PROCESSO Nº:

PCP-11/00249157

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Palmeira

RESPONSÁVEL:

Osni Francisco de Sousa

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 262/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Palmeira, Osni Francisco de Sousa, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4855/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Abertura de créditos adicionais suplementares, por conta de transposição e remanejamento de recursos, no montante de R$ 822.400,00, sem prévia autorização legislativa específica, violando o disposto na Constituição Federal/88, art. 167, inciso VI, conforme quadro apresentado no Apêndice 4, deste Relatório.

 

2.       RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07.

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

2.4. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis, cujos Relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3° da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

 

Considerando que a restrição acima descrita no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o Despacho GAC/AMF-151/2011[3], em que determinei a abertura de prazo para que o Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido apontamento.

Em resposta, o Prefeito Municipal de Palmeira encaminhou, por meio do Ofício/Cantab. N. 018/2011[4], as justificativas e os documentos anexados às fls. 441-461, os quais foram submetidos à análise da Diretoria de Controle de Municípios que elaborou o Relatório n. 5732/2011[5].

Quanto à restrição que ensejou a abertura de prazo ao Responsável, a DMU verificou o cumprimento da legislação aplicável, pelo que se posiciona por desconsiderar o apontamento.

Diante disso, permaneceram as seguintes restrições na conclusão do referido Relatório Técnico:

 

1.

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.         

Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.039.662,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 13,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.748.743,07) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,61 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2);

1.2.         

Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07;

1.3.         

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 6);

1.1.         

Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis, cujos Relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 3° da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6316/2011[6], da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos à análise deste Relator, inicio pela transcrição do trecho[7] do Relatório Técnico n. 5732/2011, que trata do exame da restrição relacionada à abertura de créditos adicionais suplementares, por conta de transposição e remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa específica. Vejamos:

Justificativas do Responsável:

Não houve violação ao disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal/88, do item 9.5 do Relatório, pelo fato da abertura dos créditos suplementares foram autorizados pelas Leis específicas, conforme quadro demonstrativo e cópias das Leis e Decretos em anexo:

 

Lei

Decreto

Data

Valor da suplementação (R$)

434

542

25/03/2010

100.000,00

441

561

24/08/2010

452.500,00

449

579

08/12/2010

491.200,00

TOTAL

1.043.700,00

 

 

  Considerações da Instrução:

Verificou-se a remessa dos seguintes documentos:

 

Lei

Data

Valor (R$)

Fls.

434

23/03/10

100.000,00

446

441

24/08/10

452.500,00

449-450

449

08/12/10

491.200,00

455-458

TOTAL

1.043.700,00

 

 

Decreto

Data

Valor (R$)

Fls.

542

25/03/10

100.000,00

445

561

24/08/10

452.500,00

447-448

579

08/12/10

491.200,00

451-454

TOTAL

1.043.700,00

 

 

Assiste razão ao Responsável eis que os documentos enviados referentes às Leis específicas nos 434, 441 e 449 correspondem às prévias autorizações legislativas para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Ressalte-se que a Unidade não informou no Sistema e-Sfinge as respectivas Leis específicas, fato que o faz somente neste momento.

Desconsidera-se a presente restrição.

 

Deste modo, conforme documentação encaminhada pelo Responsável, restou demonstrado que houve prévia autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais suplementares, pelo que cabe desconsiderar a restrição contida no item 1.1 do Relatório 4855/2011, nos termos propostos pela DMU.

Ademais, a DMU identificou a ocorrência de Déficit Financeiro de R$ 1.039.662,04, mediante o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, correspondente a 13,42% da receita arrecadada do município no exercício em exame.

Importa registrar[8] que o referido déficit é resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e que, em relação a este, ocorreu variação positiva de R$ 163.381,66, passando de um Déficit de R$ 1.203.043,70 para um Déficit de R$ 1.039.662,04.

Diante disso e ainda considerando que o déficit financeiro não figura no rol de restrições que ensejam a rejeição de contas do Prefeito nos termos da Decisão Normativa N. TC-06/2008, posiciono-me pelo encaminhamento de recomendação à Unidade para que adote providências com vistas a alcançar o equilíbrio financeiro proposto pelo art. 48 da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Outrossim, a DMU apontou a ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, exigência exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[9].

Em que pese à disciplina legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Palmeira encaminhe a prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas, acompanhada do referido Parecer.

Outrossim, conforme advertido pelo Órgão Técnico[10], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno do 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[11].

De outro lado, anotou que os referidos relatórios possuem conteúdo genérico, com ausência de informações sobre os atos e fatos contábeis. Frisou que os relatórios deveriam evidenciar a verificação dos demais setores do ente com a indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades. Diante de tais falhas, constata-se a inobservância ao disposto no art. 3° da Lei Complementar 202/00 c/c art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004. 

Acerca do tema Controle Interno, reporto-me ao modelo constitucional previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, que traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para a remessa dos relatórios, bem como aprimore o seu conteúdo, em atendimento às orientações pertinentes ao sistema proposto.

Ademais, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[12] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[13], quais sejam: os programas relacionados nos Planos de Ação e de Aplicação dos recursos do FIA foram indevidamente[14] inseridos no Fundo Municipal de Assistência Social.

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[15], formulou uma cartilha[16] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Diante de todo o acima exposto, considerando a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que atente para tais falhas, visando a sua correção.

Outrossim, considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

3.            PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Prefeito Municipal de Palmeira, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Palmeira que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.732/2011;

3.3. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.732/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.5. RECOMENDAR ao Município de Palmeira que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

     Florianópolis, em 29 de novembro de 2011.

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 401-436

[2] Fl. 430

[3] Fl. 438

[4] Fl. 440

[5] Fls. 465-498

[6] Fls. 457-470

[7] Fls. 492-493

[8] Esse registro consta do Relatório DMU n. 5732/2011, fl. 478

[9] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[10] Fls. 489-490

[11] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[12] Fls. 490-491

[13] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[14] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[15] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[16] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.