PROCESSO Nº:

PCP-11/00128520

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

RESPONSÁVEL:

João Rodoger de Medeiros

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercicio de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1016/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Santa Cecília.

 

Confrontando as restrições do Relatório n. 5.701/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00122643), constato que a Unidade é reincidente nas irregularidades.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 6.206/2011, conforme registro às fls. 398 a 400, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa
Cecília.

 

Considerando que o Município de Santa Cecília em 2010:

 

1. Cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2.  Apesar de ter apresentado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 171.331,05, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 689.572,61) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 518.241,56;

 

3. Aplicou 31,71% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 100% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,80% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 25,19% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Cecília a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. divergência, no valor de R$ 506.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 29.076.112,35) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.1.2. atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (Item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. que sejam adotadas providências para remessa dos dados e das informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de forma que esses não apresentem divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei 4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.2.2. que seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);

                              3.1.2.3. que se adote providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.701/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Santa Cecília que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. João Rodoger de Medeiros - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Santa Cecília.

 

Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR