PROCESSO Nº:

PCP-11/00177148

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Camboriú

RESPONSÁVEL:

Luzia Lourdes Coppi Mathias

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMFJ - 275/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas da Prefeita Municipal de Camboriú, Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou inicialmente o Relatório n. 4796/2011[1], apontando as seguintes restrições, a saber[2]:

 

1.     RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 8.301.375,95, representando 24,81 da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 33.456.647,40), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria gastos da ordem de R$ 8.364.161,85, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 62.785,90 ou 0,19%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item 5.2.1).

 

2.       RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

 

 

Considerando que a restrição acima descrita no item 1.1 constitui um dos fatores que poderiam ensejar rejeição das contas, nos termos estabelecidos pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, elaborei o Despacho de fls. 600-601, em que determinei a abertura de prazo para que a Responsável apresentasse justificativas ou esclarecimentos acerca do referido apontamento.

Em resposta, a Prefeita Municipal de Camboriú encaminhou, por meio do Ofício s/n (protocolo 021263/2011), suas alegações de defesa e documentos anexados às fls. 603-714, os quais foram submetidos à análise da Diretoria de Controle de Municípios que elaborou o Relatório n. 5747/2011[3].

Quanto à restrição que ensejou a abertura de prazo à Responsável, a DMU verificou o cumprimento da legislação aplicável, pelo que se posiciona por desconsiderar o apontamento.

Diante disso, permaneceu a seguinte restrição na conclusão do referido Relatório Técnico:

 

1.

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

1.1.         

Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, a adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no capítulo 7. Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6518/2011[4], da lavra do Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal.

 

 

2.    FUNDAMENTAÇÃO

 

Vindo os autos à análise deste Relator, inicio com o exame da restrição relacionada ao descumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, decorrente do fato[5] de o Município ter aplicado o montante de R$ 8.301.375,95 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,81% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado A MENOR o valor de R$ 62.785,90, representando 0,19% do mesmo parâmetro.

A DMU, por meio do Relatório Técnico n. 5747/2011, procedeu ao exame das justificativas apresentadas pela Responsável, concluindo no sentido de sanar a restrição inicialmente apontada, pelas razões a seguir expostas – às quais me filio e utilizo como fundamento do presente Voto:

 

Considerações da Instrução:

O Responsável alega que os valores apresentados pela Instrução estão de acordo com os dados presentes nos balanços anuais do exercício de 2010.

No entanto o Município apresentou valores diferentes no seu controle de gastos com a educação, pois o mesmo estava deduzindo pela receita vinculada e não pela despesa empenhada vinculada como ora está sendo calculado.

Deste modo, o Município tinha a convicção de que estava cumprindo o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Neste prisma, o município traz à baila despesas com aquisição de gás de cozinha empenhadas na função 10 e sub-função 306, no valor de R$ 34.230,00, R$ 20.150,00 e R$ 5.022,00, empenhos n°s 188/2010, 189/2010 e 552/2010, respectivamente, totalizando o montante de R$ 59.402,00.

Verificou-se que, através da documentação encaminhada e mediante consulta ao Sistema e-Sfinge, as despesas acima relacionadas no valor total de R$ 59.402,00 (fls. 621 a 627) foram efetivamente utilizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino. Desta forma, tais despesas passarão a fazer parte do cálculo do limite constitucional ora analisado.

No tocante ao repasse de recursos próprios no montante de R$ 26.000,00 à APAE, destaca-se o seguinte:

É de pleno direito de todas as pessoas, portadoras ou não de deficiência, o acesso ao ensino público. Assim, em consonância com o principio da igualdade de todos perante a Lei, verifica-se que os recursos vinculados à educação somente poderão ser utilizados na educação especial se os alunos freqüentarem as séries da educação básica oferecidas pelo município. Os estabelecimentos de ensino privado poderão participar de forma complementar, deste que sejam credenciadas para este fim e seja comprovada sua vinculação com o ensino básico, o que não ocorreu nesta oportunidade.

Em relação aos gastos com recursos próprios com merenda escolar cabe a presente consideração: o oficio encaminhado pela Unidade o qual relata que das 3.489.980 refeições servidas aos alunos da rede municipal de ensino o total de 1.991.180 destinaram-se ao ensino infantil é frágil, pois não apresenta nenhuma documentação oficial para suportá-lo.

 

No entanto, utilizando-se uma regra de três simples, com base no número de alunos matriculados no ensino regular (10.518), segundo informação prestada pela Unidade (fls. 619 e 620), verifica-se que 27,56% dos alunos (2.899) pertencem ao ensino infantil. Deste modo, utilizando-se novamente da regra de três, em relação ao valor total de recursos próprios R$ 338.268,12, gastos com merenda escolar (fls. 628 a 709 e 714), apura-se o montante de R$ 93.226,69 na merenda da educação infantil. 

 

Assim, excepcionalmente para o exercício de 2010, tendo em vista que no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, foi exposto que serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas referentes aos programas suplementares de alimentação destinados à educação infantil (livro do ciclo, página 112, letra “b”), o valor de R$ 93.226,69 passará a integrar o cálculo do limite constitucional ora analisado.

 

Destaca-se que a partir do exercício de 2011, despesas com alimentação escolar, tanto do ensino fundamental quanto do ensino infantil não mais compõem os cálculos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

 

Conforme argumentação supra, o cálculo do limite do art. 212 da Constituição federal passa a apresentar os seguintes valores:

 

Limite: mínimo de 25% proveniente de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (exercício de 2010) – art. 212 da Constituição Federal.

 

Quadro 14 – Apuração das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: 2010

COMPONENTE

VALOR (R$)

%

Total da Receita com Impostos

33.456.647,40

100,00

Valor Aplicado Educação Infantil

7.743.770,15

23,15

Educação Infantil (12.365)

7.650.543,46

22,87

Outras Despesas com Educação Infantil (Merenda Escolar empenhada na função 10, subfunção 306 – fl. 714)

93.226,69

0,28

Valor Aplicado Ensino Fundamental

16.938.822,26

50,63

Ensino Fundamental (12.361/12.366/12.367)

16.879.420,26

50,45

Outras Despesas com Ensino Fundamental (Despesa com gás de cozinha empenhadas na função 10, subfunção 306)

59.402,00

0,18

(-) Total das Deduções com Educação Básica*

2.128.136,84

6,36

(-) Ganho com FUNDEB

13.968.742,84

41,75

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras

131.708,09

0,39

Total das Despesas para efeito de Cálculo

8.454.004,64

25,27

Valor Mínimo a ser Aplicado

8.364.161,85

25,00

Valor Acima do Limite (25%)

89.842,79

0,27

Fonte: Demonstrativos do Balanço Geral consolidado e análise técnica.

*Deduções, incluindo-se os convênios, dispostas no Anexo deste Relatório.

 

 

Deste modo, conforme documentação encaminhada pela Responsável e as considerações acima transcritas, a DMU concluiu que o Município de Camboriú aplicou o montante de R$ 8.454.004,64 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,27% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado A MAIOR o valor de R$ 89.842,79, representando 0,27% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Outrossim, conforme advertido pelo Órgão Técnico[6], houve atraso na remessa do relatório de controle interno do bimestre, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[7].

Acerca do tema Controle Interno, reporto-me ao modelo constitucional previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, que traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Por essas razões, cabe recomendar à Unidade que passe a observar o prazo para a remessa dos relatórios, em atendimento às orientações pertinentes ao sistema proposto.

Ademais, cabe destaque ao exame elaborado pela DMU[8] relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA – em que foram apuradas algumas impropriedades[9], quais sejam: houve a remessa de cópia do relatório da VIII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, datado de 29/06/2009 (fls. 434 a 440), todavia não houve a remessa do Plano de Ação específico para o exercício de 2010[10]; a remuneração total dos Conselheiros Tutelares está sendo paga com recursos do referido Fundo[11].

A respeito do assunto, e com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[12], formulou uma cartilha[13] com o objetivo de orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Diante de todo o acima exposto, considerando a parte conclusiva do Relatório DMU, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, extraio que as restrições identificadas não são de natureza grave, não sendo capazes de ensejar a rejeição das contas municipais, cabendo, contudo, recomendação à Unidade para que atente para tais falhas, visando a sua correção.

Outrossim, considerando que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal; que o resultado da execução orçamentária e financeira mostrou-se positivo; e que foi aplicado o percentual mínimo com saúde e educação; entende este Relator, acompanhando o Parecer emitido pelo Representante do Ministério Público de Contas, que este egrégio Plenário possa emitir parecer favorável à aprovação das contas ora analisadas.

 

 

 

 

3. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte proposta de parecer prévio:

 

3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da Prefeita Municipal de Camboriú, relativas ao exercício de 2010.

3.2. RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Camboriú que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.747/2011;

3.3. RECOMENDAR à Prefeita Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.747/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

3.5. RECOMENDAR ao Município de Camboriú que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF;

3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

 

 

Florianópolis, em 06 de dezembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 561-598

[2] Fl. 593

[3] Fls.716-766

[4] Fls. 768-772

[5] Apurado por meio do Relatório DMU n. 4796/2011

[6] Fl. 760

[7] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[8] Fls. 758-760

[9] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[10] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[11] Em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.

[12] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[13] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.