PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00099325 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Arabutã |
RESPONSÁVEL: |
Jackson Luiz Patzlaff |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 950/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Arabutã.
Confrontando
as restrições do Relatório n. 5.377/2011, no conjunto de cinco, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a
Unidade é reincidente em duas delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.681/2011, pela emissão de parecer prévio
recomendando à Câmara a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 do Município de Arabutã, bem como por DETERMINAR a formação de autos
apartados: (a) com vistas ao exame
do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução; (b) para o exame do ato referente à
utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros
Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso
II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do
Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância
e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005.
Considerando que o Município de Arabutã em
2010:
1. Cumpriu os limites de
gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Obteve resultados superavitários
de execução orçamentária (R$ 289.211,19) e financeiro (R$ 677.504,55), conforme
disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou 29,69% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção
e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou 99,94% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 99,94% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou 16,30% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele
Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:
3.2. Ressalvas:
3.2.1. divergência,
no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit
(R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório
n. 5.377/2011);
3.2.2. divergência,
no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3 da Conclusão do
Relatório n. 5.377/2011).
3.3. Recomendações:
3.3.1. que
se utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício
anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo
21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU
n. 5.377/2011);
3.3.2. que
seja feita a correção e a prevenção da
ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens 1.3 e 1.4 da
Conclusão do Relatório DMU n. 5.377, de responsabilidade dos servidores
ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob
pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base
no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
3.3.3. que
a remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge,
de responsabilidade do setor de contabilidade do Município, sejam feitas
em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e que não apresentem
divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);
3.3.4. que
seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido
no art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n.
TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);
3.3.5. que
seja adotada providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos
de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da
Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem
como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).
3.4. Determina
à Diretoria de Controle dos Municípios que atente para as observações efetuadas
neste Voto quanto à correta evidenciação dos saldos da conta do Fundeb,
relativos aos exercícios de 2009 e 2010, com repercussão na análise da
prestação de contas de 2012.
3.5. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.377/2011.
3.6. Recomenda ao
Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 -
LRF.
3.7. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.8. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã e ao Sr. Jackson
Luiz Patzlaff - Prefeito Municipal.
Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.
CÉSAR FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO RELATOR