TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. : PCP 11/00087904
UG/CLIENTE : Município de Morro Grande
RESPONSÁVEL : Sr. Enio Zuchinali - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010
VOTO Nº. : GC-JG/2011/726

PARECER PRÉVIO

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Prefeito, encaminhada a este Tribunal de Contas em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000, pelo Município de Morro Grande, contas estas relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Enio Zuchinali - Prefeito Municipal.

1.1. Do Corpo Técnico

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando as irregularidades constatadas.

O Parecer emitido pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório nº 4687/2011, de fls. 366-399, no qual fora apontada a ocorrência das seguintes restrições de ordem constitucional e legal:

1.Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 103.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item 9.2.).

2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.732,91, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1.).

4. Divergência, no valor de R$ 42.935,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 13.902.550,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.859.614,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.).

5. Ausência de informações, no Sistema e-Sfinge, quanto a data de realização das audiências para discussão das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), caracterizando ausência de realização das mesmas, em descumprimento ao art. 48 da LRF (item 9.3.).

Em função da restrição referente à abertura de créditos adicionais suplementares este Relator, por meio do despacho de fl. 408, determinou que fosse encaminhado cópia do Relatório Técnico n. 4687/2011 para que o Responsável apresentasse as justificativas que entendesse cabíveis.

Após notificado o Responsável apresentou os esclarecimentos constantes à fls. 410-412, bem como os documentos de fls. 413-438.

A DMU ao reanalisar os autos, por meio do Relatório Técnico n. 5772/2011 (fls. 440-477), concluiu por manter as restrições inicialmente apontadas, especialmente aquela referente à abertura de créditos adicionais suplementares, sem prévia autorização legislativa específica, por entender que a anulação e suplementação de créditos deu-se entre categorias de programação diferentes, fato este considerado irregular, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

1.2. Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer MPTC n. 6256/2011 (fls. 486-497), manifestando-se acerca dos apontamentos efetuados pelo Corpo Instrutivo, sugeriu a rejeição das contas em análise, em razão da abertura de créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no art. 167, V e VI da Carta Magna.

2. DISCUSSÃO

Trata-se da Prestação de Contas do Município de Morro Grande referente ao exercício de 2010, submetido à análise e elaboração de Parecer Prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída por força do art. 31 e parágrafos c/c art. 71, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

O exame da conclusão final exarada pela DMU no Relatório Técnico n. 5772/2011 (fls. 440-477) aponta a existência de apenas uma restrição constitucional, que possui o condão de macular as contas sob análise, à luz da Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece critérios para emissão do Parecer Prévio e julgamento das contas de administradores por este Tribunal. A mencionada restrição constitucional diz respeito à abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 103.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

Da análise realizada pelo Órgão Técnico verifico que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o artigo 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

Conforme se extraí do Relatório Técnico tal dispositivo visa garantir certa autonomia ao Poder Executivo, possibilitando-lhe suplementações entre grupos de despesas e elementos dentro da mesma categoria de programação, a qual compreende a Função, Sub-função, Programa, Projeto, Atividade e Operações Especiais.

Assim, quando respeitada completamente a categoria de programação, o Executivo pode realizar alterações orçamentárias - via crédito suplementar, independente de autorização legislativa específica, bastando o Decreto.

Conforme se extrai do Decreto Municipal n. 58/2010 (fl. 432) houve uma suplementação de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde no Valor de R$ 103.000,00.

A suplementação identificada possui a seguinte descrição:

Decreto Suplementação Anulação
58/2010, autorizado pela Lei Municipal 682 (Lei Orçamentária)

1100 – Fundo Municipal de Saúde 1100 – Fundo Municipal de Saúde
1101 – Fundo Municipal de Saúde 1101 – Fundo Municipal de Saúde
10.301.0005.2.032 – Manutenção da frota municipal da saúde: R$ 103.000,00 10.301.0005.2.031 – Manutenção do Fundo Municipal da Saúde: R$ 43.000,00

10.301.0005.2.032 – Manutenção da frota Municipal da Saúde: R$ 50.000,00

10.301.0005.2.035 – Manutenção da Assistência Farmacêutica: R$ 10.000,00

Total R$ 103.000,00 R$ 103.000,00

Conforme o raciocínio utilizado pela equipe Técnica é possível realizar alterações orçamentárias entre grupos de despesas e elementos dentro da mesma categoria de programação, a qual compreende a Função, Sub-função, Programa, Projeto, Atividade e Operações Especiais.

Diante disso, verifico que as alterações orçamentárias realizadas na classificação funcional programática da Unidade Orçamentária 1100 – Fundo Municipal de Saúde - 10.301.0005.2.032 – Manutenção da frota municipal da saúde no valor de R$ 50.000,00, se enquadra como uma movimentação regular, quando considerados os critérios de que trata o artigo 167, VI, da Constituição Federal e descritos no Relatório Técnico.

Desta forma, passo a considerar as alterações orçamentárias no valor de R$ 53.000,00 ocorridas na Unidade Orçamentária 1100 – Fundo Municipal de Saúde, como elemento sujeito à análise de descumprimento do dispositivo legal acima mencionado.

Portanto, a restrição anotada pelo Órgão Técnico desta Casa, deverá restringir-se ao valor de R$ 53.000,00 identificado como Abertura de Créditos Adicionais Suplementares sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal, decorrente da emissão do Decreto nº 58/2010 (fl. 432), para suplementar o orçamento, de acordo com a Lei n. 682/2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, ambas para o ano de 2010, onde prevê, de forma genérica, a possibilidade de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários de uma dotação para outra, por Ato do Chefe do Executivo Municipal (fls. 422 e 437).

O Órgão Técnico desta Casa destacou que a abertura de crédito especial e crédito suplementar, cujos recursos sejam resultantes de anulação de dotações, dependem sempre de lei específica para autorização, sendo incabível tal autorização na Lei Orçamentária, conforme entendimento deste Tribunal de Contas firmado no Prejulgado nº 1.312 - Processo CON-02/04993296.

Convém ressaltar neste voto que a alteração orçamentária promovida ocorreu entre dotações do mesmo órgão e da mesma unidade orçamentária – 1100 - Fundo Municipal de Saúde.

Este tipo de remanejamento orçamentário não descaracteriza totalmente as finalidades previstas na Lei Orçamentária Anual, uma vez que visam atender a mesma finalidade pretendida, não caracterizando desvio de finalidade.

Além disso, a referida abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 53.000,00, pode ser considerada pouco expressiva, por corresponder a 0,45% da Despesa fixada pela Lei Orçamentária Anual - R$ 11.840.000,00 – fls. 434.

Outro fato relevante para análise do presente caso concreto, relativo a abertura de créditos adicionais suplementares, está relacionado com a permissão contida na CF/88 em seu art. 165, parágrafo 8°, que autoriza constar da própria lei orçamentária previsão para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.

Diante disso, e diante do conjunto probatório dos autos, não vislumbro que tal irregularidade seja suficiente para ensejar parecer recomendando a rejeição das presentes contas. Entretanto, entendo oportuna a constituição de recomendação ao Chefe do Poder Executivo.

No tocante às demais restrições legais apontadas pela Instrução Técnica, constantes dos itens 2.1 a 2.4 da conclusão do Relatório de fls. 440-477, destaco que não possuem o condão de macular as contas sob análise, conforme dispõe a Decisão Normativa nº TC-06/08.

Diante disso, concluo que as restrições apuradas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, sendo pertinente a formulação de recomendação à Unidade fiscalizada, no sentido de que a atual gestão proceda no exercício atual, caso ainda não o tenha feito, os ajustes necessários para a correção das divergências verificadas, bem como a prevenção da ocorrência de falhas semelhantes, atentando-se para qualidade das informações encaminhadas por meio magnético a esta Corte, posto que as mesmas não devem discrepar dos dados registrados no Balanço Geral.

Ainda, da análise das contas empreendida pela DMU, registro alguns dados relevantes acerca da gestão municipal que necessariamente devem pautar o exame de suas contas anuais:

Conforme revela o Relatório nº 5772/2011, o Município de Morro Grande tem uma população estimada em 2.890 habitantes e Índice de Desenvolvimento Humano de 0,73. O Produto Interno Bruto alcançava o valor de R$ 56.064.627,00, revelando um PIB per capita à época de R$ 20.094,85, considerando uma população estimada em 2008 de 2.790 habitantes.

No tocante ao desenvolvimento econômico e social mensurado pelo IDH/PNUD/2000, o Município de Morro Grande possui índice igual à média dos municípios de sua região (AMESC), inferior à média estadual, mas superior à média nacional.

O resultado orçamentário consolidado, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 328.104,69, representando 3,40% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame.

Um aspecto importante a ser destacado na gestão da receita orçamentária pode ser traduzido como "esforço tributário", e o gráfico de fl. 449 dos autos mostra que ocorreu uma elevação da receita tributária em relação ao total das receitas correntes do Município, uma vez que no exercício de 2008 representou 2,01% das receitas, em 2009 passou a representar apenas 2,41% e em 2010 representou 3,68% das receitas correntes municipais.

Além disso, é devido destacar que parcela significativa da receita, 73,89%, está concentrada nas transferências correntes, oriundas de Transferências da União, referentes a Cota-Parte do FPM e de Transferências do Estado, relativas a Cota-Parte do ICMS, conforme consta do Anexo 02 da Lei 4.320/64, de fls. 05-08.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 709.885,17 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,25 de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 328.104,69 passando de um Superávit de R$ 381.780,48 para um Superávit de R$ 709.885,17.

Foram aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2010 das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o montante de R$ 1.290,663,84, correspondendo a um percentual de 17,62% da receita com impostos, inclusive transferências de impostos, evidenciando que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Aplicou o valor de R$ 747.443,77, equivalendo a 97,50% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou 39,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO o limite contido no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Executivo aplicou 35,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

O Poder Legislativo aplicou 3,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

Transcrevo, abaixo, o quadro síntese elaborado pela DMU, que reflete em boa medida a gestão municipal no exercício de 2010:

Quadro 21 - Síntese (fl.475)

1) Balanço Anual Consolidado Embora as demonstrações apresentem inconsistência de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.
2) Resultado Orçamentário Superávit R$ 328.104,69
3) Resultado Financeiro Superávit R$ 709.885,17
4) LIMITES PARÂMETRO MÍNIMO REALIZADO
4.1) Saúde 15,00% 17,62%
4.2) Ensino 25,00% 29,37%
4.3) FUNDEB

60,00% 81,33%
95,00% 97,50%
4.4) Despesas com pessoal PARÂMETRO MÁXIMO REALIZADO
a) Município 60,00% 39,21%
b) Poder Executivo 54,00% 35,94%
c) Poder Legislativo 6,00% 3,27%

Com relação a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a manutenção de fundo especial criado para este fim por lei municipal, obedecendo ao disposto no artigo 167, IX da Constituição Federal e artigo 74 da Lei nº 4.320/64, foi constatado que no caso do Município de Morro Grande, a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa 0,38% (R$ 28.814,48) da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal R$ 7.405.042,68).

Da análise realizada não foi identificada a remessa do Plano de Ação, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que antecede a LDO e a LOA caracterizando a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

Além disso, não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de sua elaboração, em desacordo ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei Federal n. 8.069/90 combinado com o art. 1º da Resolução do CONANDA N. 105, de 15 junho de 2005.

Destaco que a remuneração total dos Conselheiros Tutelares representou 58,79% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

Por fim, manifesto-me no sentido de que as restrições apuradas devam ser objeto de recomendação nas presentes contas, para que o Poder Executivo municipal e o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município adotem providências para correção das deficiências identificadas e providências com vistas a não reincidência das restrições evidenciadas pela Diretoria Técnica deste Tribunal.

Diante disso, este Relator considera que o Balanço Geral representa de forma adequada a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, pelo que me posiciono no sentido do Parecer deste Tribunal seja pela Aprovação das contas em exame.

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

CONSIDERANDO que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010;

V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.256/2011,

3.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Morro Grande a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes recomendações:

3.1.1. RECOMENDAR ao Chefe do Poder Executivo do Município de Morro Grande que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas:

3.1.1.1. 1.Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 53.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item 9.2.).

3.1.1.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 3.732,91, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

3.1.1.3 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1.).

3.1.1.4. Divergência, no valor de R$ 42.935,87, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 13.902.550,02) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 13.859.614,15), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1.).

3.1.1.5. Ausência de informações, no Sistema e-Sfinge, quanto a data de realização das audiências para discussão das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), caracterizando ausência de realização das mesmas, em descumprimento ao art. 48 da LRF (item 9.3.).

3.1.2. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

3.2. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores de Morro Grande anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico.

3.3. RECOMENDAR ao Município de Morro Grande que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

3.4. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

3.5. Dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Morro Grande.

3.6. Dar ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5.772/2011, à Prefeitura Municipal de Morro Grande.

Gabinete do Conselheiro, em 24 de novembro de 2011.

Julio Garcia - Conselheiro Relator