PROCESSO Nº:

LCC-08/00630718

UNIDADE GESTORA:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan

RESPONSÁVEL:

Sr. Valmir Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício.

Sr. Laudelino de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado.

Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor Presidente à época

ASSUNTO:

Dispensa de Licitação n. 09/2008 - Contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros e entrega simultânea de faturas.

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 574/2011

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Tratam os autos da análise da Licitação realizada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – S.A - Casan, sob a modalidade de Dispensa de Licitação nº 09/2008, tendo como objeto a contratação de serviços de leitura informatizada de hidrômetros, entrega simultânea de faturas e entrega de contas de repasse nos Municípios de Santa Catarina, atuando a CASAN  como concessionária.

 

A Dispensa de Licitação nº 09/2008 foi encaminhado a esta Corte de Contas, para exame, em cumprimento à Instrução Normativa nº TC-01/2002, de 04/11/02, e posteriormente remetido, na forma regimental, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise.

 

A DLC efetuou a análise dos autos e elaborou o Relatório de Instrução nº 308/2008 (fls. 267/296) apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência aos Srs. Valmir Humberto Piacentini – Diretor Presidente em exercício, Laudelino de Bastos e Silva – Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, e Walmor Paulo de Luca - Diretor Presidente à época, para apresentação de justificativas.

 

O Sr. Relator à época, através de Despacho (fls. 297), determinou a realização da Audiência.

 

Com as Audiências devidamente realizadas via AR, com exceção do Responsável Valmir Humberto Piacentini, que foi citado por Edital (fls.348/350), vieram aos autos as alegações e documentos de defesa (Valmir Humberto Piacentini, Laudelino Bastos e Silva e Walmor Paulo de Luca – fls. 310/320, 328/344), efetivadas através dos Procuradores da CASAN  e de Valmir Humberto Piacentini, pessoalmente, à  fls.351/354.

 

À fls. 357/364 foram juntadas, pelo Diretor Adjunto do Consultivo da CASAN, informações complementares.

 

 

Diante da juntada dos documentos e argumentos de defesa retro mencionados, a DLC efetuou a reanálise dos autos elaborando o relatório de Reinstrução nº 012/2010 (fls. 369/386) concluindo por conhecer do relatório, apontar irregularidades, julgar irregulares os atos e aplicar multas ao responsáveis.

 

 

O Ministério público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer MPTC/5244/2011 (fls. 391/404) concluindo nos termos da Instrução.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte Voto:

 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Dispensa de Licitação nº 09/2008 e dos Contratos decorrentes nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.

 

3.2. Aplicar ao Sr. Walmor Paulo de Luca, CPF 009.809.609-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.2.1. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

3.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência nos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 de cláusulas necessárias relativamente a definição expressa quanto ao regime de execução dos serviços, definição dos valores das multas estipuladas como penalidades e reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão  administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666/93, em violação ao art. 55, incisos II, VII e IX da Lei n. 8.666/93 (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Relatório da DLC);

 

3.2.3. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização dos contratos nºs 452/2008, 453/2008, 454/2008, 455/2008 e 456/2008 com período de vigência anterior à data da assinatura, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4.1 do Relatório DLC).

 

3.3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

3.3.1. Valmir Humberto Piacentini - Diretor Presidente em exercício quando da realização do ato, CPF nº 145.385.989-68, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

3.3.2. Laudelino de Bastos e Silva - Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado quando da realização do ato, CPF nº 415.217.739-04, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de justificativa, na DL 09/2008, quanto ao preço relativo a “quantitativo repasse” pago a contratada de forma fixa no percentual de 10% constante nas planilhas de orçamento elaboradas pela CASAN, em descumprimento ao disposto no inc. III do § 2° do art. 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

3.4. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan que observe a necessidade de identificação, com respectiva assinatura, do funcionário responsável pela prática do ato de formalização dos instrumentos  das Dispensas de Licitação realizadas pela Companhia.

 

3.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Walmor Paulo de Luca, Valmir Humberto Piacentini, Laudelino de Bastos e Silva e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.

 

 

Florianópolis, em 24 de outubro de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR