Processo n°

PCP 11/00099406

Unidade Gestora

Município de Nova Itaberaba

Responsável

Sr. Antônio Domingos Ferrarini – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2010.

Relatório n°

526/2011

 

 

1. Relatório

 

       

Tratam os autos de Prestação de Contas do Município de Nova Itaberaba referentes ao exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Domingos Ferrarini – Prefeito Municipal – ora submetida à apreciação mediante emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ante a competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição Federal da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em atenção ao disposto nos arts. 20 a 26 da Resolução n° TC-16/94, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3°, I, da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal Nova Itaberaba remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – que por meio do Relatório n° 4.621/2011 concluiu por apontar a seguinte restrição:

 

1.            

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.       

Realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.638,91, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.  

1.2.       

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

1.3.       

Divergência, no valor de R$ 1.510.594,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 11.011.939,39) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.501.345,11), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

1.4.       

Divergência, no valor de R$ 188.223,94, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.316.879,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 15.081.901,47), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 13.953.245,99), em afronta aos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64.

 

A douta Procuradoria-Geral de Contas, por meio do Parecer nº MPTC/5.510/2011, manifestou-se pela recomendação à Câmara Municipal de Nova Itaberaba a aprovação das contas prestadas.

 

2. Comentários

 

Este ano foram procedidas mudanças significativas na composição do Relatório Técnico que fundamenta o Parecer Prévio emitido pelo Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Uma comissão multidisciplinar foi formada sob a coordenação da Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE – para apresentação de um novo formato de relatório que serviria como um modelo aberto a ser utilizado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

Ao costumeiro exame do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária que envolve a análise da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, foram acrescidas diversas outras informações. Assim, temos um relatório com viés pedagógico.

 

A ideia é de que o Relatório Técnico não sirva somente para embasar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, mas apresentar aos edis e aos cidadãos comuns dados e informações de seu município de forma compreensiva.

 

A caracterização do município, com dados históricos, geopolíticos e econômicos deste – PIB e índices de desenvolvimento econômico e social – bem como, gráficos com a evolução histórica dos últimos cinco anos e com o comparativo com médias regionais (das associações de municípios) e nacionais são exemplos importantes para o exercício da função de Vereador e da Câmara Municipal, como Órgão.

 

São dispostos dessa forma – em gráficos “linha” de evolução histórica comparativa – dados sobre o esforço tributário, IPTU per capita, cobrança da dívida ativa, quocientes de resultados patrimoniais e financeiros, aplicações em saúde e educação e despesas de pessoal, entre outros.

 

A verificação dos cumprimentos dos limites máximos e mínimos constitucionais e infraconstitucionais para a aplicação de recursos públicos na esfera municipal também foi apresentada com a evolução histórica comparativa. Assim, é possível visualizar-se o desempenho da gestão pública nas principais áreas de atuação ao longo dos anos, oferecendo a uma só vista mais elementos de análise.

 

Merecem elogios os esforços empreendidos pela DMU, DIN e DGCE na execução desse projeto que, como dito, trata-se de um modelo a ser aperfeiçoado. A integração com a tecnologia de informação permitirá, em um futuro próximo, o processamento totalmente eletrônico das contas dos Chefes do Poder Executivo no âmbito interno desta Corte de Contas.

 

                O Município de Nova Itaberaba, de acordo com o Relatório n°4.621/2011 da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – foi fundado no início da década de 1940, e teve sua formação inicial com a migração de gaúchos descendentes de italianos. O Município possui uma população estimada de 4.267 habitantes e um Produto Interno Bruto (PIB) da ordem de R$ 59,39 milhões, abaixo da média da associação de municípios respectiva (AMOSC). O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é de 0,76, abaixo da média regional (AMOSC) e estadual, no entanto, está na média nacional.  

 

A análise da gestão orçamentária baseada nos demonstrativos do Balanço Geral apresentou o seguinte resultado:

 

1)                Superávit de execução orçamentária (balanço consolidado) da ordem de R$ 177.746,95 (cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o que correspondeu a 1,81% da receita arrecadada:

 

Descrição

Previsão/Autorização

Execução

% Executado

RECEITA

9.052.345,00

9.836.276,13

108,66

DESPESA (considerando as alterações orçamentárias)

11.011.939,39

9.658.529,18

87,71

Superávit de Execução Orçamentária

177.746,95

 

 

2)                Superávit financeiro da ordem de R$ 1.684.329,55 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), revelando que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município não possui dívida a curto prazo:

 

Grupo Patrimonial

Saldo inicial

Saldo final

Variação

Ativo Financeiro

1.508.516,47

1.686.393,69

177.877,22

Passivo Financeiro

1.933,87

2.064,14

130,27

Saldo Patrimonial Financeiro

1.506.582,60

1.684.329,55

177.746,95

 

Foi verificada uma variação positiva de R$ 177.746,95 (cento e setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco reais), o que significa dizer que o município de Nova Itaberaba no exercício de 2010 passou de um superávit financeiro de R$ 1.506.582,60 (um milhão, quinhentos e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para um superávit financeiro de 1.684.329,55 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinqüenta e cinco centavos).

               

Relativamente à receita, como visto, foram arrecadados R$ 9.836.276,13 (nove milhões, oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e treze centavos), equivalentes a 108,66% da receita orçada.

 

As transferências correntes da União e do Estado são responsáveis pela maior parte dos recursos disponíveis conforme demonstrado no Gráfico 05 – Composição da Receita Orçamentária Arrecadada, às fls. 448.

 

As receitas por origem (fontes de recursos) e o cotejamento entre os valores previstos e os arrecadados são assim demonstrados Relatório Técnico (fls. 448):

Quadro 04 – Comparativo da Receita Orçamentária Prevista e Arrecadada (em Reais): 2010

RECEITA POR ORIGEM

PREVISÃO

ARRECADAÇÃO

% ARRECADADO

Receita Tributária

301.270,00

425.086,53

141,10

Receita de Contribuições

30.000,00

23.965,82

79,89

Receita Patrimonial

113.000,00

133.996,26

118,58

Receita de Serviços

265.000,00

104.844,70

39,56

Transferência Corrente

7.952.714,00

8.868.464,66

111,51

Outras Receitas Correntes

222.360,00

34.808,08

15,65

Operações de Crédito

50.000,00

-

-

Alienação de Bens

-

133.300,00

-

Amortização de Empréstimos

18.000,00

23.810,08

132,28

Transferências de Capital

100.001,00

88.000,00

88,00

TOTAL DA RECEITA

9.052.345,00

9.836.276,13

108,66

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

Em contraposição às receitas temos as despesas. O Município realizou em 2010 despesas no montante de R$ 9.658.529,18 (nove milhões, duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), equivalentes a 87,71% do total autorizado.

 

As despesas por função de governo e seu percentual de execução estão dispostas no Quadro abaixo, extraído do Relatório da DMU (fls. 452):

 

Quadro 06 – Comparativo entre a Despesa por Função de Governo Autorizada e Executada: 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

AUTORIZAÇÃO¹ (R$)

EXECUÇÃO² (R$)

% EXECUTADO

01-Legislativa

460.000,00

353.362,63

76,82

04-Administração

1.421.400,00

1.202.242,16

84,58

06-Segurança Pública

30.000,00

18.204,90

60,68

08-Assistência Social

347.367,38

294.838,77

84,88

10-Saúde

2.024.752,73

2.287.042,50

112,95

12-Educação

2.294.325,00

2.288.843,95

99,76

13-Cultura

178.500,00

151.868,28

85,08

15-Urbanismo

388.000,00

358.830,64

92,48

16-Habitação

3.000,00

93.219,96

3.107,33

17-Saneamento

5.000,00

-

-

20-Agricultura

770.000,00

788.758,27

102,44

22-Indústria

15.000,00

176.000,00

1.173,33

26-Transporte

848.000,00

1.093.393,06

128,94

27-Desporto e Lazer

182.000,00

154.763,27

85,03

28-Encargos Especiais

529.000,00

397.160,79

75,08

99-Reserva de Contingência

5.000,00

-

-

TOTAL DA DESPESA

9.501.345,11

9.658.529,18

101,65

Fontes: ¹Dados do Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento e ²Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

Obs.: A divergência entre os créditos autorizados constante do Anexo 11 e o informado via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento, consta do Capítulo 8 – Inconsistências Contábeis, deste Relatório.

 

A evolução histórica de tais despesas no Município pode ser observada na tabela abaixo:

Quadro 07 – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (em Reais): 2006 – 2010

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2006

2007

2008

2009

2010

01-Legislativa

246.515,70

260.174,12

297.539,70

328.596,54

353.362,63

04-Administração

861.111,91

1.172.638,09

1.988.286,28

1.440.708,74

1.202.242,16

06-Segurança Pública

-

-

-

-

18.204,90

08-Assistência Social

201.230,50

147.972,74

168.117,71

261.058,66

294.838,77

10-Saúde

1.616.874,65

1.600.526,53

1.700.335,04

1.899.365,63

2.287.042,50

12-Educação

1.788.962,47

1.719.761,65

1.855.142,79

2.095.981,31

2.288.843,95

13-Cultura

54.158,10

159.657,49

50.813,52

226.934,59

151.868,28

15-Urbanismo

767.925,79

303.937,40

1.242.164,26

590.292,58

358.830,64

16-Habitação

37.150,70

-

-

30.284,53

93.219,96

20-Agricultura

708.549,63

835.864,52

1.234.782,13

1.445.377,49

788.758,27

22-Indústria

-

-

-

-

176.000,00

26-Transporte

750.469,42

627.021,02

910.559,33

800.254,56

1.093.393,06

27-Desporto e Lazer

74.511,51

72.850,23

70.036,33

80.856,74

154.763,27

28-Encargos Especiais

-

-

-

-

397.160,79

 TOTAL DA DESPESA REALIZADA

7.107.460,38

6.900.403,79

9.517.777,09

9.199.711,37

9.658.529,18

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado.

 

 

No que concerne à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública, relativamente ao cumprimento dos limites mínimos exigidos para aplicação dos recursos nas áreas da Saúde e da Educação, tem-se que no ano de 2010 o Município de Nova Itaberaba observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:

       

LIMITES

PARÂMETRO MÍNIMO

REALIZADO

Saúde

15,00%

19,42%

Ensino

25,00%

30,26%

FUNDEB

60,00%

96,83%

95,00%

96,83%

 

Quanto aos limites máximos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos com pessoal, estes também foram observados pelo Município conforme segue:

 

Despesas com pessoal

PARÂMETRO MÁXIMO

REALIZADO

a) Município

60,00%

45,31%

b) Poder Executivo

54,00%

42,26%

c) Poder Legislativo

  6,00%

  3,05%

 

No exame do Balanço Anual da Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba realizado pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório DMU n° 4.621/2011, foram apontadas as seguintes restrições de ordem legal: realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.638,91, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010; atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 4º bimestres; divergência, no valor de R$ 1.510.594,28, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.011.939,39) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.501.345,11) e divergência, no valor de R$ 188.223,94, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.316.879,42) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 15.081.901,47), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 13.953.245,99). 

Ressalto que a restrição referente à divergência entre o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o Saldo Patrimonial, apurado no Balanço Patrimonial também foi anotada na análise do exercício anterior no Processo PCP nº 10/00140897 (Decisão nº 211/2010 – Sessão: 13/12/2010).

 

Outro assunto que merece destaque é referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA – de Nova Itaberaba. Trata-se do fruto de um convênio de parceria firmado em 2010 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de Contas, e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos. 

 

Segundo o Termo de Cooperação Técnica n° 49/2010, caberia aos órgãos envolvidos a troca de informações no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro em favor da população infanto-juvenil. Especificamente ao Tribunal de Contas, cumpre a missão de aferir o efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente na confecção e execução dos orçamentos públicos.

 

O órgão de controle nestes autos detectou as seguintes irregularidades: não houve remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; houve a elaboração do Plano de Aplicação referente as políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, porém tais programas foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares, tal despesa representa 93,90 da despesa total do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Diante disso, de modo a honrar o convênio de parceria estabelecido com o Ministério Público Estadual, cabe a inclusão da irregularidade apontada pela DMU nestes autos em um relatório geral a ser encaminhado àquele Órgão ao final da apreciação das Prestações de Contas Municipais pelo Egrégio Plenário, e no qual deverão constar todas as irregularidades relativas aos FIAs.

 

Ressalto que tal providência de encaminhamento já foi inclusive acolhida pela Presidência da Casa por intermédio do Memorando Circular n° TC/GAP/N° 31/2011, que acatou a sugestão advinda dos gabinetes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros.

 

Assim, considero desnecessária a inclusão de determinações ou a formação de autos apartados no Parecer Prévio que ora se aprecia, em face dessas irregularidades, sem prejuízo da formulação de recomendação ao Prefeito Municipal. Até por que, além da remessa de um relatório geral ao Ministério Público Estadual, as irregularidades constatadas nos FIAs também serão objeto de exame específico por esta Casa quando do julgamento das Prestações de Contas dos Administradores, desses Fundos.

 

Dissinto quanto à formação de autos apartados, propugnada pelo douto Procurador Diogo Ringenberg, para: exame da responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de Controle Interno; das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício, das responsabilidades pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos do FUNDEB que deixaram de ser aplicados no exercício anterior mediante abertura de crédito adicional. Porém, considero pertinente o alerta à Unidade – a constar no bojo das recomendações  regimentalmente previstas – para que observe o disposto no artigo 16 da Resolução CONANDA nº 16, o artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução CONANDA nº 105/2005. Entendo não ser necessária a formação de autos apartados, pois não vislumbro nos atos inquinados gravidade que justifique sua instauração nos termos do art. 85, §2°, da Resolução n° TC-06/2001.

 

Considerando que foram observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Constituição Federal da República de 1988, Lei Federal n° 11.494/2007, e Lei Complementar n° 101/2000, para aplicação dos recursos públicos municipais nas áreas da educação, saúde e relativamente aos gastos com pessoal;

 

Considerando que o Balanço Geral apresentado representa de forma adequada a posição contábil, orçamentária, financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da emissão de Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura de Nova Itaberaba, relativas ao exercício de 2010;

 

3. Parecer Prévio

 

                Considerando todo o exposto, proponho ao Egrégio Plenário:

 

3.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ITABERABA, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – à Prefeitura Municipal de Nova Itaberaba, a adoção de providências com vistas à correção das divergências contábeis apontadas nos itens 8.1 e 8.2 do Capítulo 8, do Relatório DMU nº 4.621/2011, sob pena de futura sanção pecuniária prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

 

3.3 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Itaberaba a adoção de providências com vistas à correção das irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU nº 4.621/2011, relativas a não remessa do Plano de Ação, que antecede a LDO e deve ser elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando caracterizada a ausência do mesmo, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 c/c o artigo 1º da resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005; houve a elaboração do Plano de Aplicação referente as políticas públicas voltadas a criança e ao adolescente, porém tais programas foram inseridos no Fundo de Assistência Social, contrariando o disposto no artigo 260, § 2º da Lei Federal nº 8.069/90 combinado com o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, bem como, irregularidade relativa à remuneração dos Conselheiros Tutelares, tal despesa representa 93,90 da despesa total do Fundo, o que contraria o art. 16 da Resolução n° 137/2010 do CONADA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

3.4 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo de Nova Itaberaba a adoção de providências com vistas à correção da irregularidade de que trata o item 5.2.2, limite 3 do Capítulo 5 do Relatório DMU nº 4.621/2011 que se refere a realização de despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 10.638,91, sem abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

 

3.5 Recomendar com fulcro no art. 90, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina – Resolução TC 06/2011 – ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que ordene ao órgão de controle interno do Município de Nova Itaberaba a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC 16/94, Capítulo 9 do Relatório DMU nº 4.621/2011.

 

3.6 Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório.

 

3.7 Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator