PROCESSO Nº

PCA 11/00118303

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Ouro Verde

RESPONSÁVEL

Sadi de Oliveira da Luz, Prefeito Municipal de Ouro Verde

ESPÉCIE

Prestação de Contas do Prefeito

ASSUNTO

Prestação de Contas do Prefeito do exercício de 2010

 

 

ABERTURA. CRÉDITO ADICIONAL. LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA. RESSALVA.

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, V e VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

A abertura de crédito adicional especial também não prescinde lei autorizativa específica.

FUNDEB. RECURSOS REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).

FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.

Sendo o primeiro exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ouro Verde referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Sadi de Oliveira da Luz, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Ouro Verde remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4557/2011 (fls. 510-549), cuja análise terminou por apontar restrições de ordem constitucional e de ordem legal, nos seguintes termos:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 874.842,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2 deste Relatório).

1.2. Abertura de Créditos Especiais, no montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no artigo 167, V da CF/88 (item 9.3).

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

2.3. Divergência, no valor de R$ 39.100,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.663.179,89) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.624.079,89), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6).

A DMU, em sua análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à prevenção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Com base no referido Relatório, determinei o retorno dos autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do Responsável, especialmente sobre os subitens 1.1 e 1.2 da parte conclusiva do Relatório Técnico.

Após a oitiva do Responsável (fls. 552-660), que apresentou justificativas para as irregularidades apontadas nos subitens 1.1, 1.2 e 2.1 da parte conclusiva do Relatório Técnico, e realizada a nova análise pela Área Técnica, concluiu a DMU por manter as restrições constantes do Relatório nº 4557/2011, conforme teor do novo Relatório nº 5764/2011 (fls. 661-708), cuja conclusão transcrevo:

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 151.629,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no artigo 167, V e VI da CF/88 (item 10.2 deste Relatório).

1.2. Abertura de Créditos Especiais, no montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no artigo 167, V da CF/88 (item 10.3).

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).

2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).

2.3. Divergência, no valor de R$ 39.100,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.663.179,89) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 12.624.079,89), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (Quadros 2 e 6).

A Diretoria de Controle dos Municípios, em sua nova análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à prevenção da deficiência de natureza contábil constante do Capítulo 8, deste Relatório;

III - RECOMENDAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Diante disso, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6234/2011 (fls. 709-715), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Ouro Verde a aprovação das contas.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório n° 5764/2011, demonstra que o Município de Ouro Verde apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de R$ 9.885.749,58 (nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), perfazendo 125,49% da receita orçada na Lei Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 664/2009).

A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.959.281,64 (nove milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), o que representou 78,65% da despesa autorizada na mesma norma.

Com efeito, a apuração do resultado da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Ouro Verde apresentou um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 73.532,06 (setenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), correspondendo a 0,74% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado, déficit de R$ 73.532,06 (setenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, déficit de R$ 87.989,87 (oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais superávit de R$ 14.457,81 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos).

Todavia, o déficit apresentado foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior na ordem de R$ 129.837,04 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resultou em superávit financeiro de R$ 58.384,98 (cinqüenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 0,94 de dívida de curto prazo.

Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração Pública Municipal, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se que no ano de 2010 o Município de Ouro Verde observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:[1]

MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL

CUMPRIU?

Mínimo/

Máximo

(R$)

Valor Aplicado

(R$)

SIM

NÃO

SAÚDE

Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT.

X

 

1.115.719,23

(mínimo)

1.443.515,69

(19,41%)

EDUCAÇÃO

Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88).

X

 

1.859.532,05

(mínimo)

2.257.161,41

(30,35)

Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).

X

 

223.772,17

(mínimo)

372.953,62

(100,00%)

Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007).

X

 

354.305,94

(mínimo)

372.953,62

(100,00%)

GASTOS COM

PESSOAL

Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88).

X

 

4.732.871,03

(máximo)

3.981.316,74

(50,47%)

Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).

X

 

4.259.583,93

(máximo)

3.603.637,06

(45,68%)

Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).

X

 

473.287,10

(máximo)

377.679,68

(4,79%)

 

Além disso, cinco restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU).

Quanto à abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 874.842,89 (oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sem prévia autorização legislativa específica, o Responsável alegou que diversos decretos municipais foram editados em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 664/2009) e posteriormente homologados por leis específicas, outros foram editados com base em leis específicas e alguns com base apenas na LOA (fls. 690-696), juntando-os às suas alegações de defesa.

Ao analisar as justificativas apresentadas a DMU identificou que as Leis Municipais de nos 714, 716, 718 e 724, todas datadas de 14.12.2010, não são hábeis para convalidar as transposições realizadas nos meses anteriores, tendo em vista a exigência de prévia autorização legislativa específica, conforme dispõe o art. 167, VI, da Constituição Federal.

Ainda, analisadas as alegações do Responsável, a Diretoria Técnica retificou o valor encontrado anteriormente (R$ 874.842,89) para R$ 151.629,89 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), visto que em alguns casos ficarou comprovada a existência de prévia autorização legislativa específica.

Destaco que a Lei Orçamentária Anual do Município de Ouro Verde nº 664, de 01.12.2009, em seu art. 10, possibilita a abertura de créditos adicionais suplementares em até 30% do valor das despesas estimadas, utilizando como fontes de recursos a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas, conforme dispõe:

 

Art. 10 - O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº. 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% da despesa estimada, utilizando como fontes de recursos:

[...] II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas;

 

Entretanto, é interpretação desta Casa por meio do Prejulgado nº 1312[2], que:

 

1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.

2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. (Grifo nosso)

 

No caso em tela, que envolve transposição de um programa para outro, não basta a autorização na LOA, eis que deveria ter sido publicada, previamente, lei específica autorizativa.

Analisando o caso concreto, verifico que o valor dos créditos adicionais abertos suplementares (R$ 151.629,89) sem autorização legislativa específica representa 1,20% do total originalmente fixado na Lei do Orçamento Anual (R$ 12.663.179,89). Apesar de ter certa expressão monetária, não possuem relevância percentual suficiente, em relação aos créditos orçamentários originalmente autorizados, para comprometer a confiabilidade das contas apresentadas.

Conquanto o inciso IV do art. 9° da Decisão Normativa n° TC 06/2008 preveja como restrição que pode ensejar a rejeição das contas a transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outras ou de um órgão para outro sem autorização legislativa, a irregularidade apontada nos autos apresenta notada distinção, isso porque não se trata de absoluta ausência de intervenção do legislador, e sim de ausência de autorização específica, o que, embora não afaste a restrição, denota a menor gravidade frente ao disposto na Decisão Normativa deste Tribunal. Com isso, não há que se falar em necessidade de recomendação de rejeição das contas. De qualquer forma, a ocorrência da presente irregularidade enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, por permitir que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.

Em outras palavras, o Chefe do Poder Executivo, ao promover alterações orçamentárias por ato próprio estabelece suas prioridades na aplicação dos recursos públicos em detrimento do exercício legislativo, reduzindo o poder do legislador que tem dentre suas competências autorizar a realização da despesa pública por meio do orçamento.

Por esses motivos, o encaminhamento mais acertado seja a aposição de ressalva, alertando aos Poderes do Município de Ouro Verde que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, poderá implicar na rejeição das contas em exercícios futuros.

No que tange a abertura de créditos especiais, no montante de R$ 4.317.002,63 (quatro milhões, trezentos e dezessete mil, dois reais e sessenta e três centavos, sem prévia autorização legislativa específica, meu entendimento é análogo a discussão feita à irregularidade anterior, sendo de se registrar que o Gestor, percebendo o equívoco, propôs ao Legislativo Projetos de Lei que tinham por objeto conceder a autorização específica para a abertura dos créditos adicionais (fl. 696). Embora a legislação tenha sido posterior à abertura, o que é insuficiente para fazer afastar a irregularidade, é certo que resta patente o intuito do Prefeito de restabelecer a observância da ordem constitucional, motivo que atenua as consequências decorrentes da restrição detectada.

Contudo, necessária é a autorização prévia legislativa, por lei específica, para abertura de créditos especiais. Por isso, também neste caso, deve ser feita a devida ressalva quanto à irregularidade, de modo que, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, poderá implicar na rejeição das contas em exercícios futuros.

No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84 (sete mil e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), a recomendação é a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de 7.093,84 (sete mil e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) representa apenas 1,90% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 372.953,62) no exercício em exame (2010).

Assim, recomendo que, no futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB, a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.

Relativamente ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 687):

LEI INSTITUIDORA

016/2003, de 16/12/2003

RESPONSÁVEL

Evaldo Rodrigues dos Santos

ATO DE NOMEAÇÃO

037/2010, de 29/01/2010

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

05/04/2010

01/06/2010

21/07/2010

23/09/2010

02/12/2010

03/02/2011

Nota-se que ocorreram atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno, no 1º bimestre (5 dias), 2º bimestre (1 dia), 5º bimestre (2 dias) e 6º bimestre (3 dias), e dentre estes o maior não ultrapassou a 05 (cinco) dias.

Mesmo comprovados os atrasos, devido aos poucos dias que estes se deram não há justificativa plausível para a formação de autos apartados, razão pela qual deve ser feita apenas uma recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos relatórios.

Com relação à divergência encontrada, de R$ 21.020,00 (vinte e um mil e vinte reais), entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 10.464.859,42) e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 10.485.879,42), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta alimentação do sistema e-Sfinge.

Registro que as referidas divergências são atos falhos sob a ótica do correto registro contábil e estão em desacordo com as normas de escrituração contidas na Lei (Federal) nº 4.320/1964, mas que não tem significativa relevância a ponto de macular as Contas do Prefeito Municipal de Guatambu.

Verifico, ainda, que não foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Ouro Verde para rejeição das presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais.

Saliento que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos específicos.

Não obstante, é importante referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5764/2011, o que representa interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos, observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das irregularidades.

Sendo assim, diante de todo o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

III - PROPOSTA DE VOTO

 

Ante o exposto e com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário:

1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Ouro Verde, relativas ao exercício de 2010, com as seguintes ressalvas:

1.1 – abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 874.842,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item 9.2 do Relatório DMU n° 5764/2011);

1.2 – abertura de créditos especiais, no montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item 9.3 do Relatório DMU n° 5764/2011).

 

2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Ouro Verde, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:

2.1 – prevenir e garantir a realização da despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor de R$ 7.093,84 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n° 5764/2011);

2.2 prevenir a falta identificada no item 10.1 do Relatório DMU n° 4742/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do Controle Interno);

2.3 – garantir a correta remessa de dados ao sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas (item 9.1 do Relatório DMU n° 5764/2011);

2.4 prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU n° 5764/2011:

2.4.1 houve a remessa de documento denominado Plano de Ação (fls. 461 a 465 dos autos) referente ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA. Todavia o mesmo data de fevereiro de 2010 e não traz assinaturas dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, uma vez que referido Plano de Ação deve ser confeccionado tempestivamente de forma que fosse considerado quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, ou seja, em 2009;

2.4.2 não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.

 

3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Ouro Verde que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

 

4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Ouro Verde que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

Gabinete, em 05 de dezembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator



[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).

[2] Processo: CON-02/04993296; Parecer: COG-050/03; Decisão: 442/2003; Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia; Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data da Sessão: 10.03.2003; Data do Diário Oficial: 05.06.2003.