PROCESSO Nº:

PCP-11/00062758

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Xanxerê

RESPONSÁVEL:

Bruno Linhares Bortoluzzi

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 757/2011

 

 

 

 

1. R E SU M O

 

Tratam os autos das Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A DMU emitiu o Relatório n.º 5972/2011 (fls. 495/531).

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº MPTC/6502/2011 (fls. 533/539), recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais.

 

Aduz, ainda, que sejam feitas recomendações para que a Unidade atente para as restrições constantes da conclusão do relatório técnico e formação de autos apartados objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município. Sugere, ainda, a inclusão na programação de auditoria, para verificação in loco das possíveis irregularidades vinculadas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Da análise dos autos, verifico que remanesceu apenas a restrição de atraso no envio dos relatórios de controle interno e, em relação ao FIA, observa-se a ausência da remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação do referido Fundo, bem como a irregular remuneração dos Conselheiros Tutelares, com recursos do fundo.

 

Relativamente ao atraso na remessa dos relatórios de controle interno, verifico que o envio intempestivo se referiu aos relatórios do 1º e 2º  bimestres, sendo o maior atraso de sete dias, e não comprometeram a análise das contas do município. Entretanto, demonstra que a unidade deve estar atenta aos prazos estabelecidos no art. 2º, § 5º da Resolução TC-11/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução TC-16/94, por isso, recomendo ao administrador municipal a adoção de providências visando ao exato cumprimento dos dispositivos legais apontados.

 

Verifico, ainda que o Órgão Instrutivo analisou o funcionamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente – FIA (item 7 do relatório técnico), e atestou que não houve a remessa do Plano de Ação e tampouco houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA. Sublinha, ainda, que a remuneração dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do fundo, de forma irregular.

 

Cumpre salientar que os apontamentos realizados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, neste primeiro momento se deu a partir das informações obtidas pelas respostas dadas pelo Município ao Ofício Circular nº 6.813/2011.

 

A busca por essas informações e a análise das mesmas por esta Corte de Contas foi procedida em função da assinatura do Termo de Cooperação Técnica nº 049/2010, em 08/11/2010.

 

O principal objetivo do referido Termo de Cooperação foi o de promover ações integradas que busquem assegurar o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta em benefício da população infantojuvenil na previsão e destinação de recursos públicos, pelo Estado e pelos Municípios Catarinenses para políticas voltadas ao atendimento e à proteção da infância e da adolescência.

 

Na mesma oportunidade, em que foi assinado o Termo de Cooperação, o MPSC e TCE/SC apresentaram a cartilha “Orçamento Público e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, um guia com informações úteis para todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — como juízes, promotores, conselheiros municipais e tutelares, gestores públicos — e para sociedade em geral. A publicação, elaborada por técnicos do Tribunal de Contas, trouxe orientações sobre a estrutura prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para implementação de políticas públicas na área, a aplicação dos recursos do FIA e sua relação com os orçamentos públicos, as possibilidades de doação de recursos ao Fundo, além de questões pontuais como a remuneração dos conselheiros tutelares e as despesas com a sua formação.

 

Deste modo, verifica-se que foi somente no final do exercício de 2010 que foram implementadas as ações retro citadas no sentido de orientar e educar as Prefeituras Municipais e os Conselheiros Tutelares sobre as praticas corretas a serem utilizadas e implementadas nas administrações do FIA.

 

Diante do que foi exposto, e justificando o não acatamento das sugestões de determinações e outros procedimentos constantes do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no que tange a matéria relativa ao FIA, este Relator entende que somente a partir do exercício de 2011 é que o Tribunal de Contas poderá e deverá efetivamente fiscalizar com todo o rigor o funcionamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) nos Municípios, sendo que tal competência se efetivará com a análise individualizada de cada Fundo através dos respectivos processos de “Prestação de Contas do Administrador – PCA”.

 

No presente momento, entendo que as restrições apontadas possam ser motivo de recomendação, especialmente pelo fato de que é o primeiro exercício em que essa análise está sendo efetuada, em respeito à parceria estabelecida com o Ministério Público Estadual, celebrada através do Termo de Cooperação, e considerando que tal documento somente foi assinado em 08 dezembro de 2010, quando o exercício de 2010 já se encontrava em seus dias derradeiros.

 

Ademais, o exame dos autos evidencia que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei.

 

Síntese do afirmado acima, se verifica às fls. 525 dos autos, em quadro comparativo, que transcrevemos abaixo:

 

1) Balanço Anual Consolidado

Demonstra adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial, não apresentando divergências entre as peças que o compõem.

2) Resultado Orçamentário

Déficit totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 645.954,85

3) Resultado Financeiro

Superávit

R$ 2.335.692,51

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

18,97%

4.2) Ensino

25,00%

25,95%

4.3) FUNDEB

60,00%

97,70%

95,00%

97,70%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

52,21%

b) Poder Executivo

54,00%

49,52%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,69%

 

Diante do exposto, encaminho proposta de Parecer Prévio no sentido de que o Tribunal Pleno recomende a Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas relativas ao exercício de 2010.

 

Ademais, verifica-se que não houve descumprimento de nenhum dos incisos do art. 9º da Decisão Normativa N. TC-06/2008, nos quais estão definidas as restrições que, em especial, podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com a recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito.

 

 

2. VOTO

 

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 6502/2011;

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de XANXERÊ a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município à época.

          3.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Xanxerê a adoção de providências visando o exato cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução nº TC-16, de 21 de dezembro de 1994, relativamente à necessidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno.

          3.3. Recomenda  à Prefeitura Municipal de Xanxerê que adote providências quando às irregularidades apontadas no Capítulo 7 do Relatório nº 5972/2011 da DMU, relativas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA.

          3.4. Recomenda ao Município de Xanxerê que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

          3.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5972/2011, do Parecer PMTC/6502/2011, ao Sr. Bruno Linhares Bortoluzzi, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal de Xanxerê.

 

Florianópolis, em 01 de dezembro de 2011.

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR