PROCESSO Nº:

PCP-11/00130770

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte

RESPONSÁVEL:

Rubens Bernardo Schmidt

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/CFF - 1010/2011

 

 

RESUMO PARECER PRÉVIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do Município de Ponte Alta do Norte.

 

Confrontando as restrições do Relatório Técnico n. 5.216/2011, no conjunto de cinco, com aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que a Unidade é reincidente em três delas.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por meio do Parecer MPTC n. 5.932/2011, conforme registro às fls. 717 a 737, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 do Município de Ponte Alta do Norte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) abstenha-se de promover o pagamento de despesas de caráter continuado com os recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA  e (b) a deliberação do Conselho de acompanhamento do Fundeb, nos termos do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n. 11.494/2007, acompanhe as contas prestadas pelo Prefeito Municipal. Ainda, por DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios que instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): das responsabilidades pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb; das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do Fundeb que deixaram de ser aplicados no exercício anterior (no máximo 5%) mediante abertura de crédito adicional (art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007); da omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando o malferir do art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.6069/90 c/c art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005; e da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo da Infância e da Adolescência – FIA, caracterizando afronta às finalidades do Fundo e ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.

 

Considerando que o Município de Ponte Alta do Norte em 2010:

 

1. Cumpriu com os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

2. Observou o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de ter sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$ 112.203,16, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 637.758,42) e financeiramente o resultado foi superavitário no montante de R$ 521.898,93;

 

3. Aplicou 27,75% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

4. Aplicou 98,99% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

 

5. Gastou com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 73,96% dos recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

 

6. Aplicou 23,11% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

          3.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e recomendações:

                    3.1.1. Ressalvas:

                              3.1.1.1. ausência de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.2. ausência de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.3. divergência, no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.1.4. divergência, no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62, em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

                    3.1.2. Recomendações:

                              3.1.2.1. remeter junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, em atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.2.2. utilizar o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, em atendimento ao disposto no artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.216/2011);

                              3.1.2.3. elaborar e remeter os Relatórios de Controle Interno, bem como observar os prazos de encaminhamento, em atendimento ao previsto nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);

                              3.1.2.4. adotar providências  com vistas à correção das deficiências de natureza contábil referentes aos itens 1.4 e 1.5 da conclusão do Relatório n. 5.216/2011;

                              3.1.2.5. adotar providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item III da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).

          3.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório n. 5.216/2011.

          3.3. Recomenda ao Município de Ponte Alta do Norte que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

          3.4. Determina à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

          3.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt - Prefeito Municipal e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.

 

Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR