ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             PCP 11/00147583

UG/CLIENTE:           Prefeitura Municipal de Itaiópolis

RESPONSÁVEL:      Helio César Wendt - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO DE CONTAS.

Abertura de crédito adicional. Ausência de prévia autorização legislativa. Restrição Gravíssima.

A abertura de crédito adicional suplementar por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, configura ocorrência de restrição de natureza gravíssima, ensejando a rejeição das contas.

 

Superávit orçamentário. Déficit financeiro. Redução.

Diante do resultado orçamentário superavitário e da  expressiva redução no déficit financeiro, revela-se suficiente recomendar ao Gestor a adoção de medidas para a obtenção do equilíbrio no resultado financeiro do município.

Atraso na remessa dos relatórios de controle interno.

O atraso no envio dos Relatórios de Controle Interno compromete a análise da sua efetiva atuação, razão pela qual, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo estipulado no art. 5º da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04.

Impropriedades contábeis.

Podem ser toleradas impropriedades contábeis que possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.

Ausência de Realização de audiências públicas para a elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Ressalva.

Há que se ter em voga o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a participação popular nas discussões da LDO e da LOA, no intuito de firmar o princípio da transparência na gestão pública.

 

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do prefeito municipal de Itaiópolis no exercício de 2010, Sr. Helio César Wendt, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através de seu corpo técnico, emitiu o Relatório n. 4528/2011 (fls. 630-685) apontando restrições de ordem legal, acerca das quais foi concedido ao Responsável o prazo de 15 dias, para manifestação.

As justificativas foram apresentadas nas fls. 689-800. Ato contínuo, a DMU se manifestou por meio do Relatório n. 5616/2011 (fls. 802-867), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 2.424.550,00, por conta de transposição ou remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (Apêndice 5).

 

2.     RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.126.473,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,90% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 28.877.857,65) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).       

2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

2.4. Divergência, no valor de R$ 474.432,73, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 37.998.343,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 37.523.910,78), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

2.5. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000.

 

Conclui o órgão instrutivo, também, que possa este Tribunal recomendar à Câmara de Vereadores a verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do relatório de análise das contas, solicitando-se, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.  Recomendou, ainda, ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 8 – Inconsistência Contábil, bem como determinação acerca do saneamento das irregularidades levantadas no Capítulo 6 - Controle Interno.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. MPTC/6253/2011 (fls. 869-881), manifesta-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Itaiópolis.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do relatório técnico n. 5616/2011, bem como da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, permitem inferir que as restrições apuradas COMPROMETEM o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, e se revestem de gravidade suficiente para macular substancialmente a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício.

Destaque-se, entretanto, que para tal análise, além dos critérios estabelecidos na Decisão Normativa n. 06/2008, far-se-á um juízo de ponderação pertinente ao caso.

Procedendo ao exame das contas, a DMU apontou no item 1.1 do relatório a reincidência na abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.424.550,00, caracterizando ausência prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta inconsistência, já encontrada no exame das contas de 2009 (PCP-10/00067871), tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seus incisos V e VI especificam:

 

Art. 167. São vedados:

[...]               

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

O Responsável apresentou defesa nas fls. 690-693, reiterando os argumentos apresentados quando da resposta à diligência realizada na Prestação de Contas de Prefeito do exercício anterior, na qual alegou que o texto constitucional não exige autorização legislativa específica, mas previsão legal em sentido amplo. Aduziu que a referida previsão foi consignada na Lei Orçamentária Anual, que autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da Receita Estimada. Destacou que a suplementação orçamentária foi destinada ao cumprimento das políticas públicas e que a partir do apontamento realizado nas contas de 2009 adotou, já nos exercícios de 2010 e 2011, a edição de lei específica para cada situação, atendendo a orientação desta Corte e evitando a reincidência.

Com efeito, a manutenção de atividades essenciais decorre do cumprimento da missão constitucional do município. Todavia, o aporte de recursos públicos necessários ao atendimento dessas ações deve observar o princípio constitucional da legalidade orçamentária, respeitando-se, assim, o controle de gastos do Poder Executivo pelo Parlamento local.

No caso, consoante destacou a Diretoria Técnica da Corte, a Lei Orçamentária Anual “é bem específica quanto à transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro de cada projeto ou atividade”:

 

“Artigo 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por Decreto.” (grifo da Instrução)

 

Nesse ponto, a DMU observou que:

 

A situação detectada pela Instrução, em análise preliminar, mostra que foram realizadas transposições e remanejamentos de recursos (de uma atividade para outra, de um projeto para outro e de um órgão para outro), sem que os mesmos ocorressem dentro da mesma atividade ou mesmo projeto, conforme autoriza a lei orçamentária (Lei nº 349//2009).

Desprovido de autorização legislativa específica, os atos do Chefe do Poder Executivo remanejam dotações entre Unidades Orçamentárias e, também, transpõem outras entre atividades e projetos diferentes.

Há que se esclarecer que remanejamento, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, referem-se a realocações de recursos por necessidade de reprogramação orçamentária devido à repriorização das ações do governo, ou seja, alteração do plano de trabalho (programa/projeto/atividade/operações especiais) diferenciando-se dos créditos adicionais, que têm como fator determinante a necessidade da existência de recursos (§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64).[1]

 

O entendimento do Corpo Instrutivo vai ao encontro da interpretação conferida por esta Corte à matéria, consubstanciada no Prejulgado 1312, segundo o qual: 

1. [...]

2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

                                         

Ademais, é importante mencionar que no exercício de 2009 a Unidade também promoveu a abertura de adicionais suplementares por meio de decretos, somando um total de R$ 657.500,00, ou seja, 2,62% do orçamento de R$ 25.072.348,00.[2] Todavia, o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida no exercício de 2010 atingiu o valor de R$ 2.424.550,00, representando 7,48% do orçamento de R$ 32.401.898,00. Trata-se, portanto, de irregularidade representativa em termos percentuais, que fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que o remanejamento dos recursos ocorreu em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo municipal.

Em relação à alegação de que nos exercícios de 2010 e 2011 a Unidade já teria adotado a edição de lei específica para cada situação, verifica-se no Relatório elaborado pelos Auditores Fiscais desta Corte que, mesmo após a manifestação de defesa oferecida no PCP das contas de 2009, o Responsável editou outros sete Decretos, remanejando ou transpondo recursos do orçamento:

 

Conforme consta no Relatório nº 4076/2010, referente à Prestação de Contas do ano de 2009 – PCP 10/00067871, o encaminhamento das alegações de defesa deu-se em 22/10/2010. Porém, conforme quadro abaixo, verificou-se que houve casos de remanejamento ou transposição sem lei específica, após esta data.[3] 

 

Decreto

Data

Valor da Suplementação (R$)

Valor Irregular (R$)

Fls. Autos

796

09/11/2010

59.000,00

59.000,00

621

809

23/11/2010

586.000,00

586.000,00

622-624

810

23/11/2010

70.000,00

70.000,00

625

815

08/12/2010

100.000,00

100.000,00

626

827

17/12/2010

27.000,00

27.000,00

627

828

17/12/2010

16.000,00

16.000,00

628

832

22/12/2010

10.800,00

10.800,00

629

 

Por fim, a restrição em comento foi incluída no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal e motivadora da rejeição das contas anuais pela Decisão Normativa n. 06/2008, adotada como parâmetro a partir do exercício de 2009. Dessa forma, não se trata de um fato novo para o Responsável, mas da reincidência de uma irregularidade que no exercício de 2010 evoluiu para 7,48% do orçamento inicialmente aprovado pelo Poder Legislativo.

Ante o exposto, considero improcedentes as razões de defesa para manter a restrição apontada pelo Corpo Instrutivo.

No que tange ao déficit financeiro, apontado no item 2.1, Responsável alegou que no exercício de 2010 o município passou por diversos eventos emergenciais, principalmente, grandes chuvas. Também destacou o esforço para recuperar o déficit financeiro deixado pela gestão anterior, destacando que o mesmo recuou de 3,9% em 2009, para 0,47% em 2010 (fl. 694).

Realmente, observando as contas do último exercício da gestão anterior – 2008, e dos dois primeiros exercícios da gestão do Sr. Helio César Wendt – 2009 e 2010, verifico que o déficit financeiro do município foi, respectivamente, 17,77%,  5,37%  e  3,9% da receita arrecadada. Tal situação demonstra, nesse ponto, o esforço do gestor na correção da irregularidade anteriormente apontada. Também deve ser ponderado que o Município obteve no exercício de 2010 um superávit orçamentário de R$ 2.084.153,91, correspondente a 6.53% da receita arrecadada.

Diante dessas circunstâncias, considero suficiente recomendar à Unidade a adoção de medidas para a obtenção do equilíbrio no resultado financeiro do município.

Quanto à ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB – item 2.2, o Responsável alegou que o referido documento foi remetido a esta Corte em 28 de fevereiro deste ano, protocolado sob o n. 4142/2011 (fl. 694).

Compulsando os autos, verifico nas fls. 468-469 que o documento sobre o qual se refere o Responsável diz respeito à ata da reunião de prestação de contas do Conselho do FUNDEB. Não obstante o detalhamento da ata citada, a ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB enseja o descumprimento do artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007.[4] Ademais, observo que a mesma restrição já foi apontada na Prestação de Contas do exercício de 2009, devendo, portanto, ser ressalvada no presente Parecer Prévio.

Em relação ao atraso na remessa dos relatórios do Controle Interno, apontado no item 2.3, o Responsável alegou que a demora ocorreu em razão da falta de pessoal do setor encarregado (fl. 695).

O perfeito funcionamento do sistema de controle interno municipal deve ser uma preocupação constante do Tribunal de Contas, eis que contribui para a efetividade do próprio controle externo. Ocorre que no exercício de 2009 (PCP 09/00189312) foi apontada a ausência de remessa dos referidos Relatórios. Assim, considerando que o fato ora examinado se revela de menor gravidade – pois se trata de atraso na remessa, entendo como suficiente uma recomendação ao gestor para que observe os prazos regulamentares do art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004.

Quanto à divergência contábil do item 2.4, sobre a qual o Responsável alegou terem sido adotadas as correções necessárias (fl. 695), verifico que não apresenta reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual, configurando-se como falha formal, corrigível por meio de simples providências.

Acerca da não realização de audiência pública para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – item 2.5, o Responsável informou que ocorreram duas reuniões, cujo enfoque central foi a discussão do Plano Plurianual (fl. 695).

No caso, há que se ter em voga o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a participação popular nas discussões das mencionadas leis, no intuito de firmar o princípio da transparência na gestão pública, devendo ser inscrita a presente restrição como ressalva.

Assim, da sistemática vigente no ordenamento jurídico, resta a esta de Corte de Contas, através de análise técnica, verificar o cumprimento ou não do mandamento legal, para no caso negativo, com base na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sugerir a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Itaiópolis pela Câmara de Vereadores.

Quanto aos aspectos que substancialmente constituem alguns dos pontos primordiais para análise da prestação de contas, tem-se a destacar que:

1)             o Município aplicou o equivalente a 31,49% da receita decorrente de impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Ademais, dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB aplicou o equivalente a 63,89% na remuneração dos profissionais do magistério e o equivalente a 97,66% em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto nos arts. 22 e 21 da Lei Federal n. 11.494/2007;

2)             o Município aplicou o percentual de 27,50% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo o disposto no art. 198 da Constituição Federal, c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

3)             os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos;

Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a expedição de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e considerando que os autos estão devidamente instruídos na forma regimental, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte Parecer Prévio:

1.  Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais, do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Itaiópolis em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5616/2011, em especial:

1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 2.424.550,00, por conta de transposição ou remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (Apêndice 5). (item 1.1 da parte conclusiva do Relatório DMU).

 

2. Ressalvar as seguintes restrições:

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07. (item 2.2 da parte conclusiva do Relatório DMU);

2.2. Omissão quanto à realização de audiências públicas para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em afronta ao art. 48, parágrafo único da LC nº 101/2000. (item 2.5 da parte conclusiva do Relatório DMU);

 

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itaiópolis, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU nº 5616/2011:

3.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.126.473,45, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 3,90% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 28.877.857,65) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 2.1 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item 2.3 da parte conclusiva do Relatório DMU);

3.3. Divergência, no valor de R$ 474.432,73, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 37.998.343,51) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 37.523.910,78), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64. (item 2.4 da parte conclusiva do Relatório DMU);

 

4. Determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno - Capítulo 6 do Relatório DMU n. 5616/2011.

 

5. Recomendar ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n. 5616/2011.

 

6. Recomendar a adoção de providências com vistas à prevenção da ocorrência de deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 5616/2011.

7. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 5616/2011.

 

8. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 02 de dezembro de 2011.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator

 

 

 

 



[1] Fl. 839.

[2] Relatório Conclusivo n. 4076/2010, PCP-10/00067871 (exercício 2009).

[3] Fl. 838.

[4] Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.