PROCESSO Nº:

PCP-11/00080144

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Sangão

RESPONSÁVEL:

Antonio Mauro Eduardo

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 267/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sangão, Antonio Mauro Eduardo, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto nos artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, e 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao analisar a documentação encaminhada, emitiu o Relatório n. 5106/2011,[1] por meio do qual foram identificadas as seguintes restrições:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 12.600,52, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

1.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

1.3. Divergência, no valor de R$ 241.914,90, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.798.956,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 16.557.041,73), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

1.4. Divergência, no valor de R$ 16.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.318.170,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.334.170,32), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. MPTC/5878/2011,[2] da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Sangão, relativa ao exercício de 2010.

Constatou a DMU a inobservância da autorização concedida pelo § 2º do art. 21[3] da Lei n. 11.494/2007[4], em face da não realização de despesas com o saldo remanescente do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB (correspondente a R$ 12.600,52), por meio da abertura de crédito adicional, que poderia ter sido efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010.

De fato, com o fim de dar vazão aos recursos remanescentes do FUNDEB, a lei regulamentadora traz essa perspectiva, mas que não restou implementada pelo Município e, por essa razão, não obstante tal restrição não constituir fator de rejeição de contas, reputo oportuno recomendar à Unidade para que nos exercícios subsequentes passe a aplicar tais recursos na integralidade, aprimorando com isso o sistema educacional do Município, alcançando o objetivo que a referida legislação buscou estabelecer.

Houve, também, atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 3º, 4º, 6º bimestres, em desacordo com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Observou o Órgão Técnico, ainda, a existência de duas divergências contábeis: a primeira, de R$ 241.914,90, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 16.798.956,63) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 16.557.041,73); e a segunda, de R$ 16.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 3.318.170,32) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 3.334.170,32), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64.

Anoto que, na forma do art. 85 da Lei Federal n. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Apesar das inconsistências contábeis verificadas, observo que a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise não foi afetada de forma significativa, razão pela qual não constituem irregularidades de natureza grave capaz de macular as contas. Por isso, cabível uma recomendação à Unidade, a fim de que proceda às correções devidas para os exercícios subsequentes.

Quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, apurou-se a seguinte impropriedade[5]: a Unidade não remeteu os Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo.[6]

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[7], formulou uma cartilha[8] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo pertinente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Dito isso, em face de todo o exposto, bem como considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária, apesar de deficitário, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior; que o resultado financeiro do exercício mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação, entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

           3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Sangão, relativas ao exercício de 2010.

          3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1 a 1.4 da conclusão do Relatório DMU n. 5106/2011;

          3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5106/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Sangão que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 30 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 475-508.

[2] Fls. 510-518.

[3] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[4] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[5] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011

[6] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[7] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[8] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.