PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00167428 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de União do Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Everaldo Luis Casonatto – Prefeito
Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 940/2011 |
RESUMO DO
VOTO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Everaldo Luís
Casonatto, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº
202/2000.
Confrontando as restrições (3 no total) apuradas no exercício com
aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009 posso constatar
que a Unidade é reincidente no Déficit
financeiro do Município (Consolidado) resultante do déficit financeiro
remanescente do exercício anterior, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer
MPTC nº 5.589/2009, conforme registro às fls. 505 à 520, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010. Ainda o Parecer Ministerial manifestou-se por
Determinações, inclusive instauração de Processo em Autos Apartados com vistas (a) a
|
Considerando que:
1. foram
cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo
e Legislativo;
2. foi
apurado resultado superavitário de execução orçamentária (R$ 441.307,86) e resultado deficitário
financeiro (R$ 184.590,69) sendo este remanescente de gestão anterior, sendo,
ainda, observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância
às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. O
Município aplicou 28,64% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal;
4. que
foi aplicado integralmente os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. que
foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a
66,26% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. que foi
aplicado 16,06% da receita de impostos, incluídas as transferências de
impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.2. Emite
parecer recomendando ao Legislativo a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de União do Oeste, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte
ressalva:
3.2.1. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 184.590,69, resultante do
déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 2,05%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.022.688,00) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale
a 0,25 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2, do Relatório DMU n.
5.389/2011).
3.3. Recomenda
ao Chefe do Poder Executivo de União do Oeste que:
3.3.1. Continue
envidando esforços a fim de diminuir o déficit financeiro remanescente de
exercícios anteriores, fazendo com que não afronte o artigo 48, “b” da Lei n.
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.3.2. Remeta
o Plano de Ação e Plano de Aplicação, ambos de elaboração e aprovação do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo
260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90, c/c artigo 1º da Resolução do CONANDA N.
105, DE 15 DE JUNHO DE 2005;
3.3.3. adote
providências quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por
meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, pois caracteriza
afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA no 137/2010.
3.4. Recomenda
aos Responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, Setor de Contabilidade e
Setor de Tesouraria, sob pena de formação de processo apartado com vista à
aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, e
representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade, que:
3.4.1. Corrija
e previna a ocorrência de divergência e irregularidade contábil anotada no item
1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 3.709/2010;
3.4.2. adote
controles das fontes de recursos, principalmente, do FUNDEB para que evite
ocorrência de irregularidade conforme anotação no item 1.3 da Conclusão do
Relatório DMU n. 3.709/2010.
3.5. Recomenda
ao Município de União do Oeste que, após trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.6. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a
remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.389/2011, ao Sr. Everaldo Luís
Casonatto e à Prefeitura Municipal de União do Oeste
Florianópolis, em 11
de novembro de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR