PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00142352 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Jardinópolis |
RESPONSÁVEL: |
Dorildo Pegorini |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 954/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Jardinópolis.
Confrontando
a restrição do Relatório n. 4.833/2011 com aquelas formuladas pela Instrução
nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em uma
delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.935/2011, conforme registro às fls. 504 a
521, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Jardinópolis; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que ordene ao
Considerando que o Município de Jardinópolis
em 2010:
1. Cumpriu os limites de
gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Obteve resultados
superavitários de execução orçamentária (R$ 171.154,08) e financeiro (R$
249.647,06), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
3. Aplicou 30,85% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
4. Aplicou 99,43% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 81,37% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou 18,46% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde,
o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jardinópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. reincidência
no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).
3.1.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:
3.1.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do Relatório
n. 4.833 /2011);
3.1.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da
Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).
3.2. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à
seguinte questão:
3.2.1. reincidência
no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da L.C nº
202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução
n. TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.833/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.833/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Jardinópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jardinópolis e ao Sr.
Dorildo Pegorini - Prefeito Municipal.
Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR