PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00134252 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Belmonte |
RESPONSÁVEL: |
Mauri Scaranti |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 917/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Belmonte.
Confrontando
as restrições do Relatório n.
4.672/2011, no conjunto de três, com aquelas formuladas pela
Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente
em um delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.691/2011, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Belmonte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo
municipal que: (a) ordene ao
Considerando que o Município de Belmonte
em 2010:
1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Obteve resultados superavitários de execução
orçamentária (R$ 70.128,92) e financeiro (R$ 283.677,90), conforme disposições
da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou 27,86% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou 88,96% dos recursos oriundos do Fundeb,
em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o
estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério
o equivalente a 62,13% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60,
inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22
da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou 19,79% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal
Pleno.
Diante do exposto, apresento
ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Belmonte,
relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:
3.1.1. Ausência
de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da
Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 4.672/2011, relativas:
3.2.1. à
remessa junto à Prestação de Contas do Prefeito do Parecer do Conselho do
Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n.
11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa
dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
4.672/2011);
3.2.3. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em
relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de
responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.3 da Conclusão
do Relatório n. 4.672/2011);
3.2.4. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
II da Conclusão do Relatório n. 4.672/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.672/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Belmonte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar ciência
deste Parecer Prévio ao Sr. Mauri Scaranti e à Prefeitura Municipal de
Belmonte.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR