PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00249157 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Palmeira |
RESPONSÁVEL: |
Osni Francisco de Sousa |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 262/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Palmeira, Osni
Francisco de Sousa, relativa ao exercício de
2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da
CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4855/2011[1],
apontando as seguintes restrições, a saber[2]:
1.
RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1. Abertura de créditos adicionais
suplementares, por conta de transposição e remanejamento de recursos, no
montante de R$ 822.400,00, sem prévia autorização legislativa específica,
violando o disposto na Constituição Federal/88, art. 167, inciso VI, conforme
quadro apresentado no Apêndice 4, deste Relatório.
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1. Déficit
financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 13,42%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal
do exercício em questão, equivale a 1,61
arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo
1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);
2.2. Ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei
nº 11.494/07.
2.3. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004.
2.4. Remessa dos
Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informações
sobre os atos e fatos contábeis, cujos Relatórios deveriam evidenciar a
verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3° da Lei
Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004.
Considerando que a restrição acima descrita
no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas,
nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o
Despacho GAC/AMF-151/2011[3],
em que determinei a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse
justificativas ou esclarecimentos acerca do referido apontamento.
Em resposta, o Prefeito Municipal de Palmeira
encaminhou, por meio do Ofício/Cantab. N. 018/2011[4],
as justificativas e os documentos anexados às fls. 441-461, os quais foram
submetidos à análise da Diretoria de Controle de Municípios que elaborou o
Relatório n. 5732/2011[5].
Quanto à restrição que ensejou a abertura de
prazo ao Responsável, a DMU verificou o cumprimento da legislação aplicável,
pelo que se posiciona por desconsiderar o apontamento.
Diante disso, permaneceram as seguintes
restrições na conclusão do referido Relatório Técnico:
1. |
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$
1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 13,42%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07) e, tomando-se por
base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF (item 4.2); |
1.2.
|
Ausência de remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº
11.494/07; |
1.3.
|
Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo
5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(item 6); |
1.1.
|
Remessa dos Relatórios de
Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os
atos e fatos contábeis, cujos Relatórios deveriam evidenciar a verificação
dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3° da Lei
Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada
pela Resolução nº TC - 11/2004. |
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este
Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à
Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de
providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou,
ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6316/2011[6],
da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se pela
aprovação das contas da Prefeitura Municipal.
2
FUNDAMENTAÇÃO
Vindo os autos à análise deste Relator,
inicio pela transcrição do trecho[7]
do Relatório Técnico n. 5732/2011, que trata do exame da restrição relacionada
à abertura de créditos adicionais
suplementares, por conta de transposição e remanejamento de recursos, sem
prévia autorização legislativa específica. Vejamos:
Justificativas do Responsável:
Não houve violação ao disposto no art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal/88, do item 9.5 do Relatório, pelo fato da
abertura dos créditos suplementares foram autorizados pelas Leis específicas,
conforme quadro demonstrativo e cópias das Leis e Decretos em anexo:
Lei |
Decreto |
Data |
Valor
da suplementação (R$) |
434 |
542 |
25/03/2010 |
100.000,00 |
441 |
561 |
24/08/2010 |
452.500,00 |
449 |
579 |
08/12/2010 |
491.200,00 |
TOTAL |
1.043.700,00 |
Considerações da Instrução:
Verificou-se a remessa dos seguintes
documentos:
Lei |
Data |
Valor (R$) |
Fls. |
434 |
23/03/10 |
100.000,00 |
446 |
441 |
24/08/10 |
452.500,00 |
449-450 |
449 |
08/12/10 |
491.200,00 |
455-458 |
TOTAL |
1.043.700,00 |
|
Decreto |
Data |
Valor (R$) |
Fls. |
542 |
25/03/10 |
100.000,00 |
445 |
561 |
24/08/10 |
452.500,00 |
447-448 |
579 |
08/12/10 |
491.200,00 |
451-454 |
TOTAL |
1.043.700,00 |
|
Assiste razão ao Responsável eis que os documentos
enviados referentes às Leis específicas nos 434, 441 e 449
correspondem às prévias autorizações legislativas para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Ressalte-se que a Unidade não informou no
Sistema e-Sfinge as respectivas Leis específicas, fato que o faz somente neste
momento.
Desconsidera-se a
presente restrição.
Deste
modo, conforme documentação encaminhada pelo Responsável, restou demonstrado
que houve prévia autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais
suplementares, pelo que cabe desconsiderar a restrição contida no item 1.1 do
Relatório 4855/2011, nos termos propostos pela DMU.
Ademais, a DMU
identificou a ocorrência de Déficit Financeiro de R$ 1.039.662,04,
mediante o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do
exercício encerrado, correspondente a 13,42% da receita arrecadada do município
no exercício em exame.
Importa registrar[8]
que o referido déficit é resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior e que, em relação a este, ocorreu variação positiva de R$
163.381,66, passando de um Déficit de R$ 1.203.043,70 para um Déficit de R$
1.039.662,04.
Diante disso e ainda
considerando que o déficit financeiro não figura no rol de restrições que
ensejam a rejeição de contas do Prefeito nos termos da Decisão Normativa N.
TC-06/2008, posiciono-me pelo encaminhamento de recomendação à Unidade para que
adote providências com vistas a alcançar o equilíbrio financeiro proposto pelo
art. 48 da Lei n. 4.320/64
e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Outrossim, a DMU
apontou a ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB,
exigência exposta no caput e
parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[9].
Em que pese à
disciplina legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como fator
que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que
estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais
prestadas pelos prefeitos municipais.
Nesses moldes,
entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Palmeira
encaminhe a prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta
Corte de Contas, acompanhada do referido Parecer.
Outrossim, conforme
advertido pelo Órgão Técnico[10], houve atraso na remessa dos relatórios
de controle interno do 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo com o fixado pelo art. 5º,
§3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[11].
De outro lado,
anotou que os referidos relatórios possuem conteúdo genérico, com ausência de informações sobre os atos e fatos
contábeis. Frisou que os relatórios deveriam evidenciar a verificação dos
demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou
ilegalidades. Diante de tais falhas, constata-se a inobservância ao disposto no
art. 3° da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC -
16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Acerca do tema
Controle Interno, reporto-me ao modelo constitucional previsto pelo art. 74 c/c
o art. 75 da CF/88, que traz um sistema que busca verificar o efetivo
cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade
e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de
crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por
fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.
Por essas razões,
cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para a remessa dos
relatórios, bem como aprimore o seu conteúdo, em atendimento às orientações
pertinentes ao sistema proposto.
Ademais, cabe destaque ao exame elaborado
pela DMU[12]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas
impropriedades[13],
quais sejam: os programas relacionados nos Planos de Ação e de
Aplicação dos recursos do FIA foram indevidamente[14]
inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social.
A respeito do assunto, e com
o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e,
especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas,
em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de
Cooperação Técnica n. 049/2010[15], formulou uma cartilha[16] com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações
realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela
DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo
para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.
Diante de todo o acima exposto, considerando
a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições
identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a
rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que
atente para tais falhas, visando a sua correção.
Outrossim, considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este
Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério
Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à
aprovação das contas ora analisadas.
3.
PROPOSTA
DE PARECER PRÉVIO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do
Prefeito Municipal de Palmeira, relativas ao exercício de 2010.
3.2.
RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal de Palmeira que atente para as restrições apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do
Relatório DMU n. 5.732/2011;
3.3.
RECOMENDAR
ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.732/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4.
RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5.
RECOMENDAR
ao Município de Palmeira que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.6.
SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1]
Fls. 401-436
[2]
Fl. 430
[3] Fl. 438
[4] Fl. 440
[5] Fls. 465-498
[6] Fls. 457-470
[7] Fls. 492-493
[8] Esse registro consta do Relatório DMU n. 5732/2011, fl. 478
[9] Art. 27. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a
regulamentação aplicável.
Parágrafo
único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho
responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas prevista no caput deste artigo.
[10] Fls. 489-490
[11] Art. 5º. A remessa de informações e
demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades
gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções
previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.
[12] Fls. 490-491
[13] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do
Ofício n. 6.813/2011.
[14] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[15] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção
de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no
sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico
brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do
efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente
nos orçamentos públicos.
[16] É possível acessar referida
publicação no site www.tce.sc.gov.br.