PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00128520 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Santa Cecília |
RESPONSÁVEL: |
João Rodoger de Medeiros |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercicio de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1016/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Santa Cecília.
Confrontando
as restrições do Relatório n.
5.701/2011 com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do
exercício de 2009 (Processo n. 10/00122643), constato que a Unidade é
reincidente nas irregularidades.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 6.206/2011, conforme registro às fls. 398 a
400, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Santa
Cecília.
Considerando que o Município de Santa Cecília
em 2010:
1. Cumpriu os limites de
gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
2. Apesar de ter apresentado déficit orçamentário
no exercício, na ordem de R$ 171.331,05, este foi totalmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 689.572,61) e financeiramente o
resultado foi superavitário no montante de R$ 518.241,56;
3. Aplicou 31,71% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
4. Aplicou 100% dos
recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;
5. Gastou com a
remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,80% dos recursos
do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
6. Aplicou 25,19% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Santa Cecília a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. divergência,
no valor de R$ 506.500,00, entre os créditos autorizados constantes do
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 29.076.112,35)
e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento (R$ 28.569.612,35), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91
da Lei nº 4.320/64 (Item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);
3.1.1.2. atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (Item
1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. que
sejam adotadas providências para remessa dos dados e das informações por meio
informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-Sfinge, em
conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada
pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, de forma que esses não apresentem
divergências em relação aos demonstrativos produzidos em atendimento à Lei
4.320/64, de responsabilidade do setor de contabilidade do Município (item 1.1
da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011);
3.1.2.2. que
seja observado pelo Órgão de Controle Interno os prazos regulamentares para
remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme previsto nos artigos 3º e
4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC
-16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório n. 5.701/2011);
3.1.2.3. que
se adote providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos Planos de
Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.701/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.701/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Santa Cecília que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina a ciência deste
Parecer Prévio ao Sr. João Rodoger de Medeiros - Prefeito Municipal e à Câmara
Municipal de Santa Cecília.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR