PROCESSO Nº:

PCP-11/00158941

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Taió

RESPONSÁVEL:

Sr. Ademar Dalfovo – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 978/2011

 

 

RESUMO DO VOTO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademar Dalfovo, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

Confrontando as restrições (5 no total) apuradas no exercício de 2010 com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente na divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC nº 5.698/2011, de autoria do Procurador Dr. Aderson Flores, conforme registro às fls. 956 à 958, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010.

 

Considerando que:

 

1.        foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.        foram apurados resultados superavitários de execução orçamentária  de R$ 1.816.429,62 e financeiro de R$ 3.100.199,07, sendo observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3.        o Município aplicou 25,31% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4.        foi aplicado 95,79% os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5.        foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 61,37% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.        aplicou 19,40% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de TAIÓ a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito Sr. Ademar Dalfovo, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 39.550,92, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. ao Responsável pelo setor de Contabilidade da Prefeitura a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.2, 1.3 e 1.4, da conclusão do Relatório DMU n. 4.490/2011, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes

                              3.1.2.2. ao Chefe do Poder Executivo que atente para a obrigatoriedade em utilizar os saldos dos recursos do FUNDEB remanescentes de exercício anterior com a devida abertura de crédito adicional até o primeiro trimestre do exercício seguinte, em cumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

                              3.1.2.3. ao Responsável pelo sistema de controle interno que encaminhe no prazo determinado os Relatórios de Controle Interno de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

                              3.1.2.4. ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de constituir um Fundo (Unidade Gestora e/ou Unidade Orçamentária) para os gastos com os recursos da Criança e do Adolescente de acordo com o previsto no artigo 88, inc. IV, da Lei n. 8.069/90.

          3.2. Recomenda ao Município de Taió que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.3. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.490/2011, à Prefeitura Municipal de Taió.

 

Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR