PROCESSO Nº:

PCP-11/00104000

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

RESPONSÁVEL:

Vanderlei Alexandre

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 965/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Forquilhinha.

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 5.209/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em uma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.718/2011, conforme registro às fls. 601 613, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Forquilhinha. Ainda, por DETERMINAR a formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, bem como para o exame do ato referente à utilização de recursos do FIA para pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, em afronta ao disposto no art. 16, caput e parágrafo único, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010. Por último, sugeriu-se a realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recomendação visando à correção das deficiências apontadas nos itens 1.2 e 1.3 do relatório técnico.

 

Considerando que o Município de Forquilhinha em 2010:

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 2.385.445,16) e financeiro (R$ 4.087.052,95), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3. Aplicou 27,85% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 97,24% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 66,50% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 20,12% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

          Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Forquilhinha a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com a seguinte ressalva e recomendações:

                    3.1.1. Ressalva:

                              3.1.1.1. reincidência no atraso da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

                    3.1.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições relativas:

                              3.1.2.1. à ausência de utilização  do saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, em inobservância  ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.209/2011);

                              3.1.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011);

                              3.1.2.3. à divergência contábil anotada no item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

                              3.1.2.4. ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.209/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.209/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Forquilhinha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Vanderlei Alexandre e à Câmara Municipal de Forquilhinha.

 

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR