PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00087823 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Abdon Batista |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Antônio Zanchett |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício financeiro de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 908/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2010 do Município de Abdon Batista.
Confrontando
as restrições do Relatório DMU n. 4.597/2011, no conjunto de três, com
aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, posso
constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.575/2011, conforme registro às fls. 347 a
367, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Abdon Batista; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao Considerando que o Município de Abdon Batista em 2010: |
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 642.135,85) e financeiro
(R$ 1.088.031,84), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou 26,18% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. Aplicou
97,72% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 98,62% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
19,16% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Câmara Municipal a
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Abdon Batista, relativas ao exercício de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as
recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU,
presentes na conclusão do Relatório n. 4.597/2011, relativas:
3.2.1. à
observância de abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre, por
conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, de forma a caracterizar a
despesa no fluxo orçamentário por grupo de destinação de recursos adequado
(Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em atendimento ao disposto no §
2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 e art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da
Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);
3.2.2. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 4.597/2011);
3.2.3. à
remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n.
TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em
relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.3
da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);
3.2.4. à
adoção de providências imediatas quanto à criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial, em
observância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90
e, consequente, elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do
Fundo, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II – Recomendação,
da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.597/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Abdon Batista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luiz Antônio Zanchett e à Prefeitura
Municipal de Abdon Batista.
Florianópolis, em 04 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR