Processo n° |
PCP 11/00019585 |
Unidade Gestora |
Município de Ibiam |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
514/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Ibiam
referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Nelson Mario Grassi – Prefeito Municipal – ora
submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário
do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída
pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§
2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Ibiam remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 5.314/2011 concluiu por
apontar a seguinte restrição:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Divergência,
no valor de R$ 5.650,00, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
558.984,09) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 5.655.794,10), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 5.091.160,01), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei
nº 4.320/64. |
Atraso na
remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5819/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Vereadores Ibiam pela aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A
caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos
deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como,
gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo
com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos
importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como
Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O
Município de Ibiam, de acordo com o Relatório n° 5.314/2011 da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU –, teve sua colonização iniciada com descentes
italianos e alemães oriundos do Rio Grande do Sul, em 1920. O Município possui
uma população estimada de 1.945 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da
ordem de R$ 29,29 milhões, menos de um décimo da média da associação de
municípios respectiva (AMARP). O Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH) é de
0,81, abaixo da média regional (AMARP) e da média estadual, só ficando acima da
média nacional (0,766).
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1) Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
74.094,52 (setenta e quatro mil, noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que correspondeu a 0,98% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
7.590.510,00 |
7.591.028,65 |
100,01 |
DESPESA
(considerando as alterações orçamentárias) |
8.623.539,24 |
7.516.934,13 |
87,17 |
Superávit
de Execução Orçamentária |
74.094,52 |
|
2) Superávit financeiro (balanço
consolidado) da ordem R$ 346.528,50 (um milhão, novecentos e
sessenta e nove mil, seiscentos e
vinte e sete reais e setenta e um centavos), revelando que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,03 de dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
465.857,03 |
357.615,19 |
-108.241,84 |
Passivo Financeiro |
194.013,65 |
11.086,69 |
182.926,96 |
Saldo Patrimonial
Financeiro |
271.843,38 |
346.528,50 |
74.685,12 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 74.685,12
(setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos),
o que significa dizer que o município de Ibiam no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 271.843,38
(duzentos e setenta e um mil, oitocentos e
quarenta e três reais e trinta e oito centavos) para um superávit financeiro de R$ 346.528,50 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e
oito reais e cinquenta centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram
arrecadados R$ 7.591.028,65 (sete
milhões, quinhentos e noventa e um mil, vinte
e oito reais e sessenta e cinco centavos), equivalentes a 100,01% da
receita orçada.
As transferências correntes da União e do
Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme
demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às
fls. 356.
As receitas por origem (fontes de recursos) e
o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim
demonstrados Relatório Técnico (fls. 356):
Quadro 04 – Comparativo
da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
353.500,00 |
243.791,75 |
|
Receita de Contribuições |
24.000,00 |
- |
|
Receita Patrimonial |
61.500,00 |
23.668,15 |
|
Receita Agropecuária |
2.000,00 |
- |
|
Receita de Serviços |
84.000,00 |
62.450,95 |
|
Transferência Corrente |
6.979.000,00 |
6.654.787,98 |
|
Outras Receitas Correntes |
86.500,00 |
27.079,82 |
|
Operações de Crédito |
- |
281.000,00 |
|
Alienação de Bens |
- |
82.550,00 |
|
Transferências de Capital |
10,00 |
215.700,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
7.590.510,00 |
7.591.028,65 |
100,01 |
Fonte: Demonstrativos
do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as
despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 7.516.934,13 (sete milhões e
quinhentos e dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos),
equivalentes a 87,17% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu
percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório
da DMU (fls. 359):
Quadro 06 – Comparativo
entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
380.000,00 |
344.546,24 |
90,67
|
04-Administração |
1.335.270,00 |
1.279.744,76 |
95,84 |
06-Segurança Pública |
26.280,00 |
24.061,42 |
91,56 |
08-Assistência Social |
252.701,00 |
206.766,01 |
81,82 |
09-Previdência Social |
348.950,00 |
324.311,62 |
92,94 |
10-Saúde |
1.704.449,95 |
1.496.622,40 |
87,81 |
12-Educação |
1.619.864,38 |
1.359.397,90 |
83,92 |
13-Cultura |
110.000,00 |
80.038,08 |
72,76 |
15-Urbanismo |
365.208,97 |
253.648,70 |
69,45 |
16-Habitação |
1,00 |
- |
- |
17-Saneamento |
10.002,00 |
- |
- |
20-Agricultura |
567.000,00 |
428.106,02 |
75,50 |
25-Energia |
94.000,00 |
59.453,95 |
63,25 |
26-Transporte |
1.533.016,94 |
1.406.313,59 |
91,74 |
27-Desporto e Lazer |
49.795,00 |
42.303,29 |
84,95 |
28-Encargos Especiais |
217.000,00 |
211.620,15 |
97,52 |
99-Reserva de Contingência |
10.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
8.623.539,24 |
7.516.934,13 |
87,17 |
Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
207.200,25 |
302.372,64 |
369.937,31 |
349.792,39 |
344.546,24 |
04-Administração |
836.419,05 |
885.826,09 |
967.996,28 |
1.182.555,49 |
1.279.744,76 |
06-Segurança Pública |
19.575,50 |
20.645,27 |
28.190,64 |
22.458,31 |
24.061,42 |
08-Assistência Social |
97.320,16 |
111.030,47 |
146.518,39 |
173.885,84 |
206.766,01 |
09-Previdência Social |
134.468,51 |
177.769,60 |
220.000,00 |
262.407,09 |
324.311,62 |
10-Saúde |
997.599,90 |
1.030.951,87 |
1.418.640,22 |
1.306.737,52 |
1.496.622,40 |
12-Educação |
905.080,83 |
1.060.400,89 |
1.176.634,06 |
1.291.410,35 |
1.359.397,90 |
13-Cultura |
28.760,47 |
24.055,65 |
26.286,31 |
56.939,42 |
80.038,08 |
15-Urbanismo |
108.229,12 |
88.417,29 |
382.397,28 |
814.961,06 |
253.648,70 |
17-Saneamento |
2.345,23 |
2.268,00 |
6.421,66 |
14.794,18 |
- |
18-Gestão Ambiental |
5.240,50 |
- |
- |
- |
- |
20-Agricultura |
323.157,76 |
375.061,60 |
267.440,52 |
367.881,97 |
428.106,02 |
22-Indústria |
50.073,50 |
- |
- |
- |
- |
24-Comunicações |
7.140,00 |
- |
- |
- |
- |
25-Energia |
53.150,50 |
63.485,99 |
56.103,03 |
54.551,40 |
59.453,95 |
26-Transporte |
1.180.223,75 |
682.567,47 |
782.424,44 |
1.421.141,25 |
1.406.313,59 |
27-Desporto e Lazer |
50.105,64 |
44.229,94 |
26.201,37 |
47.338,10 |
42.303,29 |
28-Encargos Especiais |
100.095,75 |
261.505,36 |
244.191,24 |
112.731,67 |
211.620,15 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
5.106.186,42 |
5.130.588,13 |
6.119.382,75 |
7.479.586,04 |
7.516.934,13 |
Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral
consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Ibiam observou todos os ditames
normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
17,99% |
Ensino |
25,00% |
29,92% |
FUNDEB |
60,00% |
90.16% |
95,00% |
99,91% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
51,06% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
47,13% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,94% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Ibiam
realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU
n° 5.314/2011, foram apontadas duas restrições de ordem legal, nos seguintes
termos:
A
primeira trata da divergência, no valor de R$ 5.650,00, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
558.984,09) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial
– Anexo 14 (R$ 5.655.794,10), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício
anterior (R$ 5.091.160,01), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei n°
4.320/64.
A
segunda restrição refere-se ao atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres, em desacordo aos
artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 202/2000 c/c artigo 5°, §3° da Resolução
n° TC-16/94, alterada pela Resolução n° TC-11/2004.
Verifico, quanto a primeira restrição (divergência
contábil), que tal irregularidade foi apontada na apreciação das Contas
referentes ao ano de 2009. O Relator daqueles autos, entretanto, a considerou
como não grave tendo consignado na ementa de sua proposta de Parecer Prévio o
que segue:
Impropriedades contábeis.
Podem ser toleradas impropriedades contábeis que
possuírem pouca influência nos demonstrativos do Balanço Geral Anual e sem
repercussão no cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da Lei Complementar
n. 101/2000, sem prejuízo das recomendações pertinentes.
Diante
disso, aplicável o entendimento transcrito acima aos presentes autos, uma vez
que tais restrições não são consideradas gravíssimas e, portanto, passíveis de
ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas de acordo com o
disposto no art. 9°, caput, da Decisão Normativa n° TC-06/2008, que estabelece
critérios para a apreciação, mediante de Parecer Prévio, pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos
Municipais.
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Ibiam.
Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação
Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à
garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle, nestes autos, detectou as
seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação referente ao
Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, caracterizando a ausência de
elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105/2005; bem como, não
houve remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a
ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº
105/2005.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, conforme proposição formulada pelo
Ministério Público de Contas, sem prejuízo da formulação de recomendação ao
Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao
Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também
serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das
Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dessa forma e, considerando que, quanto ao
resultado orçamentário, o Município de Ibiam apresentou Superávit Orçamentário
e Financeiro;
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos nas áreas da
educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Ibiam, relativas ao exercício de 2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio
Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAM,
relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Ibiam a observância dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao
que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, item 9.1 do Relatório
DMU nº 5.314/2011.
3.3
Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Ibiam, a adoção de
providências com vistas à correção da divergência contábil apontada no Item 8.1,
do Relatório DMU nº 5.314/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista
no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
3.4 Solicitar
à Câmara Municipal de Vereadores de Ibiam que comunique ao Tribunal de
Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito
Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n° 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
Florianópolis, 9 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator