PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00158941 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Taió |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Ademar Dalfovo – Prefeito Municipal |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 978/2011 |
RESUMO DO
VOTO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademar Dalfovo,
em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
Confrontando as restrições (5 no total) apuradas no exercício de
2010 com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso
constatar que a Unidade é reincidente na divergência entre a
variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução
orçamentária, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se
manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.698/2011, de autoria do
Procurador Dr. Aderson Flores, conforme registro às fls. 956 à 958, pela APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010.
Considerando
que:
1.
foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2.
foram apurados resultados superavitários de
execução orçamentária de R$ 1.816.429,62
e financeiro de R$ 3.100.199,07, sendo observado o princípio do equilíbrio das
contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3.
o Município aplicou 25,31% da receita de
impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4.
foi aplicado 95,79% os recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5.
foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 61,37% dos recursos do FUNDEB, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6.
aplicou 19,40% da receita de impostos, incluídas
as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo
as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia
Câmara Municipal de TAIÓ a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do
Prefeito Sr. Ademar Dalfovo, com a seguinte ressalva e recomendações:
3.1.1. Ressalva:
3.1.1.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 39.550,92, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. ao
Responsável pelo setor de Contabilidade da Prefeitura a adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 1.2, 1.3 e 1.4, da conclusão do Relatório DMU
n. 4.490/2011, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes
3.1.2.2. ao
Chefe do Poder Executivo que atente para a obrigatoriedade em utilizar os
saldos dos recursos do FUNDEB remanescentes de exercício anterior com a devida
abertura de crédito adicional até o primeiro trimestre do exercício seguinte,
em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
3.1.2.3. ao
Responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe no prazo determinado
os Relatórios de Controle Interno de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
3.1.2.4. ao
Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de constituir um
Fundo (Unidade Gestora e/ou Unidade Orçamentária) para os gastos com os
recursos da Criança e do Adolescente de acordo com o previsto no artigo 88,
inc. IV, da Lei n. 8.069/90.
3.2. Recomenda
ao Município de Taió que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 –
LRF.
3.3. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.4. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.490/2011, à Prefeitura Municipal de
Taió.
Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR