PROCESSO Nº:

PCP-11/00128520

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

RESPONSÁVEL:

João Rodoger de Medeiros

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1016/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Santa Cecília. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação. Ressalva.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Sistema e-Sfinge. Dados. Informações. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Divergência. Recomendação. Ressalva.

O Município deve remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge de forma completa e sem incorreções, de modo a compatibilizá-los com outros demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64 e à LC 101/2000,  conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Planos de ação e de aplicação. Recursos. Ausência. Recomendação.

A não elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Santa Cecília, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.701/2011, de fls. 364 a 396, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

 

1.1.     Divergência, no valor de R$ 506.500,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64.

 

1.2.     Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestre, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

 

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00122643), constato que a Unidade é reincidente nas irregularidades.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.206/2011, conforme registro às fls. 398 a 400, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa
Cecília.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Divergência, no valor de R$ 506.500,00 entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

 

A presente restrição diz respeito a dados e informações remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, relativas aos créditos autorizados no exercício (Módulo Planejamento), os quais não guardam conformidade com aqueles apurados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n. 4.320/64, encaminhados junto ao Balanço Anual Consolidado, emitido pela Unidade.

 

Tais ocorrências evidenciam afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, prejudicando a análise das informações referidas.

 

Pelo que se apresenta e tendo em conta que a irregularidade constatada não enseja a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito (Decisão Normativa n. TC n. 06/2008), concluo por recomendar aos responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza. Ainda, em relação ao verificado cabe uma ressalva haja vista a Unidade ser reincidente.

 

A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas ao analisar a inconsistência contábil indicada concluiu pela recomendação visando a sua correção.

2.2. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestre, em desacordo aos artigos 3ª e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Santa Cecília possui Sistema de Controle Interno instituído desde 14/06/2005 e sob a responsabilidade atual do servidor Sr. Cleber Gaudencio, designado para tanto.

 

Apesar de contar com esta estrutura, observou-se que os relatórios de controle interno relativos aos 1º, 2º, 4º e 5º bimestres foram remetidos com atraso, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na remessa do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado, entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal, foi de apenas cinco dias.

 

LEI INSTITUIDORA

16/2005, de 14/06/2005

RESPONSÁVEL

Cleber Gaudencio

ATO DE NOMEAÇÃO

1012, de 13/07/2005

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

05/04/2010

01/06/2010

02/08/2010

05/10/2010

01/12/2010

31/01/2011

Fonte: Relatório DMU n. 5.701/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Por outro lado, apesar da Unidade ser reincidente na restrição, os atrasos verificados não foram significativos, assim concluo por recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências para que os relatórios sejam encaminhados dentro dos prazos estabelecidos.

 

2.3. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.701/2011);

 

2.4. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.701/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Santa Cecília, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional.  Em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso das ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que adote providências imediatas quanto às irregularidades destacadas.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 171.331,05, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 689.572,61) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 518.241,56; que  o Município aplicou  31,71% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 100% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,80% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 25,19% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Santa Cecília, relativas ao exercício financeiro de 2010. 

3. VOTO

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:    

     Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6.206/2011,

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Cecília a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. divergência, no valor de R$ 506.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.1.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (Item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. que sejam adotadas providências para remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de forma que esses não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.2.2. que seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.2.3. que se adote providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.701/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Santa Cecília que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. João Rodoger de Medeiros - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Santa Cecília.

 

Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR