PROCESSO Nº:

PCP-11/00072397

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Saudades

RESPONSÁVEL:

Antonio Ulsenheimer

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 918/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Saudades.

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.474/2011, no conjunto duas, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 constato que a Unidade não é reincidente.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.683/2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Saudades e pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução. Ainda, por DETERMINAR a instauração de procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO) do ato referente à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em descumprimento do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

Considerando que o Município de Saudades em 2010:

 

 

 

 

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.  Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 497.278,83) e financeiro (R$ 1.093.500,16), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

3.  Aplicou 27,81% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 98,31% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5.  Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 86,61% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 17,65% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, apresento ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Saudades, relativas ao exercício de 2010, com a seguinte ressalva:

 

                    3.1.1. Realização de despesas no valor de R$ 287.734,53 com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, quando deveria ser pelo Fundo Municipal de Saúde, em desacordo com o artigo 77, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011).

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 45.474/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 5.474/2011);

                    3.2.2. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, de modo a cumprir o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.4742011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.474/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Saudades que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer ao Sr. Antonio Ulsenheimer e à Prefeitura Municipal de Saudades.

 

Florianópolis, em 09 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR