ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00099244

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Serra Alta

RESPONSÁVEL:      Claudinei Senhor - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

 

 

 

 

Irregularidade das contas. Rejeição. Critérios da Decisão Normativa TC n. 06/2008. Ocorrência de Restrições Gravíssimas.

A aplicação a menor de 95% do total dos recursos oriundos do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica, a teor do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, bem como a abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, configuram ocorrência de restrições de natureza gravíssima, ensejando a rejeição das contas.

Recursos do FUNDEB. Aplicação. Lei n. 11.494/2007.

Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato constitui restrição passível de recomendação.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno, por não se afigurar restrição gravíssima, enseja apenas uma recomendação para que o gestor observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução nº TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 11/2004.

 

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de prestação de contas do Prefeito Municipal de Serra Alta no exercício de 2010, Sr. Claudinei Senhor, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório nº 4.866/2011 (fls. 606/651), apontando restrições de ordem gravíssima, acerca das quais foi concedido ao responsável o prazo de 15 dias, para manifestação (fls. 652/653).

As justificativas foram apresentadas nas fls. 655 e ss. A DMU manifestou-se no Relatório nº 5.694/2011 (fls. 678/734), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 15.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (item 9.2, deste Relatório).

Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 511.495,81, equivalendo a 79,63%  (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 98.732,78, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2);

Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 10.058,49, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.3);

Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.471,55, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

Divergência, no valor de R$ 315.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.598.390,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.283.390,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

Divergência, no valor de R$ 505,29, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 395.327,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 388.639,16), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 6.182,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6259/2011 (fls. 735/738), manifesta-se pela rejeição das contas do gestor responsável.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 5.694/2011, permite inferir que as restrições apuradas COMPROMETEM o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Serra Alta, e se revestem de gravidade suficiente para macular substancialmente a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Destaque-se que para tal análise, além do juízo de ponderação pertinente ao caso, adotam-se como parâmetros os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas na Decisão Normativa TC n. 06/2008, vigente nesse exercício.

O órgão instrutivo apontou que as despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica representaram R$ 511.495,81, ou seja, 79,63% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, descumprindo, destarte, o art. 21 da Lei n. 11.494/2007. Evidenciou que o percentual de 95% representaria gastos da ordem de R$ 610.228,59 e que o valor não aplicado representaria R$ 98.732,78.

O Prefeito Municipal apresentou defesa, requerendo a consideração de despesas no valor de R$ 224.753,59 para a apuração do referido limite. O órgão instrutivo esclareceu que o empenho 2640 já havia sido considerado no relatório anterior e que os demais apresentados indicavam fonte de recurso diversa do FUNDEB. Após reinstrução, foi verificado, por meio da razão das contas bancárias do FUNDEB que os empenhos foram quitados parcialmente com os correspondentes recursos. Entretanto, ainda assim o Município descumpriu o limite constitucional, aplicando a menor o percentual de 15,37%, o que enseja a rejeição das contas.

Quanto à restrição definida como despesas inscritas em restos a pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 10.058,49, tal conduta caracteriza a falta de controle da utilização dos recursos, a comprometer o exercício subseqüente, a qual deve ser feita uma recomendação ao gestor a fim de sanar a restrição.

No que se refere a não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009 (item 2.3), observa-se que o art. 21 da Lei Federal n. 11.494/2007 estabelece que os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, na sua totalidade (100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida uma margem (5%) a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro seguinte. O Município de Serra Alta, entretanto, não observou tal regramento, razão pela qual esta restrição merece uma recomendação ao gestor.

Todas as restrições em referência, se somadas, levam a crer que de fato o município não vem obtendo êxito com a educação e apresenta conduta desidiosa no que diz respeito aos recursos que ingressaram em seus cofres em razão do FUNDEB.

Além disso, a DMU apontou outra restrição passível de rejeição, a respeito da abertura de crédito adicional suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 15.000,00, sem prévia autorização legislativa.

O responsável apresentou defesa, a fls. 655 e ss, sob o argumento de que a abertura dos créditos adicionais foi autorizada por lei municipal, oportunidade em que colacionou os Decretos n. 20/2010, 84/2010 e 113/2010, com correspondência nas Leis Municipais n. 817/2009 (LOA), 848/2010 e 840/2010 (fls. 668/674).

O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seu inciso VI especifica:

Art. 167. São vedados:

[...]                      

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Ao interpretar o dispositivo em referência, esta Corte editou os Prejulgados 1312 e 670, in verbis:

1.Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.

2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. (Prejulgado 1312)

 

1. É legítima a abertura de créditos suplementares através de decreto do executivo, desde que a lei orçamentária contenha autorização para tal.

2. A anulação de doações orçamentárias com o objetivo de suplementar outras insuficientemente dotadas deve ser sempre precedida de autorização legislativa específica. (Prejulgado 670)

 

Os prejulgados em comento são bem claros ao estabelecer que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra só poderiam ocorrer por meio de autorização legal específica. No caso de abertura de créditos suplementares ou especiais, respectivamente, aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária e os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, a abertura pode ocorrer por decreto de iniciativa do executivo, ou até mesmo por autorização na lei orçamentária anual, apenas nas hipóteses descritas pelo Prejulgado 1312.

No caso concreto submetido à análise, os Decretos n. 84/2010 e 113/2010 pautaram-se em lei específica, in casu, na Lei Municipal n. 848/2010. O Decreto n. 20/2010, que cuidou da anulação de dotação, fundamentou-se em autorização na Lei Orçamentária Anual, o que é vedado pelo art. 43, III, da Lei n. 4.320 e nos termos dos prejulgados em referência. Logo, a restrição deve ser mantida, com a alteração do valor em R$15.000,00.

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que em determinados casos esta Corte passou a ponderar essa irregularidade, quando o valor dos créditos adicionais abertos sem autorização legislativa específica não possuem expressiva representatividade em relação os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual. No caso em apreço, tal ponderação não será efetuada, em razão da primeira irregularidade descrita (educação), a qual, de per se, já fundamenta a rejeição das contas do Município de Serra Alta.

No que tange ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno referente ao 1º e 6° bimestres (item 2.6), cumpre acentuar que, não obstante a sanção encontrar-se em previsão de ordem regulamentar, passível de recomendação num primeiro momento, poderá ser objeto de futura atuação desta Corte em caso de reincidência, tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo, decorrendo, sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).

Quanto às divergências contábeis dos itens 2.4 e 2.5 da conclusão do relatório, verifico que não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do balanço anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1) o Município respeitou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, obtendo superávit orçamentário de R$ 388.639.16, correspondente a 4,43% da receita arrecadada; 

2) o Município aplicou o equivalente a 33,67% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 67,71% na remuneração dos profissionais do magistério. Contudo, aplicou apenas 53,79% do total de recursos oriundos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, configurando aplicação a menor, descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei n. 11.494/2007.

3) o Município aplicou o percentual de 15% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

4) os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

AUSENTES, portanto, os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte proposta de Parecer Prévio:

1.  Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Serra Alta em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5.694/2011, em especial:

1.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 15.000,00, sem prévia autorização legislativa, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (item 9.2, deste Relatório).

1.2. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 511.495,81, equivalendo a 79,63% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 98.732,78, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (limite 2);

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Serra Alta, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 5.694/2011:

2.1. Despesas inscritas em Restos a Pagar acima da disponibilidade de recursos do FUNDEB, no valor de R$ 10.058,49, caracterizando a falta de controle da utilização dos recursos para o exercício subsequente, em afronta aos art. 21, § 2º e 27 da Lei nº 11.494/2007 (item 9.3);

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.471,55, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

2.3. Divergência, no valor de R$ 315.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.598.390,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.283.390,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);

2.4. Divergência, no valor de R$ 505,29, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 395.327,11) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 388.639,16), considerando o cancelamento de Restos a Pagar de R$ 6.182,66, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 8.2);

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.1).

3. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.

4. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5.694/2011.

5. Recomendar ao Município de Serra Alta que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF.

6. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5.694/2011.

7. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator