PROCESSO Nº:

PCP-11/00088714

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Paulo Lopes

RESPONSÁVEL:

Evandro João dos Santos

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 939/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Paulo Lopes.

 

Na prestação de contas do exercício de 2009 não foi anotada irregularidade para a Unidade, dessa forma não há que se falar em reincidência de restrição.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.719/2011, conforme registro às fls. 373 a 389, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Paulo Lopes e por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO) da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005. Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do Fundeb.

 

Considerando que o Município de Paulo Lopes em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 18.842,03) e financeiro (R$ 800.390,20), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 27,/1% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 97,14% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 65,11% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 22,15% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, relativas ao exercício de 2010.

 

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para a restrição e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 5.568/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.568/2011);

                    3.2.2. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 5.568/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.568/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Paulo Lopes que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Evandro João dos Santos e à Prefeitura Municipal de Paulo Lopes.

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR