Processo n° |
PCP 11/00099406 |
Unidade Gestora |
Município de Nova Itaberaba |
Responsável |
|
Assunto |
|
Relatório n° |
526/2011 |
1. Relatório
Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de
Nova
Itaberaba referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade
do Sr. Antônio Domingos Ferrarini – Prefeito Municipal
– ora submetida à apreciação mediante emissão de
Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da
Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução
n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da
Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Nova Itaberaba remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual
foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do
Relatório n° 4.621/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:
1.
|
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$
10.638,91, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007. |
1.2.
|
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos
1º, 2º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela
Resolução nº TC - 11/2004. |
1.3.
|
Divergência, no valor de R$
1.510.594,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.011.939,39) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 9.501.345,11), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64. |
1.4.
|
Divergência, no valor de R$
188.223,94, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.316.879,42) e o Saldo Patrimonial do
exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$
15.081.901,47), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$
13.953.245,99), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64. |
A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do
Parecer nº MPTC/5.510/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal
de Nova Itaberaba a aprovação das
contas prestadas.
2. Comentários
Este
ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico
que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de
Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a
coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação
de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser
utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
Ao
costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e
de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim,
temos um relatório com viés pedagógico.
A ideia
é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das
contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns
dados e informações de seu município de forma compreensiva.
A caracterização
do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e
índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a
evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias
regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes
para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.
São
dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa –
dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa,
quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e
educação e despesas de pessoal, entre outros.
A
verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e
infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal
também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível
visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao
longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.
Merecem
elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto
que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a
tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento
totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito
interno desta Corte de Contas.
O Município de Nova Itaberaba, de acordo com o
Relatório n°4.621/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – foi
fundado no início da década de 1940, e teve sua formação inicial com a migração
de gaúchos descendentes de italianos. O Município possui uma população estimada
de 4.267 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 59,39
milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMOSC). O
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,76, abaixo da média regional
(AMOSC) e estadual, no entanto, está na média nacional.
A análise da gestão orçamentária baseada nos
demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:
1)
Superávit de execução orçamentária
(balanço consolidado) da ordem de R$
177.746,95 (cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais
e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 1,81% da receita arrecadada:
Descrição |
Previsão/Autorização |
Execução |
%
Executado |
RECEITA |
9.052.345,00 |
9.836.276,13 |
108,66 |
DESPESA (considerando as alterações
orçamentárias) |
11.011.939,39 |
9.658.529,18 |
87,71 |
Superávit de Execução Orçamentária |
177.746,95 |
|
2)
Superávit financeiro da ordem de R$ 1.684.329,55
(um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e
cinqüenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos financeiros existentes, o Município não possui dívida a curto prazo:
Grupo Patrimonial |
Saldo inicial |
Saldo final |
Variação |
Ativo Financeiro |
1.508.516,47 |
1.686.393,69 |
177.877,22 |
Passivo Financeiro |
1.933,87 |
2.064,14 |
130,27 |
Saldo
Patrimonial Financeiro |
1.506.582,60 |
1.684.329,55 |
177.746,95 |
Foi verificada uma variação positiva de R$ 177.746,95
(cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e
cinco reais), o que significa dizer que o município de Nova Itaberaba no
exercício de 2010 passou de um superávit
financeiro de R$ 1.506.582,60 (um milhão, quinhentos e seis mil, quinhentos
e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para um superávit financeiro de 1.684.329,55 (um milhão, seiscentos e
oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta e cinco
centavos).
Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 9.836.276,13 (nove milhões, oitocentos e
trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e treze centavos),
equivalentes a 108,66% da receita orçada.
As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela
maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 –
Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 448.
As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os
valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico
(fls. 448):
Quadro 04 – Comparativo da
Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010
RECEITA POR ORIGEM |
PREVISÃO |
ARRECADAÇÃO |
% ARRECADADO |
Receita Tributária |
301.270,00 |
425.086,53 |
|
Receita de Contribuições |
30.000,00 |
23.965,82 |
|
Receita Patrimonial |
113.000,00 |
133.996,26 |
|
Receita de Serviços |
265.000,00 |
104.844,70 |
|
Transferência Corrente |
7.952.714,00 |
8.868.464,66 |
|
Outras Receitas Correntes |
222.360,00 |
34.808,08 |
|
Operações de Crédito |
50.000,00 |
- |
|
Alienação de Bens |
- |
133.300,00 |
|
Amortização de Empréstimos |
18.000,00 |
23.810,08 |
|
Transferências de Capital |
100.001,00 |
88.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA |
9.052.345,00 |
9.836.276,13 |
108,66 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.
Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em
2010 despesas no montante de R$
9.658.529,18 (nove milhões, duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e sete
reais e sessenta centavos), equivalentes a 87,71% do total autorizado.
As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão
dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 452):
Quadro 06 – Comparativo entre
a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
AUTORIZAÇÃO¹ (R$) |
EXECUÇÃO² (R$) |
% EXECUTADO |
01-Legislativa |
460.000,00 |
353.362,63 |
76,82
|
04-Administração |
1.421.400,00 |
1.202.242,16 |
84,58 |
06-Segurança Pública |
30.000,00 |
18.204,90 |
60,68 |
08-Assistência Social |
347.367,38 |
294.838,77 |
84,88 |
10-Saúde |
2.024.752,73 |
2.287.042,50 |
112,95 |
12-Educação |
2.294.325,00 |
2.288.843,95 |
99,76 |
13-Cultura |
178.500,00 |
151.868,28 |
85,08 |
15-Urbanismo |
388.000,00 |
358.830,64 |
92,48 |
16-Habitação |
3.000,00 |
93.219,96 |
3.107,33 |
17-Saneamento |
5.000,00 |
- |
- |
20-Agricultura |
770.000,00 |
788.758,27 |
102,44 |
22-Indústria |
15.000,00 |
176.000,00 |
1.173,33 |
26-Transporte |
848.000,00 |
1.093.393,06 |
128,94 |
27-Desporto e Lazer |
182.000,00 |
154.763,27 |
85,03 |
28-Encargos Especiais |
529.000,00 |
397.160,79 |
75,08 |
99-Reserva de Contingência |
5.000,00 |
- |
- |
TOTAL DA DESPESA |
9.501.345,11 |
9.658.529,18 |
101,65 |
Fontes:
¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço
Geral consolidado.
Obs.: A divergência entre os créditos
autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo
Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste
Relatório.
A
evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela
abaixo:
Quadro 07 – Evolução das
Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010
DESPESA
POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
01-Legislativa |
246.515,70 |
260.174,12 |
297.539,70 |
328.596,54 |
353.362,63 |
04-Administração |
861.111,91 |
1.172.638,09 |
1.988.286,28 |
1.440.708,74 |
1.202.242,16 |
06-Segurança Pública |
- |
- |
- |
- |
18.204,90 |
08-Assistência Social |
201.230,50 |
147.972,74 |
168.117,71 |
261.058,66 |
294.838,77 |
10-Saúde |
1.616.874,65 |
1.600.526,53 |
1.700.335,04 |
1.899.365,63 |
2.287.042,50 |
12-Educação |
1.788.962,47 |
1.719.761,65 |
1.855.142,79 |
2.095.981,31 |
2.288.843,95 |
13-Cultura |
54.158,10 |
159.657,49 |
50.813,52 |
226.934,59 |
151.868,28 |
15-Urbanismo |
767.925,79 |
303.937,40 |
1.242.164,26 |
590.292,58 |
358.830,64 |
16-Habitação |
37.150,70 |
- |
- |
30.284,53 |
93.219,96 |
20-Agricultura |
708.549,63 |
835.864,52 |
1.234.782,13 |
1.445.377,49 |
788.758,27 |
22-Indústria |
- |
- |
- |
- |
176.000,00 |
26-Transporte |
750.469,42 |
627.021,02 |
910.559,33 |
800.254,56 |
1.093.393,06 |
27-Desporto e Lazer |
74.511,51 |
72.850,23 |
70.036,33 |
80.856,74 |
154.763,27 |
28-Encargos Especiais |
- |
- |
- |
- |
397.160,79 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA |
7.107.460,38 |
6.900.403,79 |
9.517.777,09 |
9.199.711,37 |
9.658.529,18 |
Fonte: Demonstrativos do
Balanço Geral consolidado.
No que
concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear
a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites
mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação,
tem-se que no ano de 2010 o Município de Nova Itaberaba observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
LIMITES |
PARÂMETRO MÍNIMO |
REALIZADO |
Saúde |
15,00% |
19,42% |
Ensino |
25,00% |
30,26% |
FUNDEB |
60,00% |
96,83% |
95,00% |
96,83% |
Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram
observados pelo Município conforme segue:
Despesas com pessoal |
PARÂMETRO MÁXIMO |
REALIZADO |
a) Município |
60,00% |
45,31% |
b) Poder Executivo |
54,00% |
42,26% |
c) Poder Legislativo |
6,00% |
3,05% |
No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal
de Nova Itaberaba realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio
do Relatório DMU n° 4.621/2011, foram apontadas as seguintes restrições de
ordem legal: realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior no valor de R$ 10.638,91, sem abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre de 2010; atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres; divergência, no valor de R$
1.510.594,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.011.939,39) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
9.501.345,11) e divergência, no valor de R$ 188.223,94, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
1.316.879,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14, (R$ 15.081.901,47), deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 13.953.245,99).
Ressalto que a restrição referente à divergência
entre o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais e o Saldo Patrimonial, apurado no Balanço Patrimonial também foi
anotada na análise do exercício anterior no Processo PCP nº 10/00140897
(Decisão nº 211/2010 – Sessão: 13/12/2010).
Outro assunto que merece destaque é referente ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Nova
Itaberaba. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a
Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações
voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos
públicos.
Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010,
caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação
dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da
população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a
missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança
e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.
O órgão de controle nestes autos detectou as
seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação, que antecede a
LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto
no artigo 260, § 2º da
Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de
15 de junho de 2005; houve a elaboração do Plano de Aplicação referente as
políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, porém tais programas foram
inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo
260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do
CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à
remuneração dos Conselheiros Tutelares, tal despesa representa 93,90 da despesa
total do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n°
137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Diante disso, de modo a honrar o convênio de
parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da
irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser
encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas
Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as
irregularidades relativas aos FIAs.
Ressalto que tal providência de encaminhamento já
foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando
Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de
Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.
Assim, considero desnecessária a inclusão de
determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se
aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de
recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um
relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas
nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do
julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.
Dissinto quanto à formação de autos apartados, propugnada
pelo douto Procurador Diogo Ringenberg, para: exame da responsabilidade pela
remessa intempestiva dos relatórios de Controle Interno; das divergências entre
o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da
Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, das responsabilidades
pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior mediante abertura
de crédito adicional. Porém, considero pertinente o alerta à Unidade – a
constar no bojo das recomendações regimentalmente
previstas – para que observe o disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA nº
16, o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução
CONANDA nº 105/2005. Entendo não ser necessária a formação de autos apartados,
pois não
vislumbro nos atos inquinados gravidade que justifique sua instauração nos
termos do art. 85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001.
Considerando
que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela
Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei
Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos municipais nas
áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;
Considerando
que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição
contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
Considerando
a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da
emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Nova Itaberaba, relativas ao exercício de
2010;
3. Parecer Prévio
Considerando todo o exposto, proponho
ao Egrégio Plenário:
3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas
anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
ITABERABA, relativas ao exercício de 2010.
3.2 Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba, a
adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas
nos itens 8.1 e 8.2 do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4.621/2011, sob pena de
futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.3 Recomendar com
fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa
Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova
Itaberaba a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades
mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4.621/2011, relativas a não
remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a
ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal
nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de
2005; houve a elaboração do Plano de Aplicação referente as políticas públicas
voltadas a criança e ao adolescente, porém tais programas foram inseridos no
Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei
Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105,
de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração dos
Conselheiros Tutelares, tal despesa representa 93,90 da despesa total do Fundo, o que
contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Itaberaba a adoção de providências
com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do
Capítulo 5 do Relatório DMU nº 4.621/2011 que se refere a realização de
despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 10.638,91, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007.
3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC
06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de
controle interno do Município de Nova Itaberaba a observância dos prazos
regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em
observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo
9 do Relatório DMU nº 4.621/2011.
3.6 Recomendar
à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes do presente Relatório.
3.7 Solicitar
à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator