PROCESSO
Nº: |
LCC-08/00630718 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Valmir
Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício. Sr. Laudelino
de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado. Sr. Walmor
Paulo de Luca - Diretor Presidente à época |
ASSUNTO:
|
Dispensa de Licitação n. 09/2008 -
Contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea
de faturas. |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 574/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos da análise da Licitação realizada pela Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – S.A - Casan, sob a modalidade de Dispensa
de Licitação nº 09/2008, tendo como objeto a contratação de serviços de leitura
informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de faturas e entrega de contas
de repasse nos Municípios de Santa Catarina, atuando a CASAN como concessionária.
A Dispensa
de Licitação nº 09/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas, para exame, em
cumprimento à Instrução Normativa nº TC-01/2002, de 04/11/02, e posteriormente
remetido, na forma regimental, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC para análise.
A DLC efetuou a
análise dos autos e elaborou o Relatório de Instrução nº 308/2008 (fls. 267/296) apontando
irregularidades e sugerindo a realização de Audiência aos Srs. Valmir Humberto Piacentini – Diretor
Presidente em exercício, Laudelino de
Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, e Walmor Paulo de Luca - Diretor
Presidente à época, para apresentação de justificativas.
O Sr. Relator à
época, através de Despacho (fls.
297),
determinou a realização da Audiência.
Com as Audiências
devidamente realizadas via AR, com exceção do Responsável Valmir Humberto
Piacentini, que foi citado por Edital (fls.348/350), vieram aos autos as
alegações e documentos de defesa (Valmir Humberto Piacentini, Laudelino Bastos
e Silva e Walmor Paulo de Luca – fls. 310/320, 328/344), efetivadas através dos
Procuradores da CASAN e de Valmir
Humberto Piacentini, pessoalmente, à fls.351/354.
À fls. 357/364 foram
juntadas, pelo Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN, informações
complementares.
Diante da juntada dos
documentos e argumentos de defesa retro mencionados, a DLC efetuou a reanálise
dos autos elaborando o relatório de Reinstrução nº 012/2010 (fls. 369/386)
concluindo por conhecer do relatório, apontar irregularidades, julgar
irregulares os atos e aplicar multas ao responsáveis.
O Ministério
público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer
MPTC/5244/2011 (fls. 391/404)
concluindo nos termos da Instrução.
2. DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo
Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, após compulsar
atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer
constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se
tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte Voto:
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Conhecer do Relatório de
Instrução que trata da análise da Dispensa de
Licitação nº 09/2008 e dos Contratos decorrentes nºs 452/2008, 453/2008,
454/2008, 455/2008 e 456/2008, encaminhados a este Tribunal por meio
documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea
“a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.
3.2.
Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, CPF
009.809.609-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº
TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a
“quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10%
constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento
ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do
Relatório DLC);
3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da ausência nos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008
de cláusulas necessárias relativamente a definição expressa quanto ao regime de
execução dos serviços, definição dos valores das multas estipuladas como
penalidades e reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art.
77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, incisos II, VII e IX da Lei n.
8.666/93 (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Relatório da DLC);
3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da realização dos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e
456/2008 com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao
disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do
Relatório DLC).
3.3. Aplicar aos responsáveis
abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Valmir
Humberto Piacentini
- Diretor Presidente em exercício quando da realização do ato, CPF nº
145.385.989-68, multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008,
quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma
fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela
CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n.
4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);
3.3.2. Laudelino de
Bastos e Silva
- Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado quando da realização do ato,
CPF nº 415.217.739-04, multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL
09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de
forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas
pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei
n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);
3.4. Recomendar à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que observe a necessidade de
identificação, com respectiva assinatura, do funcionário responsável pela
prática do ato de formalização dos instrumentos
das Dispensas de Licitação realizadas pela Companhia.
3.5. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Valmir Humberto
Piacentini, Laudelino de Bastos e Silva e à Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - Casan.
Florianópolis, em 24
de outubro de 2011.
WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL
CONSELHEIRO RELATOR