PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00100510 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Águas Mornas |
RESPONSÁVEL: |
Pedro Francisco Garcia |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 985/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Águas Mornas,
Confrontando
as restrições do Relatório n. 4.928/2011, no conjunto de cinco, com aquelas
formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 constato que a
Unidade é reincidente em três delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.066/2011, conforme registro às fls. 608 a
614, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Águas Mornas.
Considerando que o Município de Águas Mornas em 2010:
1. Cumpriu os limites de
gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Obteve resultados
superavitários de execução orçamentária (R$ 59.519,77) e financeiro (R$ 350.658,65),
conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou 26,63% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou 99,35% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 87,48% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
21,51% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Águas Mornas a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. remanejamento
de recursos de um órgão para outro, conforme Decreto n° 79, de 20/12/2010, no
valor de R$ 5.104,00, sem prévia autorização legislativa, violando o disposto
na Constituição Federal, artigo 167, inciso VI (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 4.928/2011);
3.1.1.2. abertura
de Créditos Adicionais Especiais, por meio dos decretos nos 5, 9 e 26, nos
valores de R$ 11.000,00, R$ 19.100,00 e R$ 1.440,00, respectivamente, sem Lei
Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, inciso V da
Constituição Federal e art. 42, da Lei n° 4.320/64
3.1.1.3. atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).
3.1.2. Recomenda
ao Chefe do Poder Executivo do Município de Águas Mornas, com o envolvimento e
responsabilização do Órgão de Controle Interno, a adoção de providências para
prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório n. 4.928/2011:
3.1.2.1. divergência,
no valor de R$ 1.261.262,02, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 18.918.680,90)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 17.657.418,88), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011).
3.1.2.2. pagamento
da remuneração dos conselheiros tutelares do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente por meio de recursos do Fundo, em descumprimento ao
disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão
do Relatório n. 4.928/2011).
3.2. Determina
a formação de autos apartados para fins de exame das matérias relativas:
3.2.1. ao
atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 4º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 2.2 da Conclusão do Relatório n. 4.928/2011);
3.2.2. à
ausência na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre,
em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 2.3
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.928/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Águas Mornas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Pedro Francisco Garcia - Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Águas Mornas.
Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR