PROCESSO Nº:

PCP-11/00087823

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Abdon Batista

RESPONSÁVEL:

Luiz Antônio Zanchett

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício financeiro de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 908/2011

 

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Abdon Batista.

 

 

Confrontando as restrições do Relatório DMU n. 4.597/2011, no conjunto de três, com aquelas apuradas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, posso constatar que a Unidade é reincidente em apenas uma delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.575/2011, conforme registro às fls. 347 a 367, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Abdon Batista; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004; e (b) institua, em respeito ao disposto no art. 88, IV da lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disto fazendo prova ao Tribunal de Contas no prazo de 90 dias. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno; pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do Fundeb que deixaram de ser aplicados no exercício anterior mediante abertura de crédito adicional; pela omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005; e pela omissão quanto ao dever legal de instituir, em respeito ao disposto no art. 88, IV da Lei Federal n. 8.069/90, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 Considerando que o Município de Abdon Batista em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Obteve resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 642.135,85) e financeiro (R$ 1.088.031,84), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

3.  Aplicou 26,18% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 97,72% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 98,62% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 19,16% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Abdon Batista, relativas ao exercício de 2010.

 

          3.2. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo que atente para as restrições e as recomendações apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na conclusão do Relatório n. 4.597/2011, relativas:

                    3.2.1. à observância de abertura de crédito adicional suplementar no 1º trimestre, por conta de recursos do superávit financeiro do Fundef, de forma a caracterizar a despesa no fluxo orçamentário por grupo de destinação de recursos adequado (Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores), em atendimento ao disposto no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 e art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.2. à observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.3. à remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de modo que esses sejam completos e não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011);

                    3.2.4. à adoção de providências imediatas quanto à criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo fundo especial, em observância ao previsto no art. 88, incisos II e IV, da Lei Federal n. 8.069/90 e, consequente, elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo, em cumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item II – Recomendação, da Conclusão do Relatório n. 4.597/2011).

          3.3. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.597/2011.

          3.4. Recomenda ao Município de Abdon Batista que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.5. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luiz Antônio Zanchett e à Prefeitura Municipal de Abdon Batista.

 

Florianópolis, em 04 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR