PROCESSO
Nº: |
PCP-11/00177148 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
RESPONSÁVEL: |
Luzia Lourdes Coppi Mathias |
ASSUNTO:
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/AMFJ - 275/2011 |
1. RELATÓRIO
Referem-se os autos à
Prestação de Contas da Prefeita Municipal de Camboriú, Sra.
Luzia Lourdes Coppi Mathias, relativa ao exercício
de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113,
da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios -
DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4796/2011[1],
apontando as seguintes restrições, a saber[2]:
1.
RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL
1.1.
Despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 8.301.375,95,
representando 24,81 da receita com impostos incluídas as transferências de
impostos (R$ 33.456.647,40), quando o percentual constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$ 8.364.161,85, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 62.785,90 ou 0,19%, em descumprimento ao artigo 212 da
Constituição Federal (item 5.2.1).
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
.1. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Considerando que a restrição acima descrita
no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas,
nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o
Despacho de fls. 600-601, em que determinei a abertura de prazo para que a
Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido
apontamento.
Em resposta, a Prefeita Municipal de Camboriú
encaminhou, por meio do Ofício s/n (protocolo 021263/2011), suas alegações de
defesa e documentos anexados às fls. 603-714, os quais foram submetidos à
análise da Diretoria de Controle de Municípios que elaborou o Relatório n.
5747/2011[3].
Quanto à restrição que ensejou a abertura de
prazo à Responsável, a DMU verificou o cumprimento da legislação aplicável,
pelo que se posiciona por desconsiderar o apontamento.
Diante disso, permaneceu a seguinte restrição
na conclusão do referido Relatório Técnico:
1. |
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL |
1.1.
|
Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004; |
Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este
Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à
Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de
providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou,
ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6518/2011[4],
da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da
Prefeitura Municipal.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Vindo os autos à análise deste Relator,
inicio com o exame da restrição relacionada ao descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, decorrente
do fato[5]
de o Município ter aplicado o montante de R$ 8.301.375,95 em gastos com manutenção e desenvolvimento do
ensino, o que corresponde a 24,81% da receita proveniente de impostos, sendo
aplicado A MENOR o valor de R$ 62.785,90, representando 0,19% do mesmo
parâmetro.
A DMU, por meio do Relatório Técnico n.
5747/2011, procedeu ao exame das justificativas apresentadas pela Responsável,
concluindo no sentido de sanar a restrição inicialmente apontada, pelas razões
a seguir expostas – às quais me filio e utilizo como fundamento do presente
Voto:
Considerações
da Instrução:
O Responsável alega que os
valores apresentados pela Instrução estão de acordo com os dados presentes nos
balanços anuais do exercício de 2010.
No entanto o Município
apresentou valores diferentes no seu controle de gastos com a educação, pois o
mesmo estava deduzindo pela receita vinculada e não pela despesa empenhada
vinculada como ora está sendo calculado.
Deste modo, o Município
tinha a convicção de que estava cumprindo o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
Neste prisma, o município
traz à baila despesas com aquisição de gás de cozinha empenhadas na função 10 e
sub-função 306, no valor de R$ 34.230,00, R$ 20.150,00 e R$ 5.022,00, empenhos n°s 188/2010, 189/2010 e
552/2010, respectivamente, totalizando o montante de R$ 59.402,00.
Verificou-se que, através da
documentação encaminhada e mediante consulta ao Sistema e-Sfinge, as despesas
acima relacionadas no valor total de R$ 59.402,00 (fls. 621 a 627) foram
efetivamente utilizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Desta forma,
tais despesas passarão a fazer parte do cálculo do limite constitucional ora
analisado.
No tocante ao repasse de
recursos próprios no montante de R$ 26.000,00 à APAE, destaca-se o seguinte:
É de pleno direito de todas
as pessoas, portadoras ou não de deficiência, o acesso ao ensino público.
Assim, em consonância com o principio da igualdade de todos perante a Lei,
verifica-se que os recursos vinculados à educação somente poderão ser
utilizados na educação especial se os alunos freqüentarem as séries da educação
básica oferecidas pelo município. Os estabelecimentos de ensino privado poderão
participar de forma complementar, deste que sejam credenciadas para este fim e
seja comprovada sua vinculação com o ensino básico, o que não ocorreu nesta
oportunidade.
Em
relação aos gastos com recursos próprios com merenda escolar cabe a presente
consideração: o oficio encaminhado pela Unidade o qual relata que das 3.489.980
refeições servidas aos alunos da rede municipal de ensino o total de 1.991.180
destinaram-se ao ensino infantil é frágil, pois não apresenta nenhuma
documentação oficial para suportá-lo.
No
entanto, utilizando-se uma regra de três simples, com base no número de alunos
matriculados no ensino regular (10.518), segundo informação prestada pela
Unidade (fls. 619 e 620), verifica-se que 27,56% dos alunos (2.899) pertencem
ao ensino infantil. Deste modo, utilizando-se novamente da regra de três, em
relação ao valor total de recursos próprios R$ 338.268,12, gastos com merenda
escolar (fls. 628 a 709 e 714), apura-se o montante de R$ 93.226,69 na merenda
da educação infantil.
Assim,
excepcionalmente para o exercício de 2010, tendo em vista que no XII Ciclo de
Estudos de Controle Público da Administração Municipal, foi exposto que serão
consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas referentes
aos programas suplementares de alimentação destinados à educação infantil
(livro do ciclo, página 112, letra “b”), o valor de R$ 93.226,69 passará a
integrar o cálculo do limite constitucional ora analisado.
Destaca-se
que a partir do exercício de 2011, despesas com alimentação escolar, tanto do
ensino fundamental quanto do ensino infantil não mais compõem os cálculos com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Conforme
argumentação supra, o cálculo do limite do art. 212 da Constituição federal
passa a apresentar os seguintes valores:
Limite:
mínimo de 25% proveniente de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (exercício
de 2010) – art. 212 da Constituição Federal.
Quadro 14 – Apuração das
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: 2010
COMPONENTE |
VALOR (R$) |
% |
Total da Receita com Impostos |
33.456.647,40 |
100,00 |
Valor Aplicado Educação Infantil |
7.743.770,15 |
23,15 |
Educação Infantil (12.365) |
7.650.543,46 |
22,87 |
Outras Despesas com Educação
Infantil (Merenda Escolar empenhada na função 10, subfunção 306 – fl. 714) |
93.226,69 |
0,28 |
Valor Aplicado Ensino Fundamental |
16.938.822,26 |
50,63 |
Ensino Fundamental
(12.361/12.366/12.367) |
16.879.420,26 |
50,45 |
Outras Despesas com Ensino
Fundamental (Despesa com gás de cozinha empenhadas na função 10, subfunção
306) |
59.402,00 |
0,18 |
(-) Total das Deduções com
Educação Básica* |
2.128.136,84 |
6,36 |
(-) Ganho com FUNDEB |
13.968.742,84 |
41,75 |
(-) Rendimentos de Aplicações
Financeiras |
131.708,09 |
0,39 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo |
8.454.004,64 |
25,27 |
Valor Mínimo a ser Aplicado |
8.364.161,85 |
25,00 |
Valor Acima do Limite (25%) |
89.842,79 |
0,27 |
Fonte:
Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica.
*Deduções,
incluindo-se os convênios, dispostas no Anexo deste Relatório.
Deste
modo, conforme documentação encaminhada pela Responsável e as considerações
acima transcritas, a DMU concluiu que o
Município de Camboriú aplicou o montante de R$ 8.454.004,64 em gastos com
manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,27% da receita
proveniente de impostos, sendo aplicado A MAIOR o valor de R$ 89.842,79,
representando 0,27% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
Outrossim, conforme
advertido pelo Órgão Técnico[6], houve atraso na remessa do relatório de
controle interno do 1º bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º,
da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[7].
Acerca do tema
Controle Interno, reporto-me ao modelo constitucional previsto pelo art. 74 c/c
o art. 75 da CF/88, que traz um sistema que busca verificar o efetivo
cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade
e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de
crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por
fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo.
Por essas razões,
cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para a remessa dos
relatórios, em atendimento às orientações pertinentes ao sistema proposto.
Ademais,
cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[8]
relativo ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram
apuradas algumas impropriedades[9],
quais sejam: houve a remessa de cópia do relatório da VIII
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, datado de
29/06/2009 (fls. 434 a 440), todavia não houve a remessa do Plano de Ação
específico para o exercício de 2010[10]; a remuneração total dos Conselheiros
Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[11].
A respeito do assunto, e com
o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e,
especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas,
em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de
Cooperação Técnica n. 049/2010[12], formulou uma cartilha[13] com o objetivo de orientar a sua utilização.
Ante as considerações
realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado
pela DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder
Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas
identificadas.
Diante de todo o acima exposto, considerando
a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições
identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a
rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para
que atente para tais falhas, visando a sua correção.
Outrossim, considerando que foram cumpridos os limites de gastos com
pessoal; que o resultado da execução orçamentária e financeira
mostrou-se positivo; e
que foi aplicado o percentual mínimo
com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer
emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio
Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.
3. PROPOSTA DE PARECER
PRÉVIO
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:
3.1. EMITIR
parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da
Prefeita Municipal de Camboriú, relativas ao exercício de 2010.
3.2.
RECOMENDAR
à Prefeita Municipal de Camboriú que atente para a restrição apontada pelo
Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.747/2011;
3.3.
RECOMENDAR
à Prefeita Municipal a adoção de providências imediatas quanto às
irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.747/2011, que
trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
3.4.
RECOMENDAR
à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo,
das observações constantes deste Parecer Prévio;
3.5.
RECOMENDAR
ao Município de Camboriú que, após o trânsito em julgado, divulgue esta
Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei
Complementar n. 101/2000 - LRF;
3.6.
SOLICITAR
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e
da ata da sessão de julgamento da Câmara.
Florianópolis,
em 06 de dezembro de 2011.
ADIRCÉLIO
DE MORAES FERREIRA JUNIOR
CONSELHEIRO
RELATOR
[1] Fls. 561-598
[2] Fl. 593
[3] Fls.716-766
[4] Fls. 768-772
[5] Apurado por meio do Relatório DMU n. 4796/2011
[6] Fl. 760
[7] Art. 5º. A remessa de informações e
demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades
gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios
informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as
exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de
Contas.
[8] Fls. 758-760
[9] O exame baseia-se
nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício
n. 6.813/2011.
[10] Em dissonância com o art. 260, §2º,
da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.
[11] Em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.
[12] Referido Termo de Cooperação possui o
seguinte objeto:
1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica
entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a
manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de
informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para
aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao
adolescente nos orçamentos públicos.
[13] É possível acessar referida publicação
no site www.tce.sc.gov.br.