|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua
Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone:
(048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken |
|||
PROCESSO N. |
|
PCP 11/00125695 |
||
|
|
0 |
||
UG/CLIENTE |
|
Município
de Faxinal dos Guedes
|
||
|
|
|
||
RESPONSÁVEL |
|
Sr. Flavio Bruno Boff -
Prefeito Municipal |
||
|
|
|
||
ASSUNTO |
|
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010. |
||
I – RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Sr.
Flavio Bruno Boff, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no
art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição
Estadual, e arts.
Cabe
observar que no exercício do Controle Externo da gestão pública a emissão do
Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas constitui etapa fundamental ao auxílio
previsto nas Constituições Federal e Estadual acerca das contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal. Este Parecer, de caráter opinativo, não
vincula o Poder Legislativo, que por quórum qualificado de dois terços dos seus
membros, pode adotar posicionamento diverso.
I.1 – DA ANÁLISE TÉCNICA
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório de Instrução das Contas n. 4894/2011 (fls. 466-507),
cujo teor acusa a ocorrência das seguintes desconformidades:
|
1.1.Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.248.926,95, representando 6,36% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 0,76 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior - R$ 392.938,40
(item 3.1). |
||
|
1.2.Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da
ordem de R$ -784.277,33, resultante do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 4,00%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 19.624.894,60) e, tomando-se por
base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,48 arrecadação mensal, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF (item 4.2). |
|
|
|
1.3.Realização
de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 42.607,43 mediante
abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3). 1.4
.Divergência, no valor de R$ 478.824,84, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 21.808.891,17), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. |
||
|
1.5
.Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. |
||
A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
relatório de análise das contas de 2010.
Após a análise realizada pela Diretoria de
Controle dos Municípios a Unidade encaminhou justificativas de documentos os
quais foram juntados as fls. 509-582.
Considerando que na conclusão do Relatório
DMU nº 4894 consta a ocorrência de déficit de execução orçamentária, cuja
restrição, em princípio pode ensejar a rejeição das contas anuais;
Considerando os documentos apresentados pela
Unidade esta Relatora proferiu despacho Singular, fls. 580-582, em que se
entendeu que considerando o superávit financeiro do exercício anterior o
déficit orçamentário líquido foi de R$ 855.988,55, considerando, ainda os
recursos relativos ao Contrato para a execução do Programa de Intervenções
Viárias – Provias, assinado entre Município de Faxinal dos Guedes e o Banco do
Brasil em dezembro de 2010, cujos recursos só foram repassados ao Município
durante o exercício de 2011, o déficit orçamentário se justifica, uma vez que
se manteve o equilíbrio das contas.
Seguiram os autos ao Ministério Público de
Contas.
I.2
– DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6411/2011 (fls. 583-595), apresenta uma
análise dos dados contidos na presente Prestação de Contas.
Com relação ao déficit orçamentário entende
que a Unidade Gestora deve adotar as providencias visando a obtenção de peça
orçamentária superavitária. Para o déficit financeiro entende que por si só não
tem o condão de ensejar a rejeição das contas do município.
Em relação aos recursos do FUNDEB
remanescente do exercício anterior observa a necessidade de a Unidade adotar procedimentos
para a aplicação integral dos recursos.
Quanto ao atraso na remessa do Relatório do
Controle Interno recomenda a observação do prazo previsto. E por fim, se
manifesta acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria, objetivando
averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA do Município de Faxinal
dos Guedes.
Conclui se manifestando pela Aprovação das
contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE DA GESTÃO
MUNICIPAL
Na análise realizada pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU foram observados os seguintes
aspectos da gestão municipal: i) gestão orçamentária; ii) gestão patrimonial e
financeira; iii) cumprimento de limites; v) controle interno; vi) Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (em caráter informativo);
vii) inconsistências contábeis; e ix) outras restrições.
Da análise foi
apresentado um quadro resumo fl. 496 dos autos, o qual transcrevo para fins de
elucidação:
1)
Balanço Anual Consolidado |
Embora,
as demonstrações apresentem inconsistências de natureza contábil, essas não afetam de forma significativa a
posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise. |
|
2)
Resultado Orçamentário |
Déficit parcialmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior |
R$
1.248.926,95 |
3)
Resultado Financeiro |
Déficit |
R$ -784.277,33 |
4) LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
4.1) Saúde |
15,00% |
20,31% |
4.2) Ensino |
25,00% |
25,29% |
4.3)
FUNDEB |
60,00% |
74,67% |
95,00% |
95,18% |
|
4.4) Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
46,85% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
44,33% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,52% |
a)
Análise dos
números constantes no Balanço Geral do Município
a.1) Gestão Orçamentária – O confronto entre a
receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit no valor
de R$ 1.248.926.95, correspondendo a 6,36% da receita arrecadada, parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 392.938,40).
Com relação ao déficit orçamentário, cabe
transcrever trecho do Despacho Singular, fls. 580-582:
Foram
juntados documentos constantes às fls. 509-579
Argumenta
o Responsável, fl. 510, a existência de valores a serem creditados a título de
convênios e contratos cujos recursos não foram liberados no exercício ora em
análise, sendo que o ingresso de tais recursos ocorreram no exercício de 2011.
Considerando,
portanto, os documentos juntados é possível observar que:
Em
relação ao Contrato para a execução do Programa de Intervenções Viárias –
Provias, (fl. 533) de 13 de dezembro de 2010, foi emitido Nota de Empenho nº
002145 de 10/11/2010, no valor R$ 1.100.000,00, valor do contrato. Contudo, tal
empenho foi registrado em restos a pagar, e pago em 26/01/2011, fl. 544, sendo
que a transferência do recurso ocorreu em 17/01/2011, conforme extrato do
Sistema de Informações do Banco do Brasil, o que, portanto, assiste razão o
Responsável.
Com
relação ao Contrato de Repasse nº 0249908-23/2008, Programa FNHIS – Habitação
de Interesse Local, no valor de 488.155,00, embora a Unidade tenha apresentado
extrato bancária, em que consta a entrada dos recursos durante o exercício de
2011, não foram apresentados as notas de empenhos, não sendo possível verificar
se a despesa de fato consta no exercício de 2010 ou em anos anteriores, haja
vista a assinatura do contrato ter sido realizada em 2008. Neste sentido, tal
contrato não será considerado para fins de análise acerca das contas de 2010.
No
mesmo sentido, o Contrato nº 0316360-45/2009 – Desenvolvimento do Setor
Agropecuário, em que pese o extrato em que demonstra a entrada de recursos
durante o exercício de 2011, não foi apresentado nota de empenho, a fim de se
comprovar que a despesa empenhada foi realizada no exercício de 2010.
De
qualquer modo, considerando o superávit financeiro do exercício anterior tem-se
déficit liquido do Município de R$ 855.988,55, o que se justifica com os
recursos relativos do Contrato para a execução do Programa de Intervenções
Viárias – Provias, no valor de R$ 1.100.000,00, cujo repasse ao Município
ocorreu somente no exercício de 2011.
a.2) Gestão Financeira – O confronto entre o Ativo
Financeiro e o Passivo Financeiro resultou em um déficit financeiro no valor de
(R$ 784.277,33).
a.3) Gestão Patrimonial – O Município apresentou no
exercício de 2010 um Ativo Real Líquido no valor de R$ 17.999.982,49.
b) Cumprimento dos Limites
b.1) Saúde
O limite mínino de
aplicação dos recursos municipais com despesas na área da saúde foi inserido pelo
Constituinte no art. 77, III do ADCT, em que ficou estabelecido a aplicação
mínima de 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
da CF/88 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso, alínea “b” e
§ 3º.
No Município ora em
análise o montante dos recursos provenientes dos impostos foi de R$ 15.710.112,30,
sendo que o valor aplicado foi de R$ 3.190.803,19, ou seja, 20,31%, cumprindo, portanto, o limite imposto.
b.2) Educação
De acordo com a
Constituição Federal, artigo
b.2.a)
Limite Constitucional
O art. 212 da
Constituição Federal obriga os Municípios a aplicarem, na manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE, um mínimo de 25% de sua receita resultante de
Impostos, inclusive as provenientes de Transferências.
Os principais parâmetros
para a aferição do cumprimento do limite acima referido podem ser encontrados
nos arts. 212 e 213 da Constituição, bem como na Lei 9.394, de 20/12/1996,
conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação - LDB, em seus arts.
11,18 e
Ressalte-se que o não
cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à intervenção do
Estado, conforme inciso III do art. 35 da Constituição Federal, bem como ao não
recebimento de transferências voluntárias, conforme alínea “b” do inciso IV do
parágrafo 1º do art. 25 da LRF.
Pelo quadro síntese
apresentado pode-se notar que o Município aplicou 25,29%, do valor
relativo a impostos e transferências, em manutenção e desenvolvimento do
ensino, atendendo, portanto o limite Constitucional.
b.2.b)
FUNDEB
O FUNDEB é um fundo
especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcelas
financeiras de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e das
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação
por força do disposto no art. 212 da CF/88. Compete ao Tribunal de Contas a
fiscalização acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB.
Acerca da aplicação dos
recursos oriundos do FUNDEB três aspectos devem ser observados: 1º) a aplicação
mínima de 60% dos recursos na remuneração dos profissionais do magistério; 2º)
a aplicação mínima de 95% dos recursos em despesas com MDE; e 3º) no caso de
recursos remanescentes do exercício anterior, a abertura de créditos adicionais
no primeiro trimestre subseqüente.
Sob esta ótica, o
Município ora em análise apresenta a seguinte situação:
Parâmetro |
% Aplicado no exercício |
Situação |
60% -
profissionais do magistério |
74,67% |
Cumpriu |
95% - despesas
com MDE |
95,18% |
Cumpriu |
Aplicação do
saldo remanescente do exercício anterior |
Não Aplicou |
Não Cumpriu |
b.3) Gastos com Pessoal
A Lei de Responsabilidade
Fiscal fixa limites para as Despesas com Pessoal utilizando como Parâmetro a
Receita Corrente Líquida do Município – RCL. Tais limites correspondem à 54%
para o Poder Executivo Municipal, 6% para o Poder Legislativo Municipal, sendo
que o limite global para o Município é de 60% em relação à RCL.
No Município ora em
análise a Receita Corrente Líquida foi de R$ 18.974.800,09, sendo que a
composição dos gastos com pessoal apresenta os seguintes percentuais em relação
à RCL:
Limites |
Composição do Município |
Situação |
Limite Global – 60% |
46,85% |
Cumpriu |
Poder Executivo – 54% |
44,33% |
Cumpriu |
Poder Legislativo – 6% |
2,52% |
Cumpriu |
c)
Do Controle
Interno
A DMU demonstra o atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º bimestres.
Neste sentido, oportuno dizer que o órgão de controle interno tem como
finalidade, entre outras, apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, conforme art. 62, IV da CE e art. 74, IV da CF.
Desta forma, o atraso insistente na remessa bimestral evidencia falhas na atuação das funções inerentes ao cargo do controle interno e a omissão de providências para regular a situação no decorrer do exercício em análise. Sendo assim, recomenda-se ao responsável pelo controle interno municipal atuação mais efetiva no desempenho de sua função.
d) Das Inconsistências Contábeis
A restrição apontada no item 1.4 da conclusão do
relatório técnico refere-se a desconformidade de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial. Restrições dessa natureza quando alcançam
relevância monetária, podem comprometer a confiabilidade das informações
contábeis e a adequação do Balanço Geral Anual, quanto à posição financeira,
orçamentária e patrimonial do ente, inclusive prejudicando o processo de
apuração dos limites legais e constitucionais, o alcance das metas de
resultado, enfim, pode comprometer todo o resultado da análise técnica e, por
conseqüência, a própria confiabilidade do Parecer Prévio.
Em que pese à existência dessa restrição, ela não apresenta
num primeiro momento valores significativos capazes de comprometer a estrutura
financeira e orçamentária, não prejudicando, portanto, a consistência do
Balanço Geral Anual do município, conforme observado no Relatório DMU - Quadro
21 – Síntese do Exercício de 2010.
Desta forma, recomenda-se à Unidade que atente para as
normas de escrituração contábil vigentes.
e)
Do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA
Na análise realizada pela
DMU acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA foi
constatado que:
No caso do Município de FAXINAL DOS GUEDES, constata-se que a despesa do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 64.438,94, fl. 22) representa
0,41% da despesa total realizada pela Prefeitura Municipal (R$ 15.582.042,00,
fl.160).
Além disto, conforme documentação remetida em resposta ao Ofício Circular
nº 6.813/2011 (fls. 396 a 409 dos autos), verifica-se que:
1) A nominata e os atos de posse dos
Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estão acostados aos autos, às páginas 398 a 403.
2) Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90
combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005.
3) Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA,
caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto no
artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da
Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
4) A remuneração total dos Conselheiros Tutelares (R$ 56.149,62)
representa 87,14% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, sendo que a mesma está sendo paga com recursos do Fundo Municipal
da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010.
Observa-se que a análise
das questões relacionadas ao Fundo deverá ser realizada em processo específico.
III- DA
TRANSPARÊNCIA
O § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF apresenta dois princípios basilares da
responsabilidade na gestão fiscal, quais sejam, planejamento e transparência.
Neste contexto, a
transparência se traduz como mecanismo facilitador da participação popular na
gestão pública, bem como do controle social. A LRF apresenta no Capítulo IX –
Da Transparência, Controle e Fiscalização; Seção I – Da Transparência da Gestão
Fiscal, alguns dos instrumentos que contribuem para o alcance dessa
transparência, sendo que com o advento da Lei Complementar nº 131/2009 foi dada
maior ênfase a sua seguridade.
Neste sentido, e em
especial ao atendimento do art. 48 da LRF, recomenda-se ao Município que
divulgue
a presente prestação de contas e
o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
IV
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando
que a Unidade não apresenta desconformidades acerca dos aspectos contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como os limites estabelecidos nas
normas constitucionais e legais, consoante art. 53 da L.C. 202/2000;
Que foram
cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo
e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;
Que o Município aplicou o equivalente a 25,29% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 20,31% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1.
EMITIR PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, com o envolvimento e
responsabilização do órgão de controle interno, que doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas
apontadas no Relatório DMU nº 4894/2011,
quais sejam:
2.1. Déficit
de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$
1.248.926,95, representando 6,36% da receita arrecadada do Município no
exercício em exame, o que equivale a 0,76 arrecadação mensal - média mensal do
exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior - R$ 392.938,40 (item 3.1).
2.2. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da
ordem de R$ -784.277,33,
resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 4,00% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
(R$ 19.624.894,60) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,48 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF (item 4.2).
2.3. Realização de despesas com os
recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 42.607,43
mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de 2010, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
5.2.2, limite 3).
2.4. Divergência, no valor de R$
478.824,84, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 22.287.716,01) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
21.808.891,17), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
2.5. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
3.
Recomendar à Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes a anotação e
verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório
DMU n. 4894/2011.
4.
Recomendar ao Município de Faxinal dos Guedes que, após o transito em julgado,
divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 – LRF.
5.
Solicitar à Câmara de Vereadores que seja o Tribunal de Contas comunicado do
resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art.
59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6. Determinar a ciência deste Parecer Prévio à
Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes.
7. Determinar a ciência deste Parecer Prévio, do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU
n. 4894/2011, à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.
Florianópolis, 01 de dezembro
de 2011.
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora