PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128520 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
RESPONSÁVEL: |
João Rodoger de Medeiros |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1016/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Santa Cecília. Parecer pela
aprovação. Ressalvas. Recomendações.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação. Ressalva.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Sistema e-Sfinge.
Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Divergência. Recomendação. Ressalva.
O Município deve remeter os dados e as informações por
meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge
de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros
demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000, conforme prevê a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação.
Recursos. Ausência. Recomendação.
A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA caracteriza omissão por parte do
Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n.
8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Santa Cecília, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.701/2011, de fls. 364 a 396, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1.
Divergência, no valor de R$ 506.500,00
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.
4.320/64.
1.2.
Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestre, em desacordo aos
artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução
n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Confrontando
as restrições anteriormente enumeradas com aquelas formuladas pela Instrução
nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00122643), constato que a
Unidade é reincidente nas irregularidades.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.206/2011, conforme registro às fls. 398 a
400, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa
Cecília.
2. DISCUSSÃO
2.1. Divergência, no valor de R$ 506.500,00
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada – Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n.
4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).
A
presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do
Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo
Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.
4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela
Unidade.
Tais ocorrências
evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações
referidas.
Pelo
que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a
emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas
pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos
responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem
providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa
natureza. Ainda, em relação ao verificado cabe uma ressalva haja vista a
Unidade ser reincidente.
A
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas ao analisar a inconsistência contábil
indicada concluiu pela recomendação visando a sua correção.
2.2. Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestre, em desacordo aos
artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução
n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.701/2011).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Santa Cecília possui Sistema de Controle
Interno instituído desde 14/06/2005 e sob a responsabilidade atual do servidor
Sr. Cleber Gaudencio, designado para tanto.
Apesar
de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno
relativos aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres foram remetidos com atraso,
descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da
Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na
remessa do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado,
entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do
documento neste Tribunal, foi de apenas cinco dias.
LEI INSTITUIDORA |
16/2005, de
14/06/2005 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Cleber
Gaudencio |
ATO DE NOMEAÇÃO |
1012, de
13/07/2005 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
05/04/2010 |
01/06/2010 |
02/08/2010 |
05/10/2010 |
01/12/2010 |
31/01/2011 |
Fonte:
Relatório DMU n. 5.701/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Por outro lado, apesar da Unidade ser
reincidente na restrição, os atrasos verificados não foram significativos,
assim concluo por recomendar ao responsável pelo sistema de controle
interno que adote providências para que os relatórios sejam encaminhados dentro
dos prazos estabelecidos.
2.3. Ausência
de remessa dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 5.701/2011);
2.4. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.701/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, pois caracterizam a
omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às
prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA,
creio importante ponderar, para o caso do Município de Santa Cecília, dada a
sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva
das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação
inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha
formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para
criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da
assistência social, saúde, esporte e educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional. Em sua maioria, necessitam de uma consultoria
técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de
aplicação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem
empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições
públicas e privadas.
Assim,
considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao
Chefe do Poder Executivo para que adote providências imediatas quanto às
irregularidades destacadas.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter
sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 171.331,05,
este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior
(R$ 689.572,61) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de
R$ 518.241,56; que o Município
aplicou 31,71% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 100% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 69,80% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 25,19% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Santa Cecília,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da
Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei
Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o
Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
Considerando
que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle
externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio
sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se
exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e
conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à
observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas
constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das
ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta
o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts.
58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.206/2011,
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Cecília a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. divergência,
no valor de R$ 506.500,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$
29.076.112,35) e o apurado através das informações enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos
artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.701/2011);
3.1.1.2. atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC
- 11/2004 (Item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. que
sejam adotadas providências para remessa dos dados e das informações por meio
informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em
conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada
pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de forma que esses não apresentem
divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1
da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);
3.1.2.2. que
seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.701/2011);
3.1.2.3. que
se adote providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos Planos de
Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.701/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Santa Cecília que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento
das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. João Rodoger de Medeiros - Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Santa Cecília.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR