PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00104000 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Forquilhinha |
RESPONSÁVEL: |
Vanderlei Alexandre |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 965/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam os autos de Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de
Forquilhinha.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 5.209/2011 com aquelas formuladas pela
Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente
em uma delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.718/2011, conforme registro às fls. 601 613,
pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Forquilhinha.
Ainda, por DETERMINAR a formação de
autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução, bem como para o exame do ato referente à utilização de
recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em
afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da
Resolução CONANDA n. 137/2010. Por último, sugeriu-se a realização de auditoria
detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
recomendação visando à correção das deficiências apontadas nos itens 1.2 e 1.3
do relatório técnico.
Considerando que o Município de Forquilhinha
em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 2.385.445,16) e
financeiro (R$ 4.087.052,95), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou
27,85% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,50% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
20,12% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Forquilhinha a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e
recomendações:
3.1.1. Ressalva:
3.1.1.1. reincidência no
atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 5.209/2011).
3.1.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:
3.1.2.1. à
ausência de utilização do saldo
remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio
da abertura de crédito adicional, em inobservância ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei Federal
n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.209/2011);
3.1.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.3 da Conclusão do
Relatório n. 5.209/2011);
3.1.2.3. à
divergência contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório n.
5.209/2011, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle
interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo
apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei
Complementar n. 202/2000;
3.1.2.4. ao
pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vedado pelo artigo 16
da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n.
5.209/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.209/2011.
3.3. Recomenda ao
Município de Forquilhinha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Vanderlei Alexandre e à Câmara Municipal
de Forquilhinha.
Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR