PROCESSO Nº:

LCC-08/00630718

UNIDADE GESTORA:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan

RESPONSÁVEL:

Sr. Valmir Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício.

Sr. Laudelino de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado.

Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor Presidente à época

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação n. 09/2008 - Contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea de faturas.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 574/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos da análise da Licitação realizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – S.A - Casan, sob a modalidade de Dispensa de Licitação nº 09/2008, tendo como objeto a contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de faturas e entrega de contas de repasse nos Municípios de Santa Catarina, atuando a CASAN  como concessionária.

 

A Dispensa de Licitação nº 09/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas, para exame, em cumprimento à Instrução Normativa nº TC-01/2002, de 04/11/02, e posteriormente remetido, na forma regimental, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise.

 

A DLC efetuou a análise dos autos e elaborou o Relatório de Instrução nº 308/2008 (fls. 267/296) apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência aos Srs. Valmir Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício, Laudelino de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, e Walmor Paulo de Luca - Diretor Presidente à época, para apresentação de justificativas.

 

O Sr. Relator à época, através de Despacho (fls. 297), determinou a realização da Audiência.

 

Com as Audiências devidamente realizadas via AR, com exceção do Responsável Valmir Humberto Piacentini, que foi citado por Edital (fls.348/350), vieram aos autos as alegações e documentos de defesa (Valmir Humberto Piacentini, Laudelino Bastos e Silva e Walmor Paulo de Luca – fls. 310/320, 328/344), efetivadas através dos Procuradores da CASAN  e de Valmir Humberto Piacentini, pessoalmente, à  fls.351/354.

 

À fls. 357/364 foram juntadas, pelo Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN, informações complementares.

 

 

Diante da juntada dos documentos e argumentos de defesa retro mencionados, a DLC efetuou a reanálise dos autos elaborando o relatório de Reinstrução nº 012/2010 (fls. 369/386) concluindo nos seguintes termos:

 

 

“(...)

 

Considerando todo o exposto nos autos, entende esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações — DLC que possa o egrégio Plenário conhecer o presente Relatório, conhecendo do Relatório de Instrução n. 308/2008 (fls 267a 296), para considerar, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea “a”, da lei Complementar n° 202/00:

 

4.1. Irregular a Dispensa de Licitação n. 09/2008 e o contrato dela decorrente, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

 

4.1.1 Ausência de identificação do funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa declarada em 19 de março de 2008 (fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1, “a”, deste Relatório):

 

4.1.2 Ausência de justificativa quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” constante nas planilhas de orçamento elaboradas CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório de Instrução);

 

4.1.3 Ausência de definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao art. 55, inc. II da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório de Instrução);

 

4.1.4. Ausência de definição dos valores das multas estipuladas como penalidades, em violação ao art. 55, inc. VII da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório de Instrução);

 

4.1.5. Ausência de reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão  administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, inc IX da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório de Instrução):

 

4.1.6. Contratos com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório de Instrução).

 

4.2  Aplicar ao Senhor Walmor Paulo de Luca — Diretor Presidente da CASAN, na qualidade de autoridade signatária dos Contratos n° 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, decorrentes do procedimento de dispensa de licitação nº  09/2008, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº  202/2000. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos fatos e fundamentos descritos nos itens 4.1.2 a 4.1.5.

 

4.3 Aplicar aos Senhores Valmir Humberto Piacentini, Diretor Presidente, em exercício e Laudelino de Bastos e Silva, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, na qualidade de autoridades ratificadoras do procedimento de dispensa de licitação nº 09/2008, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00, pelos fatos e fundamentos descritos nos itens 4.1.1 e 4.1.2.”

 

 

O Ministério público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC/5244/2011 (fls. 391/404) concluindo nos termos da Instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas  alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

2.1 - quanto as Multas:

 

 

a) Ausência de identificação do funcionário responsável pela prática do ato de reconhecimento da dispensa declarada em 19 de março de 2008 (fl. 102), em violação ao caput do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1, “a”, do Relatório DLC);

 

 

A Instrução sugere a aplicação de multa aos responsáveis em função de que quando da formalização da Dispensa de Licitação nº 09/2008 não teria constado do documento de formalização a assinatura do servidor responsável pelo reconhecimento da dispensa, ocorrendo infração ao caput do artigo 26 da Lei 8.666/93.

 

Os Responsáveis em suas alegações de defesa de fls. 310/311 deixam assentado que:

 

 

“(...)

 

Com relação à restrição em comento, e com a devida vênia, deve haver algum equívoco por parte desse e. Tribunal. O documento constante da fl. 102 do processo possui assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, este último, efetivamente o responsável pelo reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação . A fim de clarear ainda mais a situação trazida a baila, junta-se ainda justificativa e requisição do Gerente Comercial, Sr. Dimas Márcio Cesário Pereira para a contratação em tela, com a devida autorização do Diretor responsável (anexo 01).

 

Ademais, apesar de o documento de ratificação (também devidamente assinado pelo responsável supracitado) ter sido produzido no dia 19/03/08, a aprovação deu-se só no dia 02/04/08, ainda antes da assinatura dos contratos, em 07/04/08.

 

Portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Companhia.”

 

 

A Instrução ao reanalisar os autos, após a defesa, deixou assentado à fls. 373 que:

 

 

“(...)

 

Naquela análise restou afirmado que a lei expressamente exige que a pessoa responsável pela prática do ato seja formalmente identificada nos autos. Trata-se de uma irregularidade formal que deve ser corrigida pela Unidade, fazendo inserir o nome do responsável pelo reconhecimento da hipótese de dispensa de licitação”

 

 

Este Relator compulsando os autos verifica que do documento de fls. 102 (formulário de formalização da Dispensa de licitação) constam as assinaturas identificadas dos Srs. Valmir Humberto Piacentini - Diretor Presidente em exercício e Laudelino e Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, autoridades máximas dentro da escala hieráquica da CASAN.

 

Deste modo entendo que restou cumprido o caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que houve a ratificação do ato pela autoridade superiora, fato que descaracteriza a infração ao artigo citado.

 

No entender deste Relator, e com isto concorda a Instrução, conforme retro mencionado, a ausência de assinatura do responsável pelo reconhecimento da dispensa, caracteriza tão somente falha formal, incapaz de macular o Ato Administrativo da Dispensa de Licitação.

 

Diante do exposto converto a sugestão de aplicação de multa em recomendação.

 

 

b) Ausência de definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, em violação ao art. 55, inc. II da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC);

 

Ausência de definição dos valores das multas estipuladas como penalidades, em violação ao art. 55, inc. VII da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório DLC);

 

Ausência de reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão  administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, inc IX da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC).

Com relação as restrições acima, objeto de sugestão de aplicação de multas individuais pela Instrução, entendo que as mesmas devam ser reunidas para efeitos de imposição de pena pecuniária, uma vez que se tratam de restrições complementares, correspondentes aos incisos do art. 55 da Lei 8.666/93, que trata da irregularidade relativa a ausência de cláusulas necessárias em todo o Contrato firmado pela Administração.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

         

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Dispensa de Licitação nº 09/2008 e dos Contratos decorrentes nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

 

          3.2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausências nos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 de cláusulas necessárias relativamente a definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, definição dos valores das multas estipuladas como penalidades e  reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão  administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, incisos II, VII e IX da Lei n. 8.666/93 (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Relatório da DLC);

 

3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização dos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório DLC).

          3.3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.3.1. Valmir Humberto Piacentini - Diretor Presidente em exercício quando da realização do ato, CPF nº 145.385.989-68, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

3.3.2. Laudelino de Bastos e Silva - Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado quando da realização do ato, CPF nº 415.217.739-04, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

          3.4. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que observe a necessidade de identificação, com respectiva assinatura, do funcionário responsável pela prática do ato de formalização dos instrumentos  das Dispensas de Licitação realizadas pela Companhia.

 

          3.5. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que quando da contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega de faturas  observe a necessidade de realização do devido processo licitatório.

 

          3.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Valmir Humberto Piacentini, Laudelino de Bastos e Silva e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

 

 

Florianópolis, em 24 de outubro de 2011.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR