Processo:

PCP 11/00086690

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Imaruí

Responsável:

Amarildo Matos de Souza

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

Relatório e Voto:

GAC/HJN–729/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Imaruí cujo exame é de competência desta Corte, em observância ao disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988; 113 da Constituição Estadual e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.   

 

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), ao analisar os documentos remetidos pela Prefeitura, exarou o Relatório n. 4596/2011 (fls. 366-402), que em sua conclusão levantou as seguintes irregularidades:  

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.2. Despesas realizadas no valor de R$ 30.785,43 registradas incorretamente no que tange informação da origem dos recursos, especificamente a codificação da especificação da Fonte de Recursos, em desatenção às orientações contidas nos Manuais da Receita e Despesa editados pela Portaria Conjunta STN/SOF N. 3 de 14/10/2008, e ainda, em desacordo ao art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64.

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 2.249.047,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 17.577.207,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 15.328.160,63), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

1.4. Abertura de Créditos Suplementar, no montante de R$ 8.000,00, por conta da anulação de créditos orçamentários inexistentes, em afronta ao artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/5530/2011 (fls. 404-413), manifestando-se pela emissão de parecer recomendando a Aprovação das Contas, contudo, sugerindo autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA.

 

É o breve Relatório.

 

               

2. DISCUSSÃO

 

No tocante ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno (item 1.1 da conclusão do Relatório DMU), recomendo ao Gestor Municipal que ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para remessa dos referidos relatórios.

 

No que se refere às despesas realizadas e registradas incorretamente, bem como à divergência contábil identificada (itens 1.2 e 1.3 da conclusão do relatório DMU), estas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, contudo, encaminho recomendação.

 

 

Quanto à abertura de créditos suplementares, no montante de R$ 8.000,00 (item 1.4 da conclusão do relatório DMU), a Douta Procuradoria considerou o montante irrisório e conclui pela recomendação.

 

Os créditos orçamentários são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento, são classificados em suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária) e os extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevisíveis).

 

No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8°[1] do art. 165, permite que a autorização possa constar da própria lei orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites.

 

O art. 43, § 1º, III, da Lei n. 4.320/64 autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.

 

Segundo Teixeira Machado “A Lei 4.320, para ganhar tempo e na esteira da Constituição, permite que a autorização para abrir créditos suplementares possa ser dada na própria lei do orçamento”.[2]

 

Desta forma, acompanhando o Parecer Ministerial, recomendo que a Prefeitura Municipal observe a correta aplicação das normas estabelecidas acerca da matéria.

 

Por fim, analisando os dados examinados com o disposto na Decisão Normativa n. TC 06/2008, tenho que as impropriedades apontadas não são consideradas de natureza gravíssima que possam ensejar a rejeição das presentes contas.

 

Ademais, o município foi superavitário, aplicou o devido em Educação (art. 212 da CF/88), na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico (arts. 60 do ADCT; 21 e 22 da Lei n. 11.494/2007), em Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 77, III, das ADCT), respeitou o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com gastos de pessoal do Município, conforme o disposto no art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como atendeu ao princípio do equilíbrio das contas públicas.

 

Ainda, no que se refere ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), verifico que a despesa do fundo foi de R$ 48.666,33 representando 0,48% da despesa total realizada pela Prefeitura. Além disso, verifico que a nominata dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostadas aos autos, contudo, os termos de posse não foram encaminhados.

 

Foi constatado que não houve remessa do Plano de Ação, bem como do Plano de Aplicação dos recursos do FIA.

 

Foi verificado ainda que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do Fundo, o que é vedado segundo o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010[3], haja vista que as finalidades do fundo não abrangem despesas de caráter continuado, contudo, formulo recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas.

 

Vale ressaltar que este Tribunal em parceria com o Ministério Público Estadual e a Federação Catarinense de Municípios firmou Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

 

Por sua vez, este Tribunal de Contas em parceria com o Ministério Público editou, no exercício de 2010, cartilha com o objetivo de instrumentalizar a participação dos conselhos e da sociedade em geral, proporcionando conhecimentos a respeito do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e seu funcionamento.

 

Ressalta-se, que a elaboração do parecer prévio não envolve a análise dos atos de gestão, pois esses estão sujeitos a julgamento técnico-administrativo desta Corte de Contas, conforme art. 54, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.  

 

Desta forma, considerando o Relatório DMU n. 4596/2011 e o Parecer Ministerial n. 5530/2011, manifesto-me pela aprovação das presentes contas.

 

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Imaruí, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Imaruí que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.4 da Conclusão do Relatório DMU;

 

3.3. RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

 

3.4. RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

3.5. RECOMENDAR ao Município de Imaruí que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

3.6. DETERMINAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

3.7. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Amarildo Matos de Souza, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Imaruí.

 

 

Florianópolis, em 23 de novembro de 2011.

 

 

HERNEUS DE NADAL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

[2] J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Rei – A Lei 4320 Comentada

 

[3] art. 16 Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente para:

II – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;