PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00072397 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Saudades |
RESPONSÁVEL: |
Antonio Ulsenheimer |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 918/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Saudades.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 5.474/2011, no conjunto duas, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 constato que a
Unidade não é reincidente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.683/2011, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Saudades e pela DETERMINAÇÃO para formação de autos
apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução. Ainda, por DETERMINAR
a instauração de procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO) do ato referente à ausência de remessa do Plano
de Ação e do Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento
do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA
n. 105/2005.
Considerando que o Município de Saudades em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve resultados superavitários de execução
orçamentária (R$ 497.278,83) e financeiro (R$ 1.093.500,16), conforme
disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal);
3. Aplicou 27,81% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou
98,31% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério
o equivalente a 86,61% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60,
inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22
da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
17,65% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante
do exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando ao Legislativo a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Saudades, relativas ao exercício de
2010, com a seguinte ressalva:
3.1.1. Realização
de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde
através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de
Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº
29/2000 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011).
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 45.474/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.474/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, de modo a cumprir o estabelecido no art. 260, § 2º da
Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II
da Conclusão do Relatório n. 5.4742011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.474/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Saudades que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer ao Sr. Antonio Ulsenheimer e à Prefeitura Municipal de
Saudades.
Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR