Processo n°

PCP 11/00099759

Unidade Gestora

Município de Urussanga

Responsável

Sr. Luiz Carlos Zen – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

541/2011

 

 

 

1. Relatório

  

    

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Urussanga referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Zen – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Urussanga remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4618/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

1.1 Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.030,22, em descumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3);

 

 

1.2 Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 41.962.544,89) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 41.925.544,89), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 8.1)

 

1.3 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/5.770/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Urussanga para aprovação das contas prestadas, com a conclusão abaixo:

 

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga, relativas ao exercício de 2010;

 

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução;

 

3. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa do Plano de Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2°, do ECA, c/c o art. 1° da Resolução do CONANDA n. 105/2005;

 

4. pela DETERMINAÇÃO para realização de auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras falhas relacionadas ao gerenciamento e utilização do referido fundo municipal;

 

5. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza  contábil constante do capítulo 8 do relatório técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.

 

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

O Município de Urussanga, de acordo com o Relatório n° 4618/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –foi fundado em 1878, e foi o principal núcleo de imigração italiana da antiga Colônia Azambuja, hoje Pedras Grandes, fundada em 1877. O Município possui uma população estimada de 20.222 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 392,34 milhões, sendo que a média da associação de municípios respectiva (AMERIOS) foi de R$ 609,15 milhões. O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,850, acima das médias regional (AMREC), nacional e estadual.

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

   1) Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 253.210,06, o que correspondeu a 0,76% da receita arrecadada:

 

 

Previsão/Autorização

Execução

% EXECUTADO

RECEITA

37.867.350,90

33.343.993,77

88,05

DESPESA

41.962.544,89

33.090.783,71

78,86

Superávit de Execução Orçamentária

253.210,06

 

 

 

   2) Superávit financeiro (balanço consolidado) da ordem R$ 1.140.726,09 (um milhão cento e quarenta mil setecentos e vinte e seis reais e nove centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

3.306.003,88

3.286.666,38

-19.337,50

Passivo Financeiro

2.418.487,85

2.145.940,29

-272.547,56

Saldo Patrimonial Financeiro

887.516,03

1.140.726,09

253.210,06

 

               

Foi verificada uma variação positiva de R$ 253.210,06 (duzentos e cinquenta e três mil e duzentos e dez reais e seis centavos), o que significa dizer que o município de Urussanga no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 887.516,03  (oitocentos e oitenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e três centavos) para um superávit financeiro de R$ 1.140.726,09 (um milhão cento e quarenta mil setecentos e vinte e seis reais e nove centavos).

 

 

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 33.343.993,77 (trinta e três milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), equivalentes a 88,05% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 442.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 442):

 

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

3.495.200,00

2.784.411,05

79,66

Receita de Contribuições

693.000,00

452.410,50

65,28

Receita Patrimonial

6.000,00

278.471,92

4.641,20

Receita Agropecuária

100.000,00

39.220,01

39,22

Receita de Serviços

1.940.000,00

2.204.351,00

113,63

Transferência Corrente

23.746.791,44

24.808.377,68

104,47

Outras Receitas Correntes

1.998.290,96

1.240.963,61

62,10

Operações de Crédito

609.000,00

-

-

Alienação de Bens

340.000,00

-

-

Transferências de Capital

4.939.068,50

1.535.788,00

31,09

TOTAL DA RECEITA

37.867.350,90

33.343.993,77

88,05

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.260.157,60 (nove milhões, duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), equivalentes a 97,57% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 451):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

265.000,00

254.133,84

95,90

04-Administração

1.190.693,00

1.181.925,34

99,26

08-Assistência Social

672.722,91

654.420,37

97,28

10-Saúde

1.865.931,10

1.858.128,21

99,58

12-Educação

2.082.298,12

2.024.644,97

97,23

16-Habitação

5.000,00

-

-

20-Agricultura

568.400,00

567.768,56

99,89

26-Transporte

2.145.897,47

2.052.112,54

95,63

27-Desporto e Lazer

140.337,00

140.336,47

100,00

28-Encargos Especiais

303.878,00

301.272,25

99,14

99-Reserva de Contingência

20.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

9.260.157,60

9.034.742,55

97,57

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

 

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

153.196,75

173.231,19

198.214,44

231.685,67

254.133,84

04-Administração

676.176,03

788.907,26

727.098,41

942.587,92

1.181.925,34

08-Assistência Social

237.384,59

242.015,38

321.350,29

427.281,29

654.420,37

10-Saúde

1.403.259,10

1.441.366,96

1.583.169,96

1.577.627,75

1.858.128,21

12-Educação

1.371.012,01

1.559.936,64

1.784.393,42

1.903.710,68

2.024.644,97

20-Agricultura

295.623,73

334.455,69

476.725,99

681.042,50

567.768,56

26-Transporte

1.465.101,06

1.417.658,30

2.433.386,41

1.920.513,55

2.052.112,54

27-Desporto e Lazer

76.785,14

85.891,05

126.716,33

111.520,86

140.336,47

28-Encargos Especiais

197.190,50

160.860,70

176.433,36

338.848,74

301.272,25

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

5.875.728,91

6.204.323,17

7.827.488,61

8.134.818,96

9.034.742,55

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Urussanga observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

18,11%

Ensino

25,00%

30,77%

FUNDEB

60,00%

89,02%

95,00%

98,85%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

48,93%

b) Poder Executivo

54,00%

46,58%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  2,35%

 

Três restrições foram apontadas no Relatório n° DMU 4618/2011.

 

A primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.030,22, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

Verifico que o Município de Urussanga é reincidente na restrição acima, pois na análise das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00095140, Relatora Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken, Parecer Prévio n° 57/2010) recomendou-se ao Prefeito Municipal que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e da contabilidade, adotasse providências com o fim de prevenir a ocorrência da impropriedade:

 

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009, não restando caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 78.397,25), em descumprimento ao artigo 21, § 2° da Lei Federal n. 11.494/2007;

 

 A segunda refere-se à divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 41.962.544,89) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 41.925.544,89).

 

A terceira refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1° e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.

 

Não obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

 

Entendo, ainda, não ser necessária a formação de autos apartados, tal como sugere a Exma. Procuradora do Ministério Público de Contas Cibelly Farias, quanto à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, pois não vislumbro nos atos inquinados gravidade que justifique instauração de autos apartados nos termos do art. 85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001.

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Urussanga. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle detectou que não houve a remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,  bem como não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dessa forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve superávit orçamentário;

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Urussanga, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE URUSSANGA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Urussanga, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no item 8.1 do Relatório DMU n° 4618/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n° 4618/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,  bem como a não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU  n° 4618/2011, que se refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 14.030,22, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Urussanga a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.2 do Relatório DMU n° 4618/2011.

 

3.6 Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores de Urussanga que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator