PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00130770 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte |
RESPONSÁVEL: |
Rubens Bernardo Schmidt |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/CFF - 1010/2011 |
RESUMO PARECER PRÉVIO
Tratam
os autos de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010 do
Município de Ponte Alta do Norte.
Confrontando
as restrições do Relatório Técnico n. 5.216/2011, no conjunto de cinco, com
aquelas formuladas pela Instrução nas contas do exercício de 2009, constato que
a Unidade é reincidente em três delas.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos por meio do Parecer MPTC n. 5.932/2011, conforme registro às fls. 717 a
737, pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara a APROVAÇÃO das contas do exercício de
2010 do Município de Ponte Alta do Norte; por DETERMINAR ao Chefe do Poder Executivo municipal que: (a) abstenha-se de
Considerando que o Município de Ponte Alta do Norte em 2010:
1. Cumpriu
com os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
2. Observou
o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da
Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que apesar de
ter sido verificado déficit orçamentário no exercício, na ordem de R$
112.203,16, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 637.758,42) e financeiramente o resultado foi
superavitário no montante de R$ 521.898,93;
3. Aplicou
27,75% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art.
212 da Constituição Federal;
4. Aplicou
98,99% dos recursos oriundos do Fundeb, em despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei
n. 11.494/2007;
5. Gastou
com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 73,96% dos
recursos do Fundeb, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n.
11.494/2007;
6. Aplicou
23,11% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em
ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do
art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Emite
parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte a APROVAÇÃO das contas anuais do
exercício de 2010 do Prefeito daquele Município, com as seguintes ressalvas e
recomendações:
3.1.1. Ressalvas:
3.1.1.1. ausência
de remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, da
Lei n. 11.494/2007 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.1.2. ausência
de abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
Fundeb remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 687,24, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007 (item
1.2 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.1.3. divergência,
no valor de R$ 276,75, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
2.369.684,11) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.369.407,36),
evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64,
caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 1.4 da Conclusão do
Relatório n. 5.216/2011);
3.1.1.4. divergência,
no valor de R$ 5.342,95, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ -115.859,49) e o resultado da execução orçamentária – Déficit
(R$ 112.203,16), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.686,62,
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item 1.5 da Conclusão do Relatório
n. 5.216/2011).
3.1.2. Recomendações:
3.1.2.1. remeter
junto à Prestação de Contas do Prefeito o Parecer do Conselho do Fundeb, em
atendimento ao que determina o art. 27, parágrafo único da Lei n. 11.494/2007
(item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011);
3.1.2.2. utilizar
o saldo remanescente dos recursos do Fundeb, relativo ao exercício anterior,
por meio da abertura de crédito adicional, em atendimento ao disposto no artigo
21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU
n. 5.216/2011);
3.1.2.3. elaborar
e remeter os Relatórios de Controle Interno, bem como observar os prazos de
encaminhamento, em atendimento ao previsto nos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3° da Resolução n. TC -16/1994,
alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item 1.3 da Conclusão do Relatório n.
5.216/2011);
3.1.2.4. adotar
providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil referentes aos itens 1.4 e 1.5 da conclusão
do Relatório n. 5.216/2011;
3.1.2.5. adotar
providências imediatas quanto à omissão na elaboração dos planos de ação e de
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e da
Adolescência - FIA, em atendimento ao estabelecido no art. 260, § 2º da Lei
Federal n. 8.069/1990 c/c art. 1° da Resolução CONANDA n. 105/2005, bem como
quanto ao pagamento da remuneração dos conselheiros tutelares por meio de
recursos do Fundo vedado pelo artigo 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010 (item
III da Conclusão do Relatório n. 5.216/2011).
3.2. Recomenda
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do Relatório n. 5.216/2011.
3.3. Recomenda
ao Município de Ponte Alta do Norte que, após o trânsito em julgado, divulgue
esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF.
3.4. Determina
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
3.5. Determina
a ciência deste Parecer Prévio ao Sr. Rubens Bernardo Schmidt - Prefeito
Municipal e à Câmara Municipal de Ponte Alta do Norte.
Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.
CÉSAR
FILOMENO FONTES
CONSELHEIRO
RELATOR