PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00173401 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tigrinhos |
RESPONSÁVEL: |
Ivo Ari Wacholz |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 941/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Tigrinhos.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 5.222/2011, no conjunto de duas, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a
Unidade é reincidente em um delas, qual seja: atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.844/2011, conforme registro às fls. 684 a
691, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 da Prefeitura Municipal de Tigrinhos. Ainda, opinou pela autuação em apartado
e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades
vinculadas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA do Município.
Considerando que o Município de Tigrinhos em
2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Apesar
de ter incorrido em déficit orçamentário, na ordem de R$ 281.522,91, este foi
totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 420.711,87)
e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 139.632,65;
3. Aplicou
30,73% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
98,45% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 79,91% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
18,86% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Tigrinhos,
relativas ao exercício de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 5.522/2011, relativas:
3.2.1. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução
Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de
modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do
setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.522/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.522/2011);
3.2.3. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.522/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.522/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Tigrinhos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Dar
ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Ivo Ari Wacholz e à Prefeitura Municipal de
Tigrinhos.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR