TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

  PROCESSO N.

 

PCP 11/00125695

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Faxinal dos Guedes

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Flavio Bruno Boff - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Sr. Flavio Bruno Boff, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Cabe observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus membros, pode adotar posicionamento diverso.

 

 

 

 

I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4894/2011 (fls. 466-507), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades: 

 

 

1.1.Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.248.926,95, representando 6,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,76 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 392.938,40 (item 3.1).

 

1.2.Déficit financeiro do Município (Consolidado) da  ordem  de R$ -784.277,33, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,00% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.624.894,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,48 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

 

 

 

 

 

1.3.Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 42.607,43 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

1.4   .Divergência, no valor de R$ 478.824,84, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 21.808.891,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

1.5   .Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas de 2010.

 

Após a análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios a Unidade encaminhou justificativas de documentos os quais foram juntados as fls. 509-582.

 

Considerando que na conclusão do Relatório DMU nº 4894 consta a ocorrência de déficit de execução orçamentária, cuja restrição, em princípio pode ensejar a rejeição das contas anuais;

 

Considerando os documentos apresentados pela Unidade esta Relatora proferiu despacho Singular, fls. 580-582, em que se entendeu que considerando o superávit financeiro do exercício anterior o déficit orçamentário líquido foi de R$ 855.988,55, considerando, ainda os recursos relativos ao Contrato para a execução do Programa de Intervenções Viárias – Provias, assinado entre Município de Faxinal dos Guedes e o Banco do Brasil em dezembro de 2010, cujos recursos só foram repassados ao Município durante o exercício de 2011, o déficit orçamentário se justifica, uma vez que se manteve o equilíbrio das contas.

 

Seguiram os autos ao Ministério Público de Contas.

 

 

I.2 – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6411/2011 (fls. 583-595), apresenta uma análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas.

 

Com relação ao déficit orçamentário entende que a Unidade Gestora deve adotar as providencias visando a obtenção de peça orçamentária superavitária. Para o déficit financeiro entende que por si só não tem o condão de ensejar a rejeição das contas do município.

 

Em relação aos recursos do FUNDEB remanescente do exercício anterior observa a necessidade de a Unidade adotar procedimentos para a aplicação integral dos recursos.

 

Quanto ao atraso na remessa do Relatório do Controle Interno recomenda a observação do prazo previsto. E por fim, se manifesta acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Faxinal dos Guedes.

 

Conclui se manifestando pela Aprovação das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.

 

É o relatório.

 

 

II – DA ANÁLISE DA GESTÃO MUNICIPAL

 

 

Na análise realizada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo); vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.

 

Da análise foi apresentado um quadro resumo fl. 496 dos autos, o qual transcrevo para fins de elucidação:

 

 

 

 

1) Balanço Anual Consolidado

Embora, as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise.

2) Resultado Orçamentário

Déficit parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior

R$ 1.248.926,95

3) Resultado Financeiro

Déficit

                       R$  -784.277,33

4) LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

4.1) Saúde

15,00%

20,31%

4.2) Ensino

25,00%

25,29%

4.3) FUNDEB

60,00%

74,67%

95,00%

95,18%

4.4) Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

46,85%

b) Poder Executivo

54,00%

44,33%

c) Poder Legislativo

6,00%

2,52%

 

a)    Análise dos números constantes no Balanço Geral do Município

a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor de R$ 1.248.926.95, correspondendo a 6,36% da receita arrecadada, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 392.938,40).

Com relação ao déficit orçamentário, cabe transcrever trecho do Despacho Singular, fls. 580-582:

Foram juntados documentos constantes às fls. 509-579

Argumenta o Responsável, fl. 510, a existência de valores a serem creditados a título de convênios e contratos cujos recursos não foram liberados no exercício ora em análise, sendo que o ingresso de tais recursos ocorreram no exercício de 2011.

 

Considerando, portanto, os documentos juntados é possível observar que:

 

Em relação ao Contrato para a execução do Programa de Intervenções Viárias – Provias, (fl. 533) de 13 de dezembro de 2010, foi emitido Nota de Empenho nº 002145 de 10/11/2010, no valor R$ 1.100.000,00, valor do contrato. Contudo, tal empenho foi registrado em restos a pagar, e pago em 26/01/2011, fl. 544, sendo que a transferência do recurso ocorreu em 17/01/2011, conforme extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil, o que, portanto, assiste razão o Responsável.

 

Com relação ao Contrato de Repasse nº 0249908-23/2008, Programa FNHIS – Habitação de Interesse Local, no valor de 488.155,00, embora a Unidade tenha apresentado extrato bancária, em que consta a entrada dos recursos durante o exercício de 2011, não foram apresentados as notas de empenhos, não sendo possível verificar se a despesa de fato consta no exercício de 2010 ou em anos anteriores, haja vista a assinatura do contrato ter sido realizada em 2008. Neste sentido, tal contrato não será considerado para fins de análise acerca das contas de 2010.

 

No mesmo sentido, o Contrato nº 0316360-45/2009 – Desenvolvimento do Setor Agropecuário, em que pese o extrato em que demonstra a entrada de recursos durante o exercício de 2011, não foi apresentado nota de empenho, a fim de se comprovar que a despesa empenhada foi realizada no exercício de 2010.

 

De qualquer modo, considerando o superávit financeiro do exercício anterior tem-se déficit liquido do Município de R$ 855.988,55, o que se justifica com os recursos relativos do Contrato para a execução do Programa de Intervenções Viárias – Provias, no valor de R$ 1.100.000,00, cujo repasse ao Município ocorreu somente no exercício de 2011.

 

a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de (R$ 784.277,33).

a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 17.999.982,49.

 

 

 

b)  Cumprimento dos Limites

b.1) Saúde

O limite mínino de aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e § 3º.

No Município ora em análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 15.710.112,30, sendo que o valor aplicado foi de R$ 3.190.803,19, ou seja, 20,31%,  cumprindo, portanto, o limite imposto.

b.2) Educação

De acordo com a Constituição Federal, artigo 205, a educação é direito de todos e dever do Estado e da Família. Apresenta, ainda a Constituição, os princípios (art. 206) e as garantias (art. 208) como dever do Estado. Na análise da gestão pública municipal, cabe entre outras, a verificação do limite mínimo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do no art. 212, bem como a aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme dispõe a Emenda Constitucional 53/2006.

b.2.a) Limite Constitucional

O art. 212 da Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.  

Os principais parâmetros para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996, conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts. 11,18 e 69 a 73 e na Lei n. 11.494/2007.

Ressalte-se que o não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25 da LRF.

Pelo quadro síntese apresentado pode-se notar que o Município aplicou 25,29%, do valor relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.

b.2.b) FUNDEB

O FUNDEB é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Acerca da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º) a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais no primeiro trimestre subseqüente.

Sob esta ótica, o Município ora em análise apresenta a seguinte situação:

Parâmetro

% Aplicado no exercício

Situação

60% - profissionais do magistério

74,67%

Cumpriu

95% - despesas com MDE

95,18%

Cumpriu

Aplicação do saldo remanescente do exercício anterior

Não Aplicou

Não Cumpriu

 

 

 

b.3) Gastos com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54% para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.

No Município ora em análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 18.974.800,09, sendo que a composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação à RCL:

Limites

Composição do Município

Situação

Limite Global – 60%

46,85%

Cumpriu

Poder Executivo – 54%

44,33%

Cumpriu

Poder Legislativo – 6%

2,52%

Cumpriu

 

c)        Do Controle Interno

A DMU demonstra o atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º bimestres. Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.

         

Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.

 

d)   Das Inconsistências Contábeis

 

A restrição apontada no item 1.4 da conclusão do relatório técnico refere-se a desconformidade de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio. 

 

Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro 21 – Síntese do Exercício de 2010.

 

Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as normas de escrituração contábil vigentes.

 

e)    Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA

 

Na análise realizada pela DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi constatado que:

 

No caso do Município de FAXINAL DOS GUEDES, constata-se que a despesa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 64.438,94, fl. 22) representa 0,41% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 15.582.042,00, fl.160).

 

Além disto, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular nº 6.813/2011 (fls. 396 a 409 dos autos), verifica-se que:

 

        1) A nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão acostados aos autos, às páginas 398 a 403.

 

 

2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

 

4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 56.149,62) representa 87,14% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

Observa-se que a análise das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.

 

 

III- DA TRANSPARÊNCIA

 

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.

Neste contexto, a transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX – Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada maior ênfase a sua seguridade.

Neste sentido, e em especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que divulgue a presente prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

 

 

 

 

 

IV – PROPOSTA DE VOTO 

 

 

Considerando que a Unidade não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;

 

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal; 

 

Que o Município aplicou o equivalente a 25,29% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

 

Que, ao aplicar 20,31% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

          Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

 

1. EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.

 

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU nº  4894/2011, quais sejam:

 

2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.248.926,95, representando 6,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,76 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 392.938,40 (item 3.1).

 

2.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da  ordem  de R$ -784.277,33, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,00% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.624.894,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,48 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

2.3. Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 42.607,43 mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 478.824,84, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 21.808.891,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

 

2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4894/2011.

 

4. Recomendar ao Município de Faxinal dos Guedes que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

6.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes.

 

7.  Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4894/2011, à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.

 

 

Florianópolis, 01 de dezembro de 2011.

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora