PROCESSO Nº:

PCP-11/00100510

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Águas Mornas

RESPONSÁVEL:

Pedro Francisco Garcia

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 985/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Águas Mornas,

 

Confrontando as restrições do Relatório n. 4.928/2011, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 constato que a Unidade é reincidente em três delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.066/2011, conforme registro às fls. 608 a 614, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Águas Mornas.

 

Considerando que o Município de Águas Mornas em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 59.519,77) e financeiro (R$ 350.658,65), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3.  Aplicou 26,63% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 99,35% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 87,48% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 21,51% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Águas Mornas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. remanejamento de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);

                              3.1.1.2. abertura de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64

                              3.1.1.3. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

                    3.1.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Águas Mornas, com o envolvimento e responsabilização do Órgão de Controle Interno, a adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório n. 4.928/2011:

                              3.1.2.1. divergência, no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

                              3.1.2.2. pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de recursos do Fundo, em descumprimento ao disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).

          3.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das matérias relativas:

                    3.2.1. ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);

                    3.2.2. à ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 2.3

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.928/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Águas Mornas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Pedro Francisco Garcia - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Águas Mornas.

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR