PROCESSO Nº:

PCP-11/00142352

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Jardinópolis

RESPONSÁVEL:

Dorildo Pegorini

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 954/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Jardinópolis.

 

Confrontando a restrição do Relatório n. 4.833/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em uma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.935/2011, conforme registro às fls. 504 a 521, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Jardinópolis; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): (a) das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno; (b) da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005; (c) e que acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

 

Considerando que o Município de Jardinópolis em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 171.154,08) e financeiro (R$ 249.647,06), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 30,85% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 99,43% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 81,37% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6.  Aplicou 18,46% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jardinópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. reincidência no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).

                    3.1.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:

                              3.1.2.1. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.833 /2011);

                              3.1.2.2. à adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II da Conclusão do Relatório n. 4.833/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à seguinte questão:

                    3.2.1. reincidência no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da L.C nº 202/2000 c/c art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.833/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.833/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Jardinópolis que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jardinópolis e ao Sr. Dorildo Pegorini - Prefeito Municipal.

Florianópolis, em 18 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR