PROCESSO Nº:

PCP-11/00099325

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Arabutã

RESPONSÁVEL:

Jackson Luiz Patzlaff

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 950/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Arabutã.

 

Confrontando as restrições do Relatório n. 5.377/2011, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em duas delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.681/2011, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Arabutã, bem como por DETERMINAR a formação de autos apartados: (a) com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução; (b) para o exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010 e, ainda, quanto à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2º, do ECA, c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

 

Considerando que o Município de Arabutã em 2010:

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 289.211,19) e financeiro (R$ 677.504,55), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 29,69% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 99,94% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 99,94% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.  Aplicou 16,30% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Arabutã a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

          3.2. Ressalvas:

                    3.2.1. divergência, no valor de R$ 9.230,97, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 305.765,79) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 289.211,19), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 25.785,57, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.2.2. divergência, no valor de R$ 31,55, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.073.322,95) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.073.291,40), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

          3.3. Recomendações:

                    3.3.1. que se utilize o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.377/2011);

                    3.3.2. que seja feita a correção e a prevenção da  ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.377, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

                    3.3.3. que a remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge,  de responsabilidade do setor de contabilidade do Município, sejam feitas em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e que não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.3.4. que seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, em conformidade com o estabelecido no art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011);

                    3.3.5. que seja adotada providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.377/2011).

          3.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que atente para as observações efetuadas neste Voto quanto à correta evidenciação dos saldos da conta do Fundeb, relativos aos exercícios de 2009 e 2010, com repercussão na análise da prestação de contas de 2012.

          3.5. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.377/2011.

          3.6. Recomenda ao Município de Arabutã que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.7. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Arabutã e ao Sr. Jackson Luiz Patzlaff - Prefeito Municipal.

 

Florianópolis, em 14 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR