PROCESSO Nº:

PCP-11/00130770

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte

RESPONSÁVEL:

Rubens Bernardo Schmidt

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1010/2011

 

Prestação de Contas de Prefeito. Exercício de 2010. Município de Ponte Alta do Norte. Restrições de ordem legal. Parecer pela aprovação. Ressalvas. Recomendações.

Prestação de Contas de Prefeito. Parecer do Fundeb. Ausência. Ressalva. Recomendação.

Integram a prestação de contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, sua ausência prejudica a análise sobre a correta aplicação dos recursos do Fundo, contariando o disposto no art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007.

Fundeb. Saldo remanescente do ano anterior. Utilização. Não abertura de crédito adicional. Reincidência. Ressalva. Recomendação.

Na  prestação de contas, a inobservância do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 (Lei do Fundeb)  pode ser tolerada,  uma vez não constatadas irregularidades outras advindas da não utlização do saldo remanescente do Fundeb por meio da abertura de crédito adicional e, ainda, tendo em vista o caráter formal da restrição cujo objetivo principal é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de forma a verificar o financiamento das despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas.

Contabilidade. Divergências de informações. Reincidência. Recomendação.

Os responsáveis pela contabilidade e pelo sistema de controle interno do Município devem assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis, de forma que esses representem adequadamente a posição orçamentária, patrimonial e financeira da Entidade.

Relatórios de controle interno. Atraso na remessa. Recomendação.

O atraso na remessa dos relatórios de controle interno pode indicar a existência de problemas no funcionamento do Órgão responsável pelo seu encaminhamento, além de contrariar disposições da Resolução n. TC-16/1994, art. 5º, § 3º, alterada pela Resolução n. TC-11/2004.

Relatório de controle interno. Remessa. Ausência. Recomendação.

A ausência de remessa do relatório de contolre interno revela a existência de problemas na estrutura e no funcionamento do Sistema de Controle Interno da Unidade, o que traz prejuízo para a análise das contas prestadas pelo Prefeito, contrariando disposiçõe do art. 5º, § 3º da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Plano de ação. Ausência. Recomendação.

A não elaboração do plano de ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -  FIA caracteriza omissão por parte do Município e contraria o estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005.

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Conselheiros tutelares. Remuneração. Recursos do Fundo. Impossibilidade. Recomendação.

A remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente - FIA é vedada pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Ponte Alta do Norte, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 e 59 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, elaborou o Relatório n. 5.216/2011, de fls. 680 a 714, no qual foram anotadas as seguintes restrições:

 

1.     RESTRIÇÕES DE DORDEM LEGAL:

 

1.1.   Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007;

 

1.2.   Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;

 

1.1.   Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre e ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

1.2.   Divergência, no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;

 

1.3.   Divergência, no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64.

 

Confrontando as restrições anteriormente enumeradas, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009 (Processo n. 10/00113300), constato que a Unidade é reincidente em três delas, quais sejam: ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, por conta dos recursos do Fundeb, divergência entre as Transferências Financeiras Recebidas e as Transferências Financeiras Concedidas e divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.932/2011, conforme registro às fls. 717 a 737, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Ponte Alta do Norte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA  e (b) a deliberação do Conselho de acompanhamento do Fundeb, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n. 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito Municipal. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb; das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do Fundeb que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007); da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005; e da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010. Por último, sugeriu-se a inclusão do Município na programação de auditoria in loco a ser realizada por este Tribunal, para fins de verificação do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do Fundeb.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011)

 

Conforme apurou a Instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal, juntamente com a prestação de 2010, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, contrariando o disposto no art. 27, caput e parágrafo único da Lei n. 11.494/07:

 

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias ante do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

 

Evidencio que, para garantir a correta aplicação dos recursos do Fundo, a lei determina a formação de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Embora este não possa aplicar sanções, cabe-lhe o controle sobre as contas do Fundeb e servir como ponte entre a sociedade e os dirigentes públicos, já que seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja quanto ao seu recebimento e à aplicação na educação básica.

 

Nesse sentido, o trabalho de acompanhamento realizado pelo conselho do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública, na medida em que age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e as irregularidades identificadas às autoridades competentes para adoção das providências cabíveis. 

 

Verifico, no entanto, que a restrição em análise não é objeto de rejeição de contas, segundo a Decisão Normativa n. 06/2008, porém, considero importante ressalvar neste voto que a Unidade remeta o parecer do conselho do Fundeb junto à Prestação de Contas, pois tal documento, entre outras situações, tem por objetivo demonstrar a correta aplicação dos recursos do Fundo nas ações permitidas por lei.

 

Desta forma, divirjo do parecer da Douta Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

 

Registrou a Instrução Técnica que o Município possuía como saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício de 2009, a importância de R$ 687,24, a qual segundo disposições da Lei n. 11.494/2007, art. 21, § 2º deveria ser utilizada no 1º (primeiro) trimestre do exercício seguinte, mediante a abertura de crédito adicional.

 

Criado pela Emenda Constitucional n. 53/2006, o Fundeb caracteriza-se por ser um fundo especial de administração pública, de natureza contábil e de âmbito Estadual, sendo atribuídas à Lei 11.494/2007 as disposições sobre sua organização e o seu funcionamento. 

 

Enquanto Fundo, foi concebido com as funções de captar e distribuir recursos vinculados a finalidades específicas, os quais são utilizados exclusivamente para atender ao objetivo da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Assim sendo, verificado saldo remanescente a que se refere o § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007, este deverá ser utilizado “mediante abertura de crédito adicional”, por conta da existência de superávit financeiro, ou seja, diferença positiva entre o saldo da conta do Fundeb e os restos a pagar à conta do mesmo Fundo.

 

Observa-se, no entanto, que não é novidade da Lei do Fundeb a sistemática contábil de utilização dos recursos vinculados a Fundos, uma vez que a Lei n. 4.320/64 já dispunha sobre o assunto em seus artigos 72, 73 e 74. Assim como previa a abertura de créditos adicionais por conta da existência de superávit financeiro para as despesas não computadas na Lei de Orçamento. 

 

Convém evidenciar que o Município de Ponte Alta do Norte teve perda com Fundeb, ou seja, contribuiu com mais recursos para o Fundo do que recebeu, sendo verificada no exercício de 2010 uma retenção da ordem de da R$ 399.196,70 em favor de outros Municípios. Por outro lado, registrou-se ausência de saldo remanescente na conta do Fundo ao final de 2010.

Verifico que apesar de o saldo apresentar-se em valor não expressivo (R$ 687,24), não justifica o Município não utilizá-lo segundo as disposições do art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007, haja vista que o objetivo, entre outros, é identificar no exercício corrente (2010) aquilo que foi arrecadado no ano anterior, de modo a destacar como são financiadas as despesas orçamentárias dentro das finalidades programadas e de acordo com as fontes de recursos. 

 

Assim não procedendo, a informação contábil a respeito da fonte financiadora da despesa somente fica registrada em nível financeiro, deixando de ser evidenciado no fluxo orçamentário tratar-se de “Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores”, contrariando o que dispõe o artigo 85 da Lei n. 4.320/64:

 

Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. 

 

Diante do exposto e considerando que a restrição em questão não se enquadra como de natureza gravíssima, por parte desta Corte de Contas, conforme Decisão Normativa n. 06/2008, creio que o adequado seja recomendar aos responsáveis pelo controle interno e pela contabilidade do Município que observem o cumprimento do disposto no art. 21, § 2º da Lei n. 11.494/2007 para as próximas prestações de contas. Assim entendendo, deixo de acompanhar o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal.

 

 

2.3.  Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre e ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

 

Anotou a Instrução Técnica que o Município de Ponte Alta do Norte possui Sistema de Controle Interno instituído desde 16/12/2003 e sob a responsabilidade atual do servidor Sr. Jocimar Afonso Coelho, designado para tanto.

 

Apesar de contar com essa estrutura, observou-se que o relatório de controle interno, relativo ao 2º bimestre, foi remetido com atraso, bem como se deixou de encaminhar o relatório de controle interno do 6º bimestre, descumprindo o disposto no art. 3º e 4º da LC 202/00 c/c com o art. 5º, § 3º da Res. n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004. 

 

De minha parte entendo, com fundamento no quadro em destaque, que o atraso na remessa do relatório não foi significativo, pois o máximo de tempo verificado entre a data prevista pela Resolução n. TC - 11/2004 e do protocolo do documento neste Tribunal foi de apenas um dia.

 

LEI INSTITUIDORA

16, de 16/12/2003

RESPONSÁVEL

Jocimar Afonso Coelho

ATO DE NOMEAÇÃO

40, de 01/06/2004

RELATÓRIOS

BIMESTRAIS

(art. 5º, § 3º, Res. nº TC 16/94)

Datas Limites para Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

31/05/2010

02/08/2010

30/09/2010

30/11/2010

31/01/2011

Datas de Entrega

1º BIM.

2º BIM.

3º BIM.

4º BIM.

5º BIM.

6º BIM.

31/03/2010

01/06/2010

29/07/2010

30/09/2010

29/11/2010

 

Fonte: Relatório DMU n. 45.216/2011, quadro 20 – informações sobre o Sistema de Controle Interno.

 

Ainda, consta da mesma restrição, a ausência da remessa do Relatório de Controle Interno referente 6º bimestre de 2010. Sobre o que se apresenta convém ressaltar que os mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional existentes sobre o controle interno destacam sua importância no desempenho operacional das entidades públicas, prevendo a sua obrigatoriedade, como forma de assegurar o cumprimento dos seguintes objetivos: eficácia e eficiência nas operações; confiabilidade nos relatórios financeiros; e, cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis. 

 

Por outro lado, o controle interno, enquanto estrutura organizacional, consiste num conjunto de procedimentos realizado ao longo da gestão pública, com fundamento em uma metodologia pré-estabelecida a ser executada pelos diversos setores de trabalho.

 

Na prática, um modelo ideal de controle interno deve contemplar as seguintes situações: desempenho desejado, desempenho real, medida do desempenho real, comparação do real com o padrão, identificação de desvio, análise das causas dos desvios, programa de ação corretiva e implementação de correções. Os resultados verificados, durante esse processo, servirão como subsídios para formação de opinião sobre a regularidade ou não das ações desenvolvidas por determinada gestão.

 

Por sua vez, a Resolução Nº. TC-11/2004 estabelece o prazo específico para a remessa dos Relatórios de Controle Interno e seu universo de análise, a saber:

Art. 2º (...)

§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos Municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contáveis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização. (grifo nosso)

 

 

Por outro lado, considerando que a irregularidade apresentada não se enquadra entre aquelas que possam ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, conforme Decisão Normativa n. TC-06/2008, e que não foi anotada recomendação à Unidade sobre a restrição em análise, quando da prestação de contas de 2009, posiciono-me no sentido de ressalvar a situação constatada, no Voto que ao final profiro, e recomendar à Unidade que adote as providências visando à sua correção.

 

Por último destaco que a Douta Procuradoria não se manifestou a respeito da situação em destaque. 

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

 

2.5. Divergência, no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

 

As restrições anotadas denotam a existência de falhas na elaboração, acompanhamento e aferição dos dados contábeis que integram o Balanço de encerramento do exercício a ser encaminhado a este Tribunal.

 

Observo que são de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, entre outras tarefas, a elaboração e análise das informações contábeis produzidas, de forma a identificar possíveis desvios e suas causas, para então implementar ações corretivas a fim de que o Balanço Anual possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial do Ente, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com a Lei n. 4.320/64.

 

Verifico que as falhas indicadas poderiam ser evitadas com a conferência do saldo das contas e a observância às normas contábeis aplicadas ao setor público, quando dos registros dos valores a serem consolidados nos Anexos da Lei 4.320/64.

 

Ressalto que o controle interno do Município poderia atuar em auxilio à contabilidade de modo a assegurar a exatidão, a confiabilidade e a integridade dos registros contábeis.

 

Pelo que se apresenta e considerando que o Município é reincidente nas restrições, concluo por ressalvar a situação em tela e recomendar aos responsáveis pela contabilidade e controle interno da Unidade que adotem providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência das falhas identificadas.

 

 

2.6. Ausência de remessa dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, em descumprimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005 (item III da Recomendação do Relatório n. 5.216/2011);

 

2.7. Remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010(item III da Recomendação do Relatório n. 5.522/2011).

 

Com relação às anotações constantes do item 7 do Relatório técnico, que tratam do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, concluo por acompanhar a Instrução que sugeriu recomendar  ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências imediatas com vistas à regularização na remessa dos planos de ação e de aplicação do FIA, bem como da irregular remuneração dos conselheiros tutelares com recursos do Fundo.

 

Observo que embora as constatações registradas sejam graves, como afirma o parecer da Procuradoria junto ao Tribunal, pois caracterizam a omissão do Conselho de Diretores e a insubmissão da Administração às prioridades que deveriam ser estabelecidas na aplicação de recursos do FIA, creio importante ponderar, para o caso do Município de Ponte Alta do Norte, com população de 3.303 habitantes – IBGE 2010, dada a sua estrutura e a demanda social a ser atendida, a aplicação imediata e tempestiva das finalidades estabelecidas para Fundo, conforme determina a legislação inerente à matéria. Até porque, possivelmente, o Município, embora não tenha formalizado os planos como determina a legislação, possua outras políticas para criança e juventude aplicadas pelas Secretárias municipais, a exemplo da assistência social, saúde, esporte e educação.

 

No meu entender, verifico que os Municípios de pequeno porte carecem de um prazo maior para se adaptarem às normas legais estabelecidas em âmbito nacional, já que em sua maioria, necessitam de uma consultoria técnica especializada para que possam elaborar e aplicar os planos de ação e de aplicação relacionados ao FIA. Creio que o sucesso dessas ações a serem empreendidas estaria ligado a uma política de parcerias com outras instituições públicas e privadas. 

 

Assim sendo, considero adequado o posicionamento do Corpo Instrutivo pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo da adoção de providências imediatas quanto às irregularidades destacadas, de modo que concluo contrário ao parecer da Procuradoria que sugeriu a formação de processo apartado para situação em destaque.

 

Ainda, considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 112.203,16, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 637.758,42) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 521.898,93; que  o Município aplicou  27,75% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foi aplicado 98,99% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 73,96% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 23,11% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; entendo, portanto, presentes nos autos os requisitos que autorizam a emissão de parecer prévio recomendando a aprovação das contas do Município de Ponte Alta do Norte, relativas ao exercício financeiro de 2010. 

 

 

3. VOTO

 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:

 

          Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

          Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

          Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;

          Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das  Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão  escriturados  conforme  os  preceitos  de contabilidade  pública  e, de forma geral, expressam  os  resultados  da  gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, com as exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;

          Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

          Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

          Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

          Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;

          Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2010, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;

          Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 5.932/2011,

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.2. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.3. divergência, no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.4. divergência, no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. remeter junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.2.2. utilizar o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, em atendimento ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.216/2011);

                              3.1.2.3. elaborar e remeter os Relatórios de Controle Interno, bem como observar os prazos de encaminhamento, em atendimento ao previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.2.4. adotar providências  com vistas à correção das deficiências de natureza contábil referentes aos itens 1.4 e 1.5 da conclusão do Relatório n. 5.216/2011;

                              3.1.2.5. adotar providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.216/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Ponte Alta do Norte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.

 

Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR