PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00062758 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Xanxerê |
RESPONSÁVEL: |
Bruno Linhares Bortoluzzi |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 757/2011 |
1. R E SU M O
Tratam
os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Xanxerê,
apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de
15 de dezembro de 2000.
A
DMU emitiu o Relatório n.º 5972/2011 (fls. 495/531).
O
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6502/2011
(fls. 533/539), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.
Aduz,
ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as
restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos
apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do
Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria, para
verificação in loco das possíveis
irregularidades vinculadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da análise dos autos,
verifico que remanesceu apenas a restrição de atraso no envio dos relatórios de
controle interno e, em relação ao FIA, observa-se a ausência da remessa do
Plano de Ação e do Plano de Aplicação do referido Fundo, bem como a irregular
remuneração dos Conselheiros Tutelares, com recursos do fundo.
Relativamente ao
atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio
intempestivo se referiu aos relatórios do 1º e 2º bimestres, sendo o maior atraso de sete dias,
e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra
que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da
Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da
Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de
providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.
Verifico, ainda que o
Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da
criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não
houve a remessa do Plano de Ação e tampouco houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA. Sublinha, ainda, que a remuneração dos
Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do fundo, de forma
irregular.
Cumpre salientar que
os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
neste primeiro momento se deu a partir das informações obtidas pelas respostas
dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.
A busca por essas
informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em
função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.
O principal objetivo
do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem
assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em
benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos
públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas
ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.
Na mesma
oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC
apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes,
promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para
sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas,
trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação
dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades
de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração
dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.
Deste modo,
verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram
implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as
Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a
serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.
Diante do que foi
exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e
outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator
entende que somente a partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas
poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que
tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo
através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador –
PCA”.
No presente momento,
entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação,
especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está
sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público
Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal
documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de
2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.
Ademais, o exame dos
autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e
Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências
legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,
sem infringir a Lei.
Síntese do afirmado
acima, se verifica às fls. 525 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos
abaixo:
1) Balanço Anual Consolidado |
Demonstra
adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências entre as peças que
o compõem. |
|
2) Resultado Orçamentário |
Déficit totalmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior |
R$ 645.954,85 |
3) Resultado Financeiro |
Superávit |
R$ 2.335.692,51 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
18,97% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,95% |
4.3) FUNDEB |
60,00% |
97,70% |
95,00% |
97,70% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
52,21% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
49,52% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,69% |
Diante do exposto,
encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno
recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao
exercício de 2010.
Ademais, verifica-se
que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão
Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em
especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.
2. VOTO
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
6502/2011;
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de XANXERÊ a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.
3.2. Recomenda
à Prefeitura Municipal de Xanxerê a adoção de providências visando o exato
cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de
1994, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle
Interno.
3.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Xanxerê que adote
providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº
5972/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA.
3.4. Recomenda
ao Município de Xanxerê que, após o transito em julgado, divulgue esta
prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
3.5. Solicita
à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
3.6. Determina
a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5972/2011, do Parecer PMTC/6502/2011,
ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal
de Xanxerê.
Florianópolis, em 01 de dezembro de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR