PROCESSO Nº

PCP 11/00102563

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Iomerê

RESPONSÁVEL

Antoninho Baldissera - Prefeito Municipal

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. RESTRIÇÃO. ORDEM LEGAL. CARÁTER GRAVÍSSIMO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO.

A irregularidade de ordem legal apuradas pela Área Técnica não são consideradas de caráter gravíssimo pela Decisão Normativa nº 006/2008 deste Tribunal, de modo que a recomendação pela aprovação das contas é medida que se impõe.

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Iomerê referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antoninho Baldissera, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Iomerê remeteu a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os qual foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 5.451/2011 (fls. 728-761), cuja análise terminou por apontar uma restrição de ordem legal, nos seguintes termos:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.     Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 8.1, deste Relatório);

 

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6.226/2011 (fls. 763-769), opinou por recomendar à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Iomerê.

 

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5.451/2011, demonstra que o Município de Iomerê apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 10.824.890,36 (dez milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), perfazendo 112,80% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município, (Lei Municipal nº 558/09).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 10.402.426,96 (dez milhões, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), o que representou 83,89% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Iomerê apresentou a ocorrência de um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 422.463,40 (quatrocentos e vinte dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), o que correspondeu a 3,90% da receita arrecadada.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício resulta em Superávit Financeiro da ordem R$ R$ 1.236.718,17 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e dezoito reais e dezessete centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,01 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Iomerê observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.374.218,65 (mínimo)

1.588.525,26 (17,34%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

2.290.364,42 (mínimo)

2.872.713,50 (31,36%)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

312.172,47 (mínimo)

512.645,69 (98,53%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

494.273,08 (mínimo)

512.645,69 (98,53%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

5.494.512,86 (máximo)

3.823.255,53 (41,75%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da L.C. n° 101/2000).

X

 

4.945.061,58 (máximo)

3.601.940,06 (39,33%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da L.C. n° 101/2000).

X

 

549.451,29 (máximo)

221.315,47 (2,42%)

 

A única restrição de ordem legal identificada pela DMU no balanço anual diz respeito ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre.

Não obstante comprovado o atraso na remessa do referido Relatório de Controle Interno, a DMU não manifestou consequências negativas capaz de interferir na análise dos mesmos, além do que o atraso não foi superior a cinco dias, motivo pelo qual entendo que não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, assim, deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazo de envio do aludido relatório.

Verifico, ainda, que não foi apontada a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Iomerê para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5.451/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Iomerê, relativas ao exercício de 2010.

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Iomerê, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir a falta identificada no subitem 8.1 do Relatório DMU n° 5.451/2011 (atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2010);

2.2 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5.451/2011, quais sejam:

2.2.1 Inexistência de Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em desacordo com o art. 88. Inciso IV, da Lei 8.069/90;

2.2.2 – Remessa do Plano de Ação elaborado pela presidente do Conselho, datado de 03/2010, que deveria ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente tempestivamente (2009) para ser considerado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, ficando caracterizada a ausência do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;

2.2.3 Remessa de documento denominado Plano de Aplicação, elaborado em 04/2011, denunciando que se trata de um relatório de atividades realizadas em 2010 e não de um Plano de Aplicação decorrente do Plano de Ação, caracterizando a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Iomerê que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Iomerê que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Gabinete, em 28 de novembro de 2011.

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE nº 589 de 24/09/2010).