PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00173908 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de São Lourenço do
Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Tome Francisco Etges |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMF - 265/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito
Municipal de São Lourenço do Oeste, Tome Francisco Etges, relativa ao
exercício de 2010, em cumprimento ao disposto
nos
artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual,
e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação
encaminhada, emitiu o Relatório n. 4904/2011,[1]
por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
1.1.
Divergência, no valor de R$ 107.900,00, entre os créditos autorizados
constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
44.933.080,12) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 44.825.180,12), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8).
1.2.
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item
9).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5919/2011,[2]
da lavra do Procurador Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se pela aprovação das
contas.
É
o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do
Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativa ao exercício de 2010.
Conforme identificou o Órgão Técnico, houve divergência
contábil de R$ 107.900,00 entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 44.933.080,12)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 44.825.180,12).
Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os
serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição
patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Apesar da inconsistência contábil verificada, observo que a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise não foi
afetada de forma significativa, razão pela qual não constitui irregularidade
de natureza grave capaz de macular as contas. Por isso, cabível uma
recomendação à Unidade, a fim de que proceda às correções devidas para os
exercícios subsequentes.
Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 2º bimestre, em desacordo com os
artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
O modelo constitucional de Controle
Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que
busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis
orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão
orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como
dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de
controle externo.
Por essas razões, cabe recomendar à
Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Interessante anotar ainda, que, quanto ao exame elaborado
pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram
apuradas,[3]
quais sejam: a Unidade não remeteu os Planos de Ação e de Aplicação dos
recursos;[4] e
a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do
referido Fundo[5].
A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os
objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo
garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz
respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o
Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010[6],
formulou uma cartilha[7]
com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações realizadas, tendo em vista os
apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente
efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as
providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o
resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício
mostraram-se positivos; e que foi aplicado
o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator,
acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de
Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação
das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a
adoção da seguinte deliberação:
3.1.
EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas
anuais do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativas ao exercício
de 2010.
3.2. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4904/2011;
3.3. RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4904/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5. RECOMENDAR
ao Município de São Lourenço do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 449-480.
[2] Fls. 482-486.
[3] O exame baseia-se
nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[4] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[5] Em desacordo com o art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/10.
[6] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente
nos orçamentos públicos.
[7] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.