PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00177571 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Canelinha |
RESPONSÁVEL: |
Antonio da Silva |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 248/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Canelinha, Antonio da Silva,
relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao
disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da
Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar
a documentação encaminhada,[1]
emitiu o Relatório n. 4854/2011,[2]
por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
- Divergência, no valor de R$ 174.205,30, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
20.338.924,17) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 20.513.129,47), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1);
1.2.
- Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º e
3º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 9.1).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5.417/2011,[3]
da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, manifestou-se pela aprovação
das contas, e ainda, pela formulação de
determinações ao gestor, pela atuação em apartado, bem como pela inclusão do
Município na programação de auditorias deste Tribunal, objetivando averiguar o
funcionamento do controle interno e possíveis irregularidades relacionadas ao
FIA de Canelinha.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de Canelinha, relativa ao exercício de 2010.
Conforme identificou o Órgão Técnico, houve divergência
contábil de R$ 174.205,30 entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 20.338.924,17)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 20.513.129,47).
Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os
serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros.
Apesar da inconsistência contábil verificada, observo que a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise não foi
afetada de forma significativa, razão pela qual não constitui irregularidade
de natureza grave capaz de macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação
à Unidade, a fim de que proceda às correções devidas para os exercícios
subsequentes.
Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º e 3º bimestres, em
desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – FIA, apurou-se a seguinte impropriedade[4]: a
Unidade não remeteu os Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo.[5]
A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[6],
formulou uma cartilha[7]
com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão
trazida pelo Representante do Parquet,
em que opina pela autuação em apartado e pela inclusão do Município na
programação de auditorias deste Tribunal, reputo suficiente efetuar
recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências
imediatas quanto às falhas identificadas.
Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n.
202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade
dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em
processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do
Fundo.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o
resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício
mostraram-se positivos; e que foi aplicado
o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator,
acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de
Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas anuais do Prefeito Municipal de Canelinha, relativas ao exercício de
2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4854/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto à
irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4854/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de Canelinha que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 02-903.
[2]
Fls. 904-938.
[3]
Fls. 940-958.
[4] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011
[5] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[6] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[7] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.