PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00133604 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista |
RESPONSÁVEL: |
Sergio Luiz Schmitz |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 951/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Alto Bela Vista.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 5.545/2011, no conjunto de duas, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a
Unidade não é reincidente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.840/2011, conforme registro às fls. 501 a
508, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Alto Bela
Vista. Ainda, opinou pela autuação em apartado e realização de auditoria,
objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao Fundo da Infância
e da Adolescência – FIA do Município.
Considerando que o Município de Alto Bela
Vista em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 687.870,03) e financeiro
(R$ 1.361.574,56), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
3. Aplicou
27,27% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
96,66% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 96,66% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
18,00% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Alto Bela Vista a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes
recomendações:
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as anotações da Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n.
5.545/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.545/2011);
3.2.2. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em
relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de
responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão
do Relatório n. 5.545/2011);
3.2.3. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.545/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.545/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Alto Bela Vista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alto Bela Vista e ao Sr.
Sérgio Luiz Schmitz - Prefeito Municipal.
Florianópolis, em 16 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR