PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00094285 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santiago do Sul |
RESPONSÁVEL: |
Luis Ferdinando Pacazza |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 904/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito
referente ao exercício de 2010 do Município de Santiago do Sul.
Confrontando a restrição do
Relatório n.4570/2011 com aquela formulada pela Instrução nas contas do
exercício de 2009, posso constatar que a Unidade não é reincidente.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.419/2011, conforme registro às fls. 659 a
676, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Santiago do Sul; por DETERMINAR
ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a)
ordene ao
Considerando que o Município de Santiago do
Sul em 2010:
1. Cumpriu
os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Obteve
resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 47.231,86) e financeiro
(R$ 1.099.071,37), conforme disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Aplicou
26,02% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
100% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 77,90% dos
recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou
18,42% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Santiago do Sul, relativas ao
exercício de 2010.
3.2. Recomenda
ao responsável pelo Poder Executivo que atente para a restrição e as recomendações
apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, presentes na
conclusão do Relatório n. 4.570/2011, relativas:
3.2.1. à
observância pelo Órgão de Controle Interno dos prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.1 da Conclusão do
Relatório n. 4.570/2011);
3.2.2. à
adoção de providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de
ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA,
em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990
c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da
remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado
pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item II da Conclusão do
Relatório n. 4.570/2011).
3.3. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 4.570/2011.
3.4. Recomenda
ao Município de Santiago do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.5. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Luis Ferdinando Pacazza e à Prefeitura
Municipal de Santiago do Sul.
Florianópolis, em 01 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR