PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00130770 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte |
RESPONSÁVEL: |
Rubens Bernardo Schmidt |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1010/2011 |
Prestação de Contas de
Prefeito. Exercício de 2010. Município de Ponte Alta do Norte. Restrições de
ordem legal. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações.
Prestação de Contas de
Prefeito. Parecer do Fundeb. Ausência. Ressalva. Recomendação.
Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do
Conselho do Fundeb, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação
dos recursos do Fundo, contariando o disposto no art. 27, parágrafo único da
Lei n. 11.494/2007.
Fundeb. Saldo
remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional.
Reincidência. Ressalva. Recomendação.
Na prestação de
contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007
(Lei do Fundeb) pode ser tolerada, uma vez não constatadas irregularidades
outras advindas da não utlização do saldo remanescente do Fundeb por meio da
abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da
restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010)
aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o
financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.
Contabilidade.
Divergências de informações. Reincidência. Recomendação.
Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de
controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a
integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem
adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.
Relatórios de controle
interno. Atraso na remessa. Recomendação.
O atraso na remessa dos relatórios de controle interno
pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável
pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n.
TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.
Relatório de controle
interno. Remessa. Ausência. Recomendação.
A ausência de remessa do relatório de contolre interno
revela a existência de problemas na estrutura e no funcionamento do Sistema de
Controle Interno da Unidade, o que traz prejuízo para a análise das contas
prestadas pelo Prefeito, contrariando disposiçõe do art. 5º, § 3º da Resolução
n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Plano de ação. Ausência.
Recomendação.
A não elaboração do plano de ação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente -
FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o
estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da
Resolução CONANDA n. 105/2005.
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares.
Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.
A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é
vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Ponte Alta
do Norte, em cumprimento ao
disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da
Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU
deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e,
ao final, elaborou o Relatório n. 5.216/2011, de fls. 680 a 714, no qual foram
anotadas as seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES DE DORDEM LEGAL:
1.1.
Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007;
1.2.
Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
1.1.
Atraso na remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 2º bimestre e ausência de remessa do Relatório de
Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da
Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94,
alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
1.2.
Divergência, no valor de R$ 276,75,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei;
1.3.
Divergência, no valor de R$ 5.342,95,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
Confrontando as restrições
anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela
Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00113300), constato
que a Unidade é reincidente em três delas, quais sejam: ausência de abertura de
crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, por conta dos recursos do
Fundeb, divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas e as
Transferências Financeiras Concedidas e divergência entre a variação do saldo
patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.932/2011, conforme registro às fls. 717 a
737, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Ponte Alta do Norte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) abstenha-se de
2. DISCUSSÃO
2.1. Ausência de remessa do Parecer do
Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item
1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011)
Conforme
apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente
com a prestação de 2010, o parecer do Conselho Municipal responsável pela
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, contrariando o disposto no
art. 27, caput e parágrafo único da
Lei n. 11.494/07:
Art. 27. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes,
observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As
prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que
deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias
ante do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista
no caput deste artigo.
Evidencio
que, para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a
formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora este não
possa aplicar sanções, cabe-lhe o controle sobre as contas do Fundeb e servir
como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é
acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento
e à aplicação na educação básica.
Nesse
sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelo conselho do Fundeb soma-se
ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age
verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e as
irregularidades identificadas às autoridades competentes para adoção das
providências cabíveis.
Verifico,
no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas,
segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante ressalvar
neste voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do Fundeb junto à
Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por
objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações
permitidas por lei.
Desta forma, divirjo do parecer da Douta
Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
2.2. Ausência de abertura de crédito
adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação
da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício
anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do
artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n.
5.216/2011).
Registrou
a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos
recursos do Fundeb, relativo ao exercício de 2009, a importância de R$ 687,24,
a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser
utilizada no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura
de crédito adicional.
Criado
pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo
especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual,
sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu
funcionamento.
Enquanto
Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados
a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender
ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Assim
sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito
adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença
positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo
Fundo.
Observa-se,
no entanto, que não é novidade da Lei do Fundeb a sistemática contábil de utilização
dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha
sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de
créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as
despesas não computadas na Lei de Orçamento.
Convém
evidenciar que o Município de Ponte Alta do Norte teve perda com Fundeb, ou
seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo
verificada no exercício de 2010 uma retenção da ordem de da R$ 399.196,70 em
favor de outros Municípios. Por outro lado, registrou-se ausência de saldo
remanescente na conta do Fundo ao final de 2010.
Verifico
que apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo (R$ 687,24), não
justifica o Município não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da
Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no
exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a
destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades
programadas e de acordo com as fontes de recursos.
Assim
não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da
despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser
evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro –
Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n.
4.320/64:
Art. 85 Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos
custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Diante
do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de
natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão
Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis
pelo controle interno e pela contabilidade do Município que observem o
cumprimento do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas
prestações de contas. Assim entendendo, deixo de acompanhar o parecer do
Ministério Público junto ao Tribunal.
2.3. Atraso
na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre e ausência
de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 1.3 da Conclusão do
Relatório n. 5.216/2011).
Anotou
a Instrução Técnica que o Município de Ponte Alta do Norte possui Sistema de
Controle Interno instituído desde 16/12/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor
Sr. Jocimar Afonso Coelho, designado para tanto.
Apesar
de contar com essa estrutura, observou-se que o relatório de controle interno,
relativo ao 2º bimestre, foi remetido com atraso, bem como se deixou de
encaminhar o relatório de controle interno do 6º bimestre, descumprindo o
disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC -
16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004.
De
minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na
remessa do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado
entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do
documento neste Tribunal foi de apenas um dia.
LEI INSTITUIDORA |
16, de
16/12/2003 |
|||||
RESPONSÁVEL |
Jocimar
Afonso Coelho |
ATO DE NOMEAÇÃO |
40, de
01/06/2004 |
|||
RELATÓRIOS BIMESTRAIS (art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94) |
Datas
Limites para Entrega |
|||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
31/05/2010 |
02/08/2010 |
30/09/2010 |
30/11/2010 |
31/01/2011 |
|
Datas
de Entrega |
||||||
1º
BIM. |
2º
BIM. |
3º
BIM. |
4º
BIM. |
5º
BIM. |
6º
BIM. |
|
31/03/2010 |
01/06/2010 |
29/07/2010 |
30/09/2010 |
29/11/2010 |
|
Fonte:
Relatório DMU n. 45.216/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de
Controle Interno.
Ainda,
consta da mesma restrição, a ausência da remessa do Relatório de Controle
Interno referente 6º bimestre de 2010. Sobre o que se apresenta convém
ressaltar que os mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional
existentes sobre o controle interno destacam sua importância no desempenho operacional
das entidades públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar
o cumprimento dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações;
confiabilidade nos relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e
regulamentos aplicáveis.
Por
outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional, consiste num
conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento
em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de
trabalho.
Na
prática, um modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes
situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real,
comparação do real com o padrão, identificação de desvio, análise das causas
dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções. Os
resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para
formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por
determinada gestão.
Por
sua vez, a Resolução Nº. TC-11/2004 estabelece o prazo específico para a
remessa dos Relatórios de Controle Interno e seu universo de análise, a saber:
Art. 2º (...)
§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de
referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos
Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle
Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da
execução orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso,
as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as
medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)
Por outro lado, considerando que a irregularidade
apresentada não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão de
Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito,
conforme Decisão Normativa n. TC-06/2008, e que não foi anotada recomendação à
Unidade sobre a restrição em análise, quando da prestação de contas de 2009,
posiciono-me no sentido de ressalvar a situação constatada, no Voto que ao
final profiro, e recomendar à Unidade que adote as providências visando à sua
correção.
Por último destaco que a Douta Procuradoria não se
manifestou a respeito da situação em destaque.
2.4. Divergência, no valor de R$ 276,75,
entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as
Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao
artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
2.5. Divergência, no valor de R$ 5.342,95,
apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o
resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).
As
restrições anotadas denotam a existência de falhas na elaboração, acompanhamento
e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do
exercício a ser encaminhado a este Tribunal.
Observo
que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, entre outras
tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma
a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações
corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a
posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os
princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei n. 4.320/64.
Verifico
que as falhas indicadas poderiam ser evitadas com a
conferência do saldo das contas e a observância às normas contábeis aplicadas
ao setor público, quando dos registros dos valores a serem consolidados nos
Anexos da Lei 4.320/64.
Ressalto que o controle interno do Município
poderia atuar em auxilio à contabilidade de modo a assegurar a exatidão, a
confiabilidade e a integridade dos registros contábeis.
Pelo
que se apresenta e considerando que o Município é reincidente nas restrições,
concluo por ressalvar a situação em tela e recomendar aos responsáveis pela
contabilidade e controle interno da Unidade que adotem providências no sentido
de corrigir e prevenir a ocorrência das falhas identificadas.
2.6. Ausência
de remessa dos
planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da
Recomendação do Relatório n. 5.216/2011);
2.7. Remuneração dos conselheiros tutelares
por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA,
caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução
CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.522/2011).
Com
relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por
acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar
ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com
vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem
como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.
Observo
que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da
Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de
Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para
o caso do Município de Ponte Alta do Norte, com população de 3.303 habitantes –
IBGE 2010, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação
imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme
determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o
Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação,
possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias
municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.
No
meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo
maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional, já
que em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para
que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao
FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria ligado a uma
política de parcerias com outras instituições públicas e privadas.
Assim
sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela
recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas
quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer
da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em
destaque.
Ainda,
considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental,
sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e
contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do
Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio
do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei
4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter
sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 112.203,16,
este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior
(R$ 637.758,42) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de
R$ 521.898,93; que o Município
aplicou 27,75% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal; que foi aplicado 98,99% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no
art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério o equivalente a 73,96% dos recursos do Fundeb, em
observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 23,11% da
receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da
CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo,
portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer
prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Ponte Alta do Norte,
relativas ao exercício financeiro de 2010.
3. VOTO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e
discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do
Relator, aprovando-os, e:
Considerando que é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente
à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e
patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e
limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e
infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais
e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e
entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada,
incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59,
I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços
Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame
pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados
conforme os preceitos
de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os
resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das
ressalvas e recomendações a seguir indicadas;
Considerando que o Parecer é baseado
em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a
indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o
julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das
contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade,
legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e
o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara
Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o
Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta
o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts.
58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;
Considerando que as ressalvas e
recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação
das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das
medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n.
5.932/2011,
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte a APROVAÇÃO
das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as
seguintes ressalvas e recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. ausência
de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da
Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.1.2. ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007
(item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.1.3. divergência,
no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando
afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n.
5.216/2011);
3.1.1.4. divergência,
no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do
Relatório n. 5.216/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. remeter
junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, em
atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007
(item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.2.2. utilizar
o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior,
por meio da abertura de crédito adicional, em atendimento ao disposto no
artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do
Relatório DMU n. 5.216/2011);
3.1.2.3. elaborar
e remeter os Relatórios de Controle Interno, bem como observar os prazos de
encaminhamento, em atendimento ao previsto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n.
5.216/2011);
3.1.2.4. adotar
providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil referentes aos itens 1.4 e 1.5 da conclusão
do Relatório n. 5.216/2011;
3.1.2.5. adotar
providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da
Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.216/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Ponte Alta do Norte que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata
da sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt - Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR