PROCESSO Nº |
PCA 11/00118303 |
UNIDADE
GESTORA |
Prefeitura Municipal de Ouro Verde |
RESPONSÁVEL |
Sadi de Oliveira da Luz, Prefeito Municipal de Ouro
Verde |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas do Prefeito |
ASSUNTO |
Prestação
de Contas do Prefeito do exercício de 2010 |
ABERTURA. CRÉDITO
ADICIONAL. LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA. RESSALVA.
A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, V e VI, da
Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa
específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
A abertura de crédito
adicional especial também não prescinde lei autorizativa específica.
FUNDEB. RECURSOS
REMANESCENTES. UTILIZAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO.
O saldo remanescente referente ao FUNDEB deve ser utilizado no primeiro trimestre do exercício posterior, mediante abertura de crédito adicional (§ 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007).
FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. IRREGULARIDADES.
AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO.
Sendo o primeiro
exercício no qual o Tribunal de Contas apura irregularidades, e que podem ser
devidamente corrigidas no próximo exercício, não se mostra adequada a formação
de autos apartados para a apuração de responsabilidade. Recomendação.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Ouro Verde referente ao exercício
de 2010, de responsabilidade do Sr. Sadi de Oliveira da Luz, ora submetida por
este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em
virtude da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos, da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto
nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n°
TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder
Executivo Municipal de Ouro Verde remeteu tempestivamente a este Tribunal o
balanço anual consolidado da Unidade de 2010 e as informações dos registros
contábeis e de execução orçamentária do Município, os quais foram analisados
pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4557/2011
(fls. 510-549), cuja análise terminou por apontar restrições de ordem constitucional
e de ordem legal, nos seguintes termos:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, no montante de R$ 874.842,89,
sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no
artigo 167, V e VI da CF/88 (item 9.2 deste Relatório).
1.2.
Abertura de Créditos Especiais, no montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo ao disposto no artigo 167, V da CF/88 (item 9.3).
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004 (item 6).
2.3.
Divergência, no valor de R$ 39.100,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.663.179,89) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.624.079,89), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6).
A DMU, em sua análise,
conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à prevenção da deficiência de natureza contábil
constante do Capítulo 8, deste Relatório;
III
- RECOMENDAR ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores
seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Com base
no referido Relatório, determinei o retorno dos autos à DMU para que fosse
oportunizada a manifestação do Responsável, especialmente sobre os subitens 1.1
e 1.2 da parte conclusiva do Relatório Técnico.
Após a
oitiva do Responsável (fls. 552-660), que apresentou justificativas para as
irregularidades apontadas nos subitens 1.1, 1.2 e 2.1 da parte conclusiva do
Relatório Técnico, e realizada a nova análise pela Área Técnica, concluiu a DMU
por manter as restrições constantes do Relatório nº 4557/2011, conforme teor do
novo Relatório nº 5764/2011 (fls. 661-708), cuja conclusão transcrevo:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, no montante de R$ 151.629,89,
sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao disposto no
artigo 167, V e VI da CF/88 (item 10.2 deste Relatório).
1.2.
Abertura de Créditos Especiais, no montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo ao disposto no artigo 167, V da CF/88 (item 10.3).
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1.
Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21
da Lei nº 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3).
2.2.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000
c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item 6).
2.3.
Divergência, no valor de R$ 39.100,00,
entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada
com a Realizada - Anexo 11 (R$ 12.663.179,89) e o apurado através das
informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
12.624.079,89), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64 (Quadros 2 e 6).
A Diretoria de Controle
dos Municípios, em sua nova análise, conclui também possa o Tribunal de Contas:
I
- RECOMENDAR à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações
constantes do presente Relatório;
II
- RECOMENDAR a adoção de
providências com vistas à prevenção da deficiência de natureza contábil
constante do Capítulo 8, deste Relatório;
III
- RECOMENDAR ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
- SOLICITAR à Câmara de Vereadores
seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara.
Diante disso, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC/6234/2011
(fls. 709-715), manifestou-se por recomendar à Câmara de Vereadores de Ouro
Verde a aprovação das contas.
É o relatório.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise
efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no
Relatório n° 5764/2011, demonstra que o Município de Ouro
Verde apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada da ordem de
R$ 9.885.749,58 (nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos), perfazendo 125,49% da receita orçada na Lei
Orçamentária Anual do Município (Lei Municipal nº 664/2009).
A despesa realizada pelo Município foi de R$ 9.959.281,64 (nove milhões, novecentos e cinquenta e nove mil,
duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), o que representou 78,65% da despesa autorizada na mesma
norma.
Com efeito, a apuração do resultado
da execução orçamentária levantada pela DMU revelou que o Município de Ouro
Verde apresentou um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 73.532,06 (setenta
e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), correspondendo a 0,74% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado
consolidado, déficit de R$ 73.532,06
(setenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), é
composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, déficit de R$ 87.989,87 (oitenta e sete
mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e do conjunto
do Orçamento das demais Unidades Municipais superávit
de R$ 14.457,81 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta
e um centavos).
Todavia, o déficit
apresentado foi totalmente absorvido
pelo superávit financeiro do exercício
anterior na ordem de R$ 129.837,04 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e
trinta e sete reais e quatro centavos).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado resultou em superávit
financeiro de R$ 58.384,98 (cinqüenta
e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e a
sua correlação demonstra que para cada
R$ 1,00 (um real) de recursos
financeiros existentes, o Município possui R$ 0,94 de dívida de curto prazo.
Quanto à verificação dos
aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da Administração
Pública Municipal, relativamente ao
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos
públicos, tem-se que no ano de 2010 o
Município de Ouro Verde observou todos os ditames normativos pertinentes,
resumidamente apresentados na tabela infra:[1]
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL |
CUMPRIU? |
Mínimo/ Máximo (R$) |
Valor Aplicado (R$) |
||
SIM |
NÃO |
||||
SAÚDE |
Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da
arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77,
III, do ADCT. |
X |
|
1.115.719,23 (mínimo) |
1.443.515,69 (19,41%) |
EDUCAÇÃO |
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). |
X |
|
1.859.532,05 (mínimo) |
2.257.161,41 (30,35) |
Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). |
X |
|
223.772,17 (mínimo) |
372.953,62 (100,00%) |
|
Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007). |
X |
|
354.305,94 (mínimo) |
372.953,62 (100,00%) |
|
GASTOS COM PESSOAL |
Gastos com pessoal do município, limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). |
X |
|
4.732.871,03 (máximo) |
3.981.316,74 (50,47%) |
Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). |
X |
|
4.259.583,93 (máximo) |
3.603.637,06 (45,68%) |
|
Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, (art. 20, III, a,
da LC n° 101/2000). |
X |
|
473.287,10 (máximo) |
377.679,68 (4,79%) |
Além
disso, cinco restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU).
Quanto à
abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, no montante de R$ 874.842,89 (oitocentos e setenta e quatro mil,
oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sem prévia
autorização legislativa específica, o Responsável alegou que diversos decretos
municipais foram editados em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (Lei
Municipal nº 664/2009) e posteriormente homologados por leis específicas,
outros foram editados com base em leis específicas e alguns com base apenas na
LOA (fls. 690-696), juntando-os às suas alegações de defesa.
Ao
analisar as justificativas apresentadas a DMU identificou que as Leis
Municipais de nos 714, 716, 718 e 724, todas datadas de 14.12.2010,
não são hábeis para convalidar as transposições realizadas nos meses
anteriores, tendo em vista a exigência de prévia autorização legislativa
específica, conforme dispõe o art. 167, VI, da Constituição Federal.
Ainda,
analisadas as alegações do Responsável, a Diretoria Técnica retificou o valor
encontrado anteriormente (R$ 874.842,89) para R$ 151.629,89 (cento e cinquenta
e um mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), visto que
em alguns casos ficarou comprovada a existência de prévia autorização legislativa
específica.
Destaco
que a Lei Orçamentária Anual do Município de Ouro Verde nº 664, de 01.12.2009,
em seu art. 10, possibilita a abertura de créditos adicionais suplementares em até
30% do valor das despesas estimadas, utilizando como fontes de recursos a
anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas,
conforme dispõe:
Art.
10 - O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº.
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% da despesa
estimada, utilizando como fontes de recursos:
[...]
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas;
Entretanto,
é interpretação desta Casa por meio do Prejulgado nº 1312[2],
que:
1.
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa
através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se
dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e
indicação da origem dos recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei
Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I,
da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do
exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares
as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos
sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de
que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
2.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem
ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível
previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. (Grifo nosso)
No caso em
tela, que envolve transposição de um programa para outro, não basta a
autorização na LOA, eis que deveria ter sido publicada, previamente, lei
específica autorizativa.
Analisando
o caso concreto, verifico que o valor dos créditos adicionais abertos suplementares
(R$ 151.629,89) sem autorização legislativa específica representa 1,20% do
total originalmente fixado na Lei do Orçamento Anual (R$ 12.663.179,89). Apesar
de ter certa expressão monetária, não possuem relevância percentual suficiente,
em relação aos créditos orçamentários originalmente autorizados, para
comprometer a confiabilidade das contas apresentadas.
Conquanto
o inciso IV do art. 9° da Decisão Normativa n° TC
06/2008 preveja como restrição que pode ensejar a rejeição das contas a
transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outras ou de um órgão para outro sem autorização legislativa,
a irregularidade apontada nos autos apresenta notada distinção, isso porque não
se trata de absoluta ausência de intervenção do legislador, e sim de ausência
de autorização específica, o que, embora não afaste a restrição, denota a menor
gravidade frente ao disposto na Decisão Normativa deste Tribunal. Com isso, não
há que se falar em necessidade de recomendação de rejeição das contas. De qualquer forma, a ocorrência da presente
irregularidade enfraquece a participação legislativa na definição das
prioridades da aplicação dos recursos públicos, por permitir que o Chefe
do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades,
em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas
pelo Legislativo Municipal.
Em outras
palavras, o Chefe do Poder Executivo, ao promover alterações orçamentárias por
ato próprio estabelece suas prioridades na aplicação dos recursos públicos em
detrimento do exercício legislativo, reduzindo o poder do legislador que tem
dentre suas competências autorizar a realização da despesa pública por meio do
orçamento.
Por esses motivos, o encaminhamento mais acertado seja a aposição de
ressalva, alertando aos Poderes do Município de Ouro Verde que a presente irregularidade, em sendo
recorrente e representativa em termos percentuais, poderá implicar na rejeição das contas em exercícios futuros.
No que tange a abertura de créditos especiais, no montante de R$
4.317.002,63 (quatro milhões, trezentos e dezessete mil, dois reais e sessenta
e três centavos, sem prévia autorização legislativa específica, meu
entendimento é análogo a discussão feita à irregularidade anterior, sendo de se
registrar que o Gestor, percebendo o equívoco, propôs ao Legislativo Projetos
de Lei que tinham por objeto conceder a autorização específica para a abertura
dos créditos adicionais (fl. 696). Embora a legislação tenha sido posterior à
abertura, o que é insuficiente para fazer afastar a irregularidade, é certo que
resta patente o intuito do Prefeito de restabelecer a observância da ordem
constitucional, motivo que atenua as consequências decorrentes da restrição
detectada.
Contudo, necessária é a autorização prévia legislativa, por lei
específica, para abertura de créditos especiais. Por isso, também neste caso,
deve ser feita a devida ressalva quanto à irregularidade, de modo que, em sendo
recorrente e representativa em termos percentuais, poderá implicar na rejeição das contas em exercícios futuros.
No tocante à ausência de abertura de crédito adicional no primeiro
trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 7.093,84
(sete mil e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), a recomendação é
a decisão mais acertada para este caso. Não obstante a necessidade de
utilização do saldo remanescente no exercício subseqüente, o valor de 7.093,84
(sete mil e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) representa apenas
1,90% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 372.953,62) no exercício em exame
(2010).
Assim, recomendo que, no
futuro, caso venha a ocorrer a não utilização integral dos recursos do FUNDEB,
a Unidade, bem como o seu Controle Interno, atentem para a necessidade de
realizar a despesa do saldo remanescente através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007.
Relativamente ao atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 5º e 6º
bimestres, transcrevo integralmente o Quadro 20 – Informações sobre o Sistema
de Controle Interno – do Relatório da DMU (fl. 687):
LEI INSTITUIDORA |
016/2003, de 16/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Evaldo Rodrigues dos
Santos |
ATO
DE NOMEAÇÃO |
037/2010, de 29/01/2010 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº
TC 16/94) |
Datas Limites para Entrega |
|||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas de Entrega |
||||||
1º BIM. |
2º BIM. |
3º BIM. |
4º BIM. |
5º BIM. |
6º BIM. |
|
05/04/2010 |
01/06/2010 |
21/07/2010 |
23/09/2010 |
02/12/2010 |
03/02/2011 |
Nota-se que ocorreram
atrasos na remessa dos Relatórios de Controle Interno, no 1º bimestre (5 dias),
2º bimestre (1 dia), 5º bimestre (2 dias) e 6º bimestre (3 dias), e dentre
estes o maior não ultrapassou a 05 (cinco) dias.
Mesmo comprovados os atrasos,
devido aos poucos dias que estes se deram não há justificativa plausível para a
formação de autos apartados, razão pela qual deve ser feita apenas uma
recomendação à Unidade para que atente aos prazos de envio dos aludidos
relatórios.
Com relação à divergência
encontrada, de R$ 21.020,00 (vinte e um mil e vinte reais), entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada -
Anexo 11 (R$ 10.464.859,42) e o apurado através das informações enviadas via e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.485.879,42), entendo que o apontamento não compromete a higidez das contas
municipais, contudo tal situação é objeto de pronta preocupação, pois a
recorrência da restrição pode dificultar o exercício do controle externo. Por esse
motivo, recomenda-se à Unidade a adoção de providências para garantir a correta
alimentação do sistema e-Sfinge.
Registro que as referidas
divergências são atos falhos sob a ótica do correto registro contábil e estão
em desacordo com as normas de escrituração contidas na Lei (Federal) nº
4.320/1964, mas que não tem significativa relevância a ponto de macular as
Contas do Prefeito Municipal de Guatambu.
Verifico, ainda, que não
foi verificada nos autos a existência de irregularidade de natureza gravíssima passível
de ensejar recomendação à Câmara de Vereadores de Ouro Verde para rejeição das
presentes contas, nos termos do art. 9° da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que
estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais.
Saliento que o Balanço
Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como, as operações analisadas
estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública municipal, devendo-se asseverar que a apreciação mediante
Parecer Prévio pelo Tribunal não envolve exame de responsabilidade do Prefeito
quanto a atos de gestão, os quais estão sujeitos a julgamento em processos
específicos.
Não obstante, é importante
referir as bem postadas considerações sobre o Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente contidas no item 7 do Relatório n° 5764/2011, o que representa
interessante inovação nos relatórios elaborados pela Diretoria de Controle dos
Municípios sobre as contas anuais. Ainda que relevantes os apontamentos,
observa-se que deles não decorrem restrições autônomas elencadas nas conclusões
ofertadas pela Área Técnica, possivelmente porque o propósito principal é o de orientar
o Gestor para que aprimore os atos praticados em matéria de proteção dos
direitos da criação e do adolescente. Além disso, sendo o primeiro ano em que
essa análise é feita de forma específica, parece mais adequado concluir-se por
recomendar à Unidade a adoção de providências para a correção das
irregularidades.
Sendo assim, diante de todo
o exposto, restam presentes os requisitos que autorizam a expedição de Parecer
Prévio favorável à aprovação das contas ora analisadas.
III
- PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro
nos arts. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado e
arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, bem como art. 88
do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO
ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO
das contas do Prefeito Municipal de Ouro Verde, relativas ao exercício de 2010,
com as seguintes ressalvas:
1.1 – abertura de créditos adicionais
suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$
874.842,89, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo ao
disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item 9.2 do Relatório
DMU n° 5764/2011);
1.2 – abertura de créditos especiais, no
montante de R$ 4.317.002,63, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo ao disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item 9.3 do
Relatório DMU n° 5764/2011).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Ouro Verde, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas de Santa Catarina – Resolução n° TC-06/2001 –, sob pena de, em caso de
eventual descumprimento, a aplicação de futura sanção administrativa prevista
no art. 70, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), a adoção de providências para:
2.1 – prevenir e garantir a realização da
despesa de futuros saldos remanescentes do FUNDEB através da abertura de crédito
adicional no 1º trimestre do ano seguinte, exatamente conforme prevê o § 2º do
art. 21 da Lei (Federal) nº 11.494/2007, bem como tomar providências no sentido
de aplicar os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2009, no valor
de R$ 7.093,84 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU n° 5764/2011);
2.2 – prevenir a falta identificada no item
10.1 do Relatório DMU n° 4742/2011 (atraso na remessa dos Relatórios do
Controle Interno);
2.3 – garantir a correta remessa de dados
ao sistema e-Sfinge do Tribunal de
Contas (item 9.1 do Relatório DMU n° 5764/2011);
2.4 – prevenir e corrigir as
irregularidades mencionadas no capítulo 7 – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do Relatório DMU n° 5764/2011:
2.4.1 – houve a remessa de documento denominado
Plano de Ação (fls. 461 a 465 dos autos) referente ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência – FIA. Todavia o mesmo data de fevereiro de 2010 e não
traz assinaturas dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto
o artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA
nº 105, de 15 de junho de 2005, uma vez que referido Plano de Ação deve ser
confeccionado tempestivamente de forma que fosse considerado quando da
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, ou
seja, em 2009;
2.4.2 – não houve a remessa do Plano de
Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do
mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei nº 8.069/90 c/c o
artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005.
3 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal
de Ouro Verde que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de
contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Ouro
Verde que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas
Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Gabinete,
em 05 de dezembro de 2011.
Auditor Gerson dos Santos
Sicca
Relator
[1] O quadro explicativo apresentado segue o formato adotado na Proposta de Parecer Prévio referente ao PCP 10/00129575, cujo relator foi o Conselheiro Salomão Ribas Junior (DOE de 24/09/2010).
[2] Processo: CON-02/04993296; Parecer: COG-050/03; Decisão: 442/2003; Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia; Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco; Data da Sessão: 10.03.2003; Data do Diário Oficial: 05.06.2003.