Processo: |
PCP
11/00069841 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de São Cristóvão do Sul |
Responsável: |
Jaime
Cesca |
Assunto: |
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
– 747/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 do Município de São Cristóvão do
Sul, cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos
arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição
Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de
2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os
documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 5455/2011 (fls. 582-618),
que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL
1.1.
Divergência, no valor de R$ 226.000,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 13.023.000,00) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.797.000,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (item 8.1);
1.2.
Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo
27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1);
1.3.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.713,54, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
1.4.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
n. MPTC/6223/2011 (fls. 620-622), manifestando-se pela emissão de parecer
recomendando a Aprovação das Contas.
É o breve Relatório.
2. DISCUSSÃO
No que se refere à divergência contábil identificada (item 1.1 da conclusão do relatório DMU), esta não afeta de forma significativa
a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em tela, contudo,
encaminho recomendação.
Com relação ao apontado no item 1.2 da conclusão do relatório DMU pertinente a ausência de parecer do conselho do FUNDEB, verifico que tal restrição não é objeto de rejeição de contas segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, contudo, considero importante recomendar que a Unidade remeta o parecer do conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.
No que se refere
ao apontado no item 1.3 da conclusão do Relatório DMU, foi
verificado que o Município não realizou despesas com o saldo remanescente dos
recursos do FUNDEB, no valor de R$ 1.713,54,
entendo que tal apontamento não se reveste de gravidade nos termos da Decisão
Normativa n. TC-06/2008, sendo, assim, passível de recomendação.
Cabe ainda recomendar ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de
controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para
remessa dos relatórios de controle interno (item
1.4 da conclusão do Relatório DMU).
Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão
Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são
consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar as rejeições das
presentes contas.
Ademais, o
município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88),
na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da
Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das
ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no
art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao
princípio do equilíbrio das contas públicas.
Com relação ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) foi constatado que o
Município não possui, nem mesmo como
Unidade Orçamentária dentro de um Órgão, o referido Fundo Municipal.
Foi verificado que a
nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos.
Quanto à remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi verificado que esta foi paga com recursos da
Prefeitura, corretamente tais despesas não correram à
conta do FIA, haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de
caráter continuado.
Foi verificado, ainda, ausência da remessa do Plano de Ação,
bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, assim, formulo recomendação
ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas.
Vale
ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a
Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n.
049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um
canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da
efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor
da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à
garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Por
sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou,
no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos
conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.
Ressalta-se, que
a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois
esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas,
conforme art. 54, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000.
Desta forma,
considerando o Relatório DMU n. 5455/2011 e o Parecer Ministerial n. 6223/2011,
manifesto-me pela aprovação das presentes contas.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. EMITIR parecer
recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Cristóvão do
Sul, relativas ao exercício de 2010.
3.2. RECOMENDAR à
Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul que atente para as restrições
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da
Conclusão do Relatório DMU;
3.3. RECOMENDAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA);
3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
3.5. RECOMENDAR ao
Município de São Cristóvão do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.7. DAR CIÊNCIA do
Parecer Prévio ao Sr. Jaime Cesca, à Prefeitura e à Câmara Municipal de São
Cristóvão do Sul.
Florianópolis, em 28
de novembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
CONSELHEIRO RELATOR