PROCESSO Nº:

PCP-11/00134252

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Belmonte

RESPONSÁVEL:

Mauri Scaranti

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 917/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Belmonte.

 

Confrontando as restrições do Relatório n. 4.672/2011, no conjunto de três, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em um delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.691/2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Belmonte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004; e (b) abstenha-se de promover o pagamento de despesas correntes com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA; (c) a deliberação de acompanhamento do Fundeb, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno; das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb; da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010; e da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005. Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do órgão de controle interno municipal, do Conselho de Acompanhamento do Fundeb e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Considerando que o Município de Belmonte em 2010:

 

1.  Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.  Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 70.128,92) e financeiro (R$ 283.677,90), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3.  Aplicou 27,86% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4.  Aplicou 88,96% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5.  Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 62,13% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.  Aplicou 19,79% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Belmonte, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

                    3.1.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 4.672/2011, relativas:

                    3.2.1. à remessa junto à Prestação de Contas do Prefeito do Parecer do Conselho do Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.3. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);

                    3.2.4. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item II da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.672/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Belmonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Mauri Scaranti e à Prefeitura Municipal de Belmonte.

 

Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR