PROCESSO Nº:

PCP-11/00173401

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tigrinhos

RESPONSÁVEL:

Ivo Ari Wacholz

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 941/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Tigrinhos.

 

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.222/2011, no conjunto de duas, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em um delas, qual seja: atraso na remessa do Relatório de Controle Interno.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.844/2011, conforme registro às fls. 684 a 691, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Tigrinhos. Ainda, opinou pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA do Município.

 

Considerando que o Município de Tigrinhos em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Apesar de ter incorrido em déficit orçamentário, na ordem de R$ 281.522,91, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 420.711,87) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 139.632,65;

 

3. Aplicou 30,73% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 98,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 79,91% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 18,86% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

         

          3.1. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tigrinhos, relativas ao exercício de 2010.

 

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 5.522/2011, relativas:

                    3.2.1. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.522/2011);

                    3.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.522/2011);

                    3.2.3. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.522/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.522/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Tigrinhos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Ivo Ari Wacholz e à Prefeitura Municipal de Tigrinhos.

 

Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR