija e previna a ocorrência de divergência e irregularidade contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010;

                    3.4.2. adote controles das fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite ocorrência de irregularidade conforme anotação no item 1.3 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010.

          3.5. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.6. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.389/2011, ao Sr. Everaldo Luís Casonatto e à Prefeitura Municipal de União do Oeste

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR