PROCESSO Nº:

PCP-11/00173908

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste

RESPONSÁVEL:

Tome Francisco Etges

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 265/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Tome Francisco Etges, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada, emitiu o Relatório n. 4904/2011,[1] por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Divergência, no valor de R$ 107.900,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 44.933.080,12) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 44.825.180,12), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8).

1.2. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5919/2011,[2] da lavra do Procurador Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se pela aprovação das contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativa ao exercício de 2010.

Conforme identificou o Órgão Técnico, houve divergência contábil de R$ 107.900,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 44.933.080,12) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 44.825.180,12).

Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Apesar da inconsistência contábil verificada, observo que a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise não foi afetada de forma significativa, razão pela qual não constitui irregularidade de natureza grave capaz de macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação à Unidade, a fim de que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

Houve, ainda, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 2º bimestre, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Interessante anotar ainda, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – algumas impropriedades foram apuradas,[3] quais sejam: a Unidade não remeteu os Planos de Ação e de Aplicação dos recursos;[4] e a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[5].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[6], formulou uma cartilha[7] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro do exercício mostraram-se positivos; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

            3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do Relatório DMU n. 4904/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 4904/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de São Lourenço do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 449-480.

[2] Fls. 482-486.

[3] O exame baseia-se nas orientações encaminhadas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[4] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[5] Em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/10.

[6] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[7] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.