PROCESSO Nº:

PCP-11/00133604

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista

RESPONSÁVEL:

Sergio Luiz Schmitz

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 951/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Alto Bela Vista.

 

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.545/2011, no conjunto de duas, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade não é reincidente.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.840/2011, conforme registro às fls. 501 a 508, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista. Ainda, opinou pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao Fundo da Infância e da Adolescência – FIA do Município.

 

 

Considerando que o Município de Alto Bela Vista em 2010:

 

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 687.870,03) e financeiro (R$ 1.361.574,56), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 27,27% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 96,66% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 96,66% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 18,00% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alto Bela Vista a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as anotações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 5.545/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.545/2011);

                    3.2.2. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.545/2011);

                    3.2.3. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.545/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.545/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Alto Bela Vista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alto Bela Vista e ao Sr. Sérgio Luiz Schmitz - Prefeito Municipal.

 

Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR