Processo n° |
PCP 11/00099759 |
Unidade Gestora |
Município de Urussanga |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
541/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Urussanga referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Luiz Carlos Zen – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Urussanga remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4618/2011 concluiu por apontar as seguintes restrições:
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1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL |
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1.1 Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 14.030,22,
em descumprimento ao estabelecido no § 2º, do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007
(item 5.2.2, limite 3); |
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1.2 Divergência, no valor de R$ 37.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 41.962.544,89) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 41.925.544,89), caracterizando
afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6) (item 8.1) |
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1.3 Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2). |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer n° MPTC/5.770/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Urussanga para aprovação das
contas prestadas, com a conclusão abaixo:
1.
pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Urussanga,
relativas ao exercício de 2010;
2.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução;
3.
pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados para exame do ato referente à ausência de remessa do Plano de
Ação e do Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, em descumprimento do art. 260, § 2°, do ECA, c/c o art. 1° da
Resolução do CONANDA n. 105/2005;
4.
pela DETERMINAÇÃO para realização de
auditoria detalhada no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face das irregularidades constantes do capítulo 7 do relatório
técnico (item 5 deste parecer), que podem apontar para a existência de outras
falhas relacionadas ao gerenciamento e utilização do referido fundo municipal;
5.
pela RECOMENDAÇÃO para que sejam
adotadas providências visando à correção da deficiência de natureza contábil constante do capítulo 8 do relatório
técnico (item 6 deste parecer), bem como com vistas à não reincidência no
atraso da remessa de relatórios de controle interno a esse Tribunal de Contas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos
com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias
regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes
para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município
de Urussanga, de acordo com o Relatório n° 4618/2011 da Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU –foi fundado em 1878, e foi o principal núcleo de
imigração italiana da antiga Colônia Azambuja, hoje Pedras Grandes, fundada em
1877. O Município possui uma população estimada de 20.222 habitantes e um
Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 392,34 milhões, sendo que a média da
associação de municípios respectiva (AMERIOS) foi de R$ 609,15 milhões. O
Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de 0,850, acima das médias regional
(AMREC), nacional e estadual.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
253.210,06, o que correspondeu a 0,76%
da receita arrecadada:
|
Previsão/Autorização |
Execução |
% EXECUTADO |
RECEITA |
37.867.350,90 |
33.343.993,77 |
88,05 |
DESPESA |
41.962.544,89 |
33.090.783,71 |
78,86 |
Superávit de Execução Orçamentária |
253.210,06 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 1.140.726,09 (um milhão cento e quarenta mil setecentos e
vinte e seis reais e nove centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um
real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,65 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
3.306.003,88 |
3.286.666,38 |
-19.337,50 |
Passivo Financeiro |
2.418.487,85 |
2.145.940,29 |
-272.547,56 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
887.516,03 |
1.140.726,09 |
253.210,06 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 253.210,06
(duzentos e cinquenta e três mil e duzentos e dez reais e seis centavos), o
que significa dizer que o município de Urussanga no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 887.516,03
(oitocentos
e oitenta e sete mil quinhentos e dezesseis reais e três centavos) para um superávit financeiro
de R$ 1.140.726,09 (um milhão cento
e quarenta mil setecentos e vinte e seis reais e nove centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 33.343.993,77 (trinta
e três milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e três
reais e setenta e sete centavos), equivalentes a 88,05% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 442.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim
demonstrados Relatório Técnico (fls. 442):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
3.495.200,00 |
2.784.411,05 |
|
Receita de Contribuições |
693.000,00 |
452.410,50 |
|
Receita Patrimonial |
6.000,00 |
278.471,92 |
|
Receita Agropecuária |
100.000,00 |
39.220,01 |
|
Receita de Serviços |
1.940.000,00 |
2.204.351,00 |
|
Transferência Corrente |
23.746.791,44 |
24.808.377,68 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.998.290,96 |
1.240.963,61 |
|
Operações de Crédito |
609.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
340.000,00 |
- |
|
Transferências de Capital |
4.939.068,50 |
1.535.788,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
37.867.350,90 |
33.343.993,77 |
88,05 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.260.157,60
(nove milhões, duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e sete reais e
sessenta centavos), equivalentes a 97,57% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 451):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
265.000,00 |
254.133,84 |
95,90 |
04-Administração |
1.190.693,00 |
1.181.925,34 |
99,26 |
08-Assistência Social |
672.722,91 |
654.420,37 |
97,28 |
10-Saúde |
1.865.931,10 |
1.858.128,21 |
99,58 |
12-Educação |
2.082.298,12 |
