PROCESSO
Nº: |
LCC-08/00630718 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Valmir
Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício. Sr. Laudelino
de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado. Sr. Walmor
Paulo de Luca - Diretor Presidente à época |
ASSUNTO:
|
Dispensa de Licitação n. 09/2008 -
Contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea
de faturas. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 574/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise da Licitação realizada pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – S.A - Casan, sob a modalidade de Dispensa
de Licitação nº 09/2008, tendo como objeto a contratação de serviços de leitura
informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de faturas e entrega de contas
de repasse nos Municípios de Santa Catarina, atuando a CASAN como concessionária.
A Dispensa
de Licitação nº 09/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas, para exame, em
cumprimento à Instrução Normativa nº TC-01/2002, de 04/11/02, e posteriormente
remetido, na forma regimental, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC para análise.
A DLC efetuou a
análise dos autos e elaborou o Relatório de Instrução nº 308/2008 (fls. 267/296) apontando
irregularidades e sugerindo a realização de Audiência aos Srs. Valmir Humberto Piacentini – Diretor
Presidente em exercício, Laudelino de
Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, e Walmor Paulo de Luca - Diretor
Presidente à época, para apresentação de justificativas.
O Sr. Relator à
época, através de Despacho (fls.
297),
determinou a realização da Audiência.
Com as Audiências
devidamente realizadas via AR, com exceção do Responsável Valmir Humberto
Piacentini, que foi citado por Edital (fls.348/350), vieram aos autos as
alegações e documentos de defesa (Valmir Humberto Piacentini, Laudelino Bastos
e Silva e Walmor Paulo de Luca – fls. 310/320, 328/344), efetivadas através dos
Procuradores da CASAN e de Valmir
Humberto Piacentini, pessoalmente, à fls.351/354.
À fls. 357/364 foram
juntadas, pelo Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN, informações
complementares.
Diante da juntada dos
documentos e argumentos de defesa retro mencionados, a DLC efetuou a reanálise
dos autos elaborando o relatório de Reinstrução nº 012/2010 (fls. 369/386)
concluindo nos seguintes termos:
“(...)
Considerando todo o exposto nos autos,
entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações — DLC que possa
o egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de
Instrução n. 308/2008 (fls 267a 296), para considerar, com fundamento no art.
36, § 2°, alínea “a”, da lei Complementar n° 202/00:
4.1. Irregular a Dispensa de Licitação
n. 09/2008 e o contrato dela decorrente, pelos fatos e fundamentos abaixo
descritos:
4.1.1 Ausência de identificação do
funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa
declarada em 19 de março de 2008 (fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da
Lei n. 8.666/93 (item 2.1, “a”, deste Relatório):
4.1.2 Ausência de justificativa quanto
ao preço relativo a “quantitativo repasse” constante nas planilhas de orçamento
elaboradas CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63
da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório de Instrução);
4.1.3 Ausência de definição expressa
quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao art. 55, inc. II da
Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório de Instrução);
4.1.4. Ausência de definição dos
valores das multas estipuladas como penalidades, em violação ao art. 55, inc.
VII da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório de Instrução);
4.1.5. Ausência de reconhecimento dos
direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.
8.666/93, em violação ao art. 55, inc IX da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do
Relatório de Instrução):
4.1.6. Contratos com período de
vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo
único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório de Instrução).
4.2 Aplicar ao Senhor Walmor Paulo de Luca — Diretor Presidente da CASAN, na qualidade de
autoridade signatária dos Contratos n° 452/2008,
453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, decorrentes do procedimento de
dispensa de licitação nº 09/2008, multa prevista no art. 70,
inciso II da Lei Complementar nº 202/2000. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos
fatos e fundamentos descritos nos itens 4.1.2 a 4.1.5.
4.3 Aplicar aos Senhores Valmir Humberto Piacentini, Diretor
Presidente, em exercício e Laudelino de
Bastos e Silva, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, na
qualidade de autoridades ratificadoras do procedimento de dispensa de licitação
nº 09/2008, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n°
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos fatos e fundamentos descritos
nos itens 4.1.1 e 4.1.2.”
O Ministério
público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer
MPTC/5244/2011 (fls. 391/404)
concluindo nos termos da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes
dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
nas alegações de defesa apresentadas e
após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações
que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
2.1 -
quanto as Multas:
a) Ausência de identificação do funcionário responsável pela
prática do ato de reconhecimento da dispensa declarada em 19 de março de 2008
(fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1, “a”, do Relatório DLC);
A
Instrução sugere a aplicação de multa aos responsáveis em função de que quando
da formalização da Dispensa de Licitação nº 09/2008 não teria constado do
documento de formalização a assinatura do servidor responsável pelo
reconhecimento da dispensa, ocorrendo infração ao caput do artigo 26 da Lei 8.666/93.
Os
Responsáveis em suas alegações de defesa de fls. 310/311 deixam assentado que:
“(...)
Com relação à restrição em
comento, e com a devida vênia, deve haver algum equívoco por parte desse e.
Tribunal. O documento constante da fl. 102 do processo possui assinatura do
Diretor Presidente e do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, este
último, efetivamente o responsável pelo reconhecimento da hipótese de dispensa
de licitação . A fim de clarear ainda mais a situação trazida a baila, junta-se
ainda justificativa e requisição do Gerente Comercial, Sr. Dimas Márcio Cesário
Pereira para a contratação em tela, com a devida autorização do Diretor
responsável (anexo 01).
Ademais, apesar de o
documento de ratificação (também devidamente assinado pelo responsável
supracitado) ter sido produzido no dia 19/03/08, a aprovação deu-se só no dia
02/04/08, ainda antes da assinatura dos contratos, em 07/04/08.
Portanto, não se vislumbra
nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Companhia.”
A
Instrução ao reanalisar os autos, após a defesa, deixou assentado à fls. 373
que:
“(...)
Naquela análise restou
afirmado que a lei expressamente exige que a pessoa responsável pela prática do
ato seja formalmente identificada nos autos. Trata-se de uma irregularidade
formal que deve ser corrigida pela Unidade, fazendo inserir o nome do
responsável pelo reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação”
Este
Relator compulsando os autos verifica que do documento de fls. 102 (formulário
de formalização da Dispensa de licitação) constam as assinaturas identificadas
dos Srs. Valmir Humberto Piacentini - Diretor Presidente em exercício e
Laudelino e Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado,
autoridades máximas dentro da escala hieráquica da CASAN.
Deste modo
entendo que restou cumprido o caput
do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que houve a ratificação do ato
pela autoridade superiora, fato que descaracteriza a infração ao artigo citado.
No
entender deste Relator, e com isto concorda a Instrução, conforme retro
mencionado, a ausência de assinatura do responsável pelo reconhecimento da
dispensa, caracteriza tão somente falha formal, incapaz de macular o Ato
Administrativo da Dispensa de Licitação.
Diante do
exposto converto a sugestão de aplicação de multa em recomendação.
b) Ausência de
definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao
art. 55, inc. II da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC);
Ausência de definição dos valores das multas estipuladas
como penalidades, em violação ao art. 55, inc. VII da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do
Relatório DLC);
Ausência de reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao
art. 55, inc IX da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC).
Com
relação as restrições acima, objeto de sugestão de aplicação de multas
individuais pela Instrução, entendo que as mesmas devam ser reunidas para
efeitos de imposição de pena pecuniária, uma vez que se tratam de restrições
complementares, correspondentes aos incisos do art. 55 da Lei 8.666/93, que
trata da irregularidade relativa a ausência de cláusulas necessárias em todo o
Contrato firmado pela Administração.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Conhecer do
Relatório de Instrução que trata da análise da Dispensa de Licitação nº
09/2008 e dos Contratos decorrentes nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008
e 456/2008, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar
irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar
n. 202/2000, os atos examinados.
3.2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo
de Luca, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06,
de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30
dias dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008,
quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma
fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela
CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n.
4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);
3.2.2. Multa de R$
400,00
(quatrocentos reais), em face a ausências nos contratos nºs 452/2008,
453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 de cláusulas necessárias relativamente
a definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, definição dos
valores das multas estipuladas como penalidades e reconhecimento dos direitos da
Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao
art. 55, incisos II, VII e IX da Lei n. 8.666/93 (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do
Relatório da DLC);
3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização dos contratos nºs
452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 com período de vigência
anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do
art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório DLC).
3.3. Aplicar aos responsáveis
abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Valmir Humberto
Piacentini - Diretor Presidente em exercício quando da realização do ato, CPF
nº 145.385.989-68, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a
“quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10%
constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento
ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do
Relatório DLC);
3.3.2. Laudelino de Bastos
e Silva - Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado quando da realização
do ato, CPF nº 415.217.739-04, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a
“quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10%
constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento
ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do
Relatório DLC);
3.4. Recomendar à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que observe a necessidade de
identificação, com respectiva assinatura, do funcionário responsável pela
prática do ato de formalização dos instrumentos das Dispensas de Licitação realizadas pela
Companhia.
3.5. Recomendar à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que quando da contratação de
serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega de faturas observe a necessidade de realização do
devido processo licitatório.
3.6. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Valmir Humberto
Piacentini, Laudelino de Bastos e Silva e à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - Casan.
Florianópolis, em 24
de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR