PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00088714 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Paulo Lopes |
RESPONSÁVEL: |
Evandro João dos Santos |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 939/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Paulo Lopes.
Na
prestação de contas do exercício de 2009 não foi anotada irregularidade para a
Unidade, dessa forma não há que se falar em reincidência de restrição.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.719/2011, conforme registro às fls. 373 a
389, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Paulo Lopes e por DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à
verificação (PROCESSO APARTADO) da
omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, §
2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este
Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do
Fundeb.
Considerando que o Município de Paulo Lopes
em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 18.842,03) e financeiro
(R$ 800.390,20), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou
27,/1% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
97,14% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 65,11% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
22,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite parecer
recomendando ao Legislativo municipal a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, relativas ao exercício
de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para a restrição e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 5.568/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.568/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da
Conclusão do Relatório n. 5.568/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.568/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Paulo Lopes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Evandro João dos Santos e à Prefeitura
Municipal de Paulo Lopes.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR