PROCESSO: PCP 11/00126586
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Modelo
RESPONSÁVEL: Imílio
Ávila - Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação
de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.
Déficit de execução
orçamentária e déficit financeiro do município. Critérios da Decisão Normativa
TC n. 06/2008. Ponderação. Despesas inscritas em restos a pagar não
processados. Atraso no repasse de recursos provenientes de convênios. Ressalva.
A existência de déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício
anterior e o déficit financeiro do município são restrições que podem ser
ponderadas diante da existência de repasse em atraso de recursos de convênios,
cabendo, contudo, ressalvas.
Recursos do FUNDEB.
Aplicação. Lei n. 11.494/2007. Ressalva.
Embora constitua regra a aplicação integral dos recursos do FUNDEB dentro
do exercício financeiro correspondente, autoriza o art. 21 da Lei Federal n.
11.494/2007 a aplicação de um remanescente de até 5% no primeiro trimestre do
exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Quando não se
verifica a abertura de crédito adicional para sua regular utilização, o fato
constitui restrição passível de ressalva.
Atraso na remessa dos
relatórios de controle interno. Reincidência. Ressalva.
O atraso no envio dos
Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação. No
presente processo foi detectada a ocorrência desta irregularidade nos
exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, fazendo com que tal restrição fique
ressalvada para fins de emissão de Parecer Prévio.
I
– RELATÓRIO
Trata-se
de prestação de contas do Prefeito Municipal de Modelo no exercício de 2010,
Sr. Imílio Ávila, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§
1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts.
50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
A
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico,
emitiu o Relatório nº 4571/2011 (fls. 426/457), sugerindo a citação do
responsável em razão das seguintes restrições:
1.1.
Déficit de execução orçamentária do
Município (Consolidado) da ordem de R$
198.140,94, representando 1,82%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média
mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 129.534,93 (item 3.1, deste
Relatório); |
1.2.
Déficit financeiro do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 68.606,01,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 0,63% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.869.552,22) e, tomando-se por base a arrecadação média
mensal do exercício em questão, equivale a 0,08 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2); |
1.3.
Ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da
realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 1.104,44,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
1.4.
Divergência, no valor de R$ 366.564,79, entre as
Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.057.494,56) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$ 2.424.059,35), evidenciadas no Balanço
Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei (item 8.1); |
1.5.
Divergência, no valor de R$ 368.174,79, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
2.664.203,87) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 9.527.078,71), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 6.494.700,05), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64 (item 8.2); |
1.6.
Conta contábil de natureza CREDORA de Obrigações
a Pagar, no valor de R$ 1.732,61,
evidenciada irregularmente no Passivo Permanente como DEVEDORA, em afronta
aos artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3); |
1.7. Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004 (item 6). |
O
responsável ofereceu defesa, a fls. 468/482.
Os
autos seguiram à Diretoria Técnica para reinstrução, tendo sido rechaçadas as
irregularidades dos itens 1.4 e 1.5 do relatório anterior e mantidas as demais
(Relatório n. 5.655/2011).
Conclui
o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de
Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a
comunicação a respeito do julgamento das contas anuais. Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e
no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer nº MPTC/6277/2011
(fls. 594/597), manifesta-se pela aprovação das contas do gestor responsável com
ressalvas.
Vieram
os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico n. 4.824/2011,
permite inferir que as restrições apuradas poderiam, a princípio, comprometer o
juízo favorável acerca do equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de
Modelo, diante da existência de irregularidade de gravidade suficiente para
macular a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício.
Foi apurado, inicialmente,
déficit de execução orçamentária no Município (consolidado) da ordem de R$
198.140,94, o que representava 1,82% da receita arrecada do Município,
parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$
129.534,93).
Em sua defesa, o gestor
afirmou que celebrou o contrato de mútuo n. 0288.601-44/2009, datado de
24/09/2010, com a Caixa Econômica Federal, cuja finalidade era adquirir uma
motoniveladora, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
Ocorre que para a liberação dos recursos, estabeleceu o ajuste um prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da aprovação do PAC ON LINE. Segundo documentos
juntados, a fls. 505, a referida aprovação ocorreu no dia 24/09/2010. Além
disso, o contrato estabeleceu outras condições para o desembolso, exigindo a
efetiva entrega da máquina ou equipamento pelo fornecedor (cláusula terceira, item
3.1.1, fls. 489). A fim de receber o financiamento, o município adquiriu e
recebeu a motoniveladora, conforme os empenhos 1745/2010 e 1746/2010, em
19.11.2011 no total de R$ 599.000,00 (quinhentos e noventa e nove mil reais).
Contudo, o ingresso do numerário referente ao mútuo somente ocorreu em
13/01/2011, motivo pelo qual foi registrado o déficit orçamentário em
referência.
Acolho os termos da defesa,
porquanto todos os pontos encontram-se fundamentados em documentos dotados de
fé pública, acostados aos autos. Além disso, esta Corte, em outros precedentes,
vem ponderando situações análogas a presente, em matéria de convênios, sendo
possível citar: PCP 10/00120357, PCP 10/00129303, PCP 10/00072018 e PCP
09/00194601.
Ainda que o ingresso da
receita não tenha ocorrido no exercício financeiro de 2010, a administração não
descumpriu o art. 1°, § 1°, da LRF, nem o estabelecido na Lei n. 4.320/64, já
que não obteve insuficiências de tesouraria e manteve o equilíbrio das contas
públicas. O déficit orçamentário apontado pela Diretoria Técnica (R$ 198.140,94)
foi parcialmente absorvido pelo superávit do exercício anterior (R$
129.534,93), sendo que o remanescente foi justificado em razão do não ingresso
dos recursos do contrato de mútuo n. 0288.601-44/2009, no valor de R$
450.000,00.
Destarte,
excepcionalmente, restou justificada a restrição para fins de rejeição de
contas, cabendo apenas uma ressalva. Já em relação ao déficit financeiro do
Município (consolidado), descrito no item 1.2, cabe apenas a inserção de uma
recomendação ao gestor da unidade.
No que tange à restrição do item 1.3, sobre a
não realização de despesas com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2010, observa-se que o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007
estabelece que os recursos do FUNDEB devam ser aplicados, na sua totalidade
(100%), dentro do exercício financeiro a que foram creditados. Contudo, é permitida
uma margem de 5% a ser aplicada no primeiro trimestre do exercício financeiro
seguinte. O Município de Modelo, entretanto, não observou tal regramento, razão
pela qual esta restrição fica ressalvada para fins de emissão do Parecer Prévio.
Em
relação ao atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 1° bimestre,
observo que a restrição não se encaixa
no rol das irregularidades passíveis de rejeição. O apontamento que vem
se repetindo desde o exercício de 2009, devendo ser ressalvado para fins de
emissão de Parecer Prévio, sem prejuízo de ser objeto de futura atuação desta
Corte, tendo em vista que o perfeito funcionamento do sistema de controle
interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis
que contribui para a efetividade do próprio controle externo, decorrendo,
sobretudo, de mandamento constitucional (art. 74 da CF).[1]
Quanto às divergências contábeis do item 1.4, verifico que
não apresentam reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis
do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de
simples providências.
Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns
dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar
que:
1) o Município respeitou o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n.
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o déficit de execução
orçamentária (R$ 198.140,94), foi parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior (R$ 129.534,93), sendo que o remanescente foi
devidamente justificado;
2) o
Município aplicou o equivalente a 25,99% da receita decorrente de impostos em
Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais,
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o
equivalente a 70,47% na remuneração dos profissionais do magistério e o
equivalente a 100% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação
básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;
3) o
Município aplicou o percentual de 20,61% da Receita de Impostos em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição
Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
4) os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo restaram cumpridos;
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a
expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e considerando que
os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio
Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:
1. Recomendar a
APROVAÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura
Municipal de Modelo.
2. Ressalvar as seguintes restrições:
2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de
R$ 198.140,94, representando 1,82% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior - R$ 129.534,93;
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 1.104,44, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3);
2.3. Reincidência no atraso na remessa do Relatório de Controle Interno
referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução
nº TC-11/2004 (item 6).
3. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Modelo, com o envolvimento e responsabilização
do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das
seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5.655/2011:
3.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 68.606,01,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 0,63% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
(R$ 10.869.552,22) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,08 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF (item 4.2);
3.2. Conta contábil de natureza CREDORA de Obrigações a Pagar, no valor de R$
1.732,61, evidenciada irregularmente no Passivo Permanente como DEVEDORA, em
afronta aos artigos 85, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 8.3).
4. Recomendar ao Município de Modelo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação
de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n.º 101/2000
– LRF;
5. Recomendar ao responsável pelo Poder
Executivo a adoção de providências
imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5.655/2011.
6. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do Relatório DMU n. 5.655/2011.
7. Solicitar à Câmara de Vereadores que
comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas
anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis,
em 24 de novembro de 2011.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator
[1] 2006 - PCP 07/00043071, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber Muniz Gavi; 2007 -
PCP 08/00165292, Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst, 2008 – PCP 09/00265787, Rel.
Aud. Subs. Cons. Sabrina Nunes Iocken e 2009 – PCP 10/00069734, Rel. Aud. Subs. Cons. Cleber
Muniz Gavi.