2.024.644,97 |
97,23 |
16-Habitação |
5.000,00 |
- |
- |
20-Agricultura |
568.400,00 |
567.768,56 |
99,89 |
26-Transporte |
2.145.897,47 |
2.052.112,54 |
95,63 |
27-Desporto e Lazer |
140.337,00 |
140.336,47 |
100,00 |
28-Encargos Especiais |
303.878,00 |
301.272,25 |
99,14 |
99-Reserva de
Contingência |
20.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
9.260.157,60 |
9.034.742,55 |
97,57 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Obs.: A
divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado
via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 –
Inconsistências Contábeis, deste Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
153.196,75 |
173.231,19 |
198.214,44 |
231.685,67 |
254.133,84 |
04-Administração |
676.176,03 |
788.907,26 |
727.098,41 |
942.587,92 |
1.181.925,34 |
08-Assistência Social |
237.384,59 |
242.015,38 |
321.350,29 |
427.281,29 |
654.420,37 |
10-Saúde |
1.403.259,10 |
1.441.366,96 |
1.583.169,96 |
1.577.627,75 |
1.858.128,21 |
12-Educação |
1.371.012,01 |
1.559.936,64 |
1.784.393,42 |
1.903.710,68 |
2.024.644,97 |
20-Agricultura |
295.623,73 |
334.455,69 |
476.725,99 |
681.042,50 |
567.768,56 |
26-Transporte |
1.465.101,06 |
1.417.658,30 |
2.433.386,41 |
1.920.513,55 |
2.052.112,54 |
27-Desporto e Lazer |
76.785,14 |
85.891,05 |
126.716,33 |
111.520,86 |
140.336,47 |
28-Encargos Especiais |
197.190,50 |
160.860,70 |
176.433,36 |
338.848,74 |
301.272,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.875.728,91 |
6.204.323,17 |
7.827.488,61 |
8.134.818,96 |
9.034.742,55 |
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Urussanga observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
18,11% |
Ensino |
25,00% |
30,77% |
FUNDEB |
60,00% |
89,02% |
95,00% |
98,85% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
48,93% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
46,58% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
2,35% |
Três restrições foram apontadas no
Relatório n° DMU 4618/2011.
A
primeira delas refere-se à ausência de abertura de crédito adicional no
primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização
de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no
valor de R$ 14.030,22, em descumprimento ao estabelecido no § 2°, do artigo 21
da Lei n° 11.494/2007.
Verifico
que o Município de Urussanga é reincidente na restrição acima, pois na análise
das contas do exercício de 2009 (PCP 10/00095140, Relatora Auditora Substituta
de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken, Parecer Prévio n° 57/2010) recomendou-se
ao Prefeito Municipal que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno e da contabilidade, adotasse providências com o fim de
prevenir a ocorrência da impropriedade:
2.1. Ausência
de abertura de crédito adicional no 1° trimestre de 2009, não restando
caracterizada a realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 78.397,25), em descumprimento ao artigo 21, §
2° da Lei Federal n. 11.494/2007;
A segunda refere-se à divergência, no valor de R$
37.000,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 41.962.544,89) e o apurado através
das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
41.925.544,89).
A
terceira refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno dos 1°
e 6° bimestres do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 3° e 4°
da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução n° TC-16/94,
alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
Não
obstante, tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto,
passíveis de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de
acordo com o disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008,
que estabelece critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais.
Entendo,
ainda, não ser necessária a formação de autos apartados, tal como sugere a
Exma. Procuradora do Ministério Público de Contas Cibelly Farias, quanto à ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior, pois não vislumbro nos atos
inquinados gravidade que justifique instauração de autos apartados nos termos
do art. 85, § 2°, da Resolução n° TC-06/2001.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Urussanga.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle detectou que não houve a
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no artigo 260, § 2°, da
Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do CONANDA n° 105/2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa
forma, e considerando, quanto ao resultado orçamentário, que houve superávit
orçamentário;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO
das Contas da Prefeitura de Urussanga, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE
URUSSANGA, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Urussanga, a adoção
de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas no
item 8.1 do Relatório DMU n° 4618/2011, sob pena de futura sanção pecuniária
prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, §
2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências
com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do
Relatório DMU n° 4618/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que
antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como a não
remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, contrariando o disposto no
artigo 260, § 2°, da Lei Federal n° 8.069/90 c/c o artigo 1° da Resolução do
CONANDA n° 105/2005.
3.4
Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável
pelo Poder Executivo de Urussanga a adoção de providências com vistas à
correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do
Relatório DMU n° 4618/2011, que se
refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 14.030,22, sem abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei n° 11.494/2007.
3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2°,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Urussanga a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5°, § 3° da Resolução n° TC 16/94, item 9.2
do Relatório DMU n° 4618/2011.
3.6
Solicitar à Câmara Municipal
de Vereadores de Urussanga que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator