PROCESSO Nº:

PCP-11/00184357

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Monte Castelo

RESPONSÁVEL:

Aldomir Roskamp

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/AMF - 269/2011

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Monte Castelo, Aldomir Roskamp, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88; art. 113, da CE/89; e arts. 50 a 59 da LC (estadual) n. 202/2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios - DMU - elaborou o Relatório n. 4.716/DMU/2011[1], cujo teor revelou a ocorrência de uma série de restrições, em relação às quais foi oportunizada a manifestação do Responsável através de despacho deste Relator[2].

Dessa feita, com o intuito de sanar as ilegalidades apuradas, apresentou o Responsável suas considerações[3].

Seguindo os trâmites regimentais, a Diretoria Técnica procedeu à nova análise dos apontamentos realizados e em seu Relatório n. 5.631/DMU/2011[4] concluiu pela permanência das seguintes restrições, senão vejamos[5]:

 

1. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

1.1 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 594.834,90, representando 4,86% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, com atenuante para R$ 390.000,00 de recursos oriundos de convênio com a União, não repassados em 2010 (item 3.1).

1.2 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 712.280,24, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 12.245.020,68) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,70 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).

 

1.3 Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o artigo 27, da Lei nº 11.494/07 (item 9.1).

 

1.4 Divergência, no valor de R$ 1.085.778,50, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 20.784.659,40) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 19.698.880,90), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 8.1).

 

1.5 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/200 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item 9.2).

 

Por fim, sugeriu o Órgão Instrutivo que este Tribunal de Contas possa, além da emissão de parecer prévio, recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico, além da adoção de providências quanto às irregularidades discriminadas no Capítulo 7, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Solicitou, ainda, a comunicação a respeito do julgamento das contas anuais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/6046/2011[6], da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal, opinando também pela atuação em apartado e realização de auditoria, objetivando averiguar possíveis irregularidades vinculadas ao FIA municipal, em conjunto com a remessa de informações ao Parquet Estadual para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis.

É o relatório.

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Tratam os autos de Processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Monte Castelo, relativa ao exercício de 2010.

A análise realizada pela DMU nos presentes autos identificou a ocorrência de déficit financeiro do Município (consolidado) da ordem de R$ 712.280,24[7], mediante o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, correspondente a 5,82% da receita arrecadada do Município no exercício em exame.

Importa registrar[8] que o mesmo é resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e que, em relação a este, ocorreu variação negativa de R$ 591.113,51, passando de um déficit de R$ 121.166,73 para um déficit de R$ 712.28,24.

Diante disso e ainda considerando que o déficit financeiro não figura no rol de restrições que ensejam a rejeição de contas do Prefeito nos termos da Decisão Normativa N. TC-06/2008, posiciono-me pelo encaminhamento de recomendação à Unidade para que adote providências com vistas a alcançar o equilíbrio financeiro proposto pelo art. 48 da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

A ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB foi outro ponto verificado pela DMU, cuja exigência está exposta no caput e parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/07[9].

Em que pese a disciplina legal, a inobservância dos seus termos não está elencada como fator que enseja a rejeição das contas pela Decisão Normativa n. TC-06/2008, que estabelece os critérios para a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos prefeitos municipais.

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação para que o Prefeito de Monte Castelo instrua, com o referido Parecer, a prestação de contas do próximo exercício a ser analisada por esta Corte de Contas.

Também observou o Órgão Técnico a ocorrência de divergência, no importe de R$ 1.085.778,50, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11)[10] e o apurado através das informações enviadas via sistema e-Sfinge (Módulo Planejamento), em desconformidade com o disposto nos arts. 75, 90 e 91, da Lei n. 4.320/64.

Acerca da referida inconsistência contábil, a DMU concluiu que a sua existência não afetou significativamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício em análise, pelo que sugeriu apenas o encaminhamento de recomendação à Unidade.

Nessa linha de entendimento, saliento que a irregularidade verificada pela DMU não compromete a confiabilidade dos dados contidos no Balanço Geral como um todo, tampouco constituem fator de rejeição de contas nos termos da Decisão Normativa n. TC-06/2008. Nesse caso, cabível constituir recomendação para que a Unidade adote medidas visando à adequação dos procedimentos contábeis às normas vigentes, corrigindo as falhas apontadas e prevenindo outras semelhantes.

Outrossim, conforme advertido pelo Órgão Técnico[11], houve atraso na remessa dos relatórios de controle interno pertinentes aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º bimestres, em desacordo com o fixado pelo art. 5º, §3º, da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/04[12].

O modelo constitucional de Controle Interno, previsto pelo art. 74 c/c o art. 75 da CF/88, traz um sistema que busca verificar o efetivo cumprimento das metas dispostas nas leis orçamentárias, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, controlar as operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres da Unidade e, por fim, auxiliar o próprio sistema de controle externo. 

Nesses moldes, entendo adequado proceder à recomendação[13] para que o Prefeito de Monte Castelo passe a observar o prazo para o atendimento das orientações pertinentes ao sistema proposto.

Interessante anotar, também, que, quanto ao exame elaborado pela DMU relativo ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA - algumas impropriedades foram apuradas[14], quais sejam, tanto o Plano[15] de Ação como o de Aplicação não foram encaminhados pela Unidade.

Ainda, apontou a Representante do Parquet, que a remuneração dos Conselheiros Tutelares foi paga com recursos do referido Fundo, no entanto, conforme é possível auferir do teor do Ofício n. 091/2011[16] encaminhado pela Unidade, e sustentado pela Área Técnica[17], a fonte de custeio foi a Prefeitura Municipal, atendendo, nesse ponto, às exigências trazidas pelo art. 16, inciso II, da Resolução CONANDA n. 137/2010.

A respeito do assunto, com o intuito de averiguar se os objetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estão sendo garantidos através dos orçamentos públicos e, especificamente, no que diz respeito aos recursos do FIA, esta Corte de Contas, em parceria com o Ministério Público Estadual, firmada através do Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010[18], formulou uma cartilha[19] buscando orientar a sua utilização.

Ante as considerações realizadas, tendo em vista os apontamentos consignados no Relatório elaborado pela DMU, mas divergindo da sugestão trazida pela Representante do Parquet, em que opina pela autuação em apartado e realização de auditoria na Unidade, reputo suficiente efetuar recomendação ao Responsável pelo Poder Executivo para que adote as providências imediatas quanto às falhas identificadas.

Isso porque, em conformidade com o previsto no caput do art. 54 da Lei Complementar n. 202/00, “a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores” e, nesses termos, a matéria será objeto de análise em processo específico, nos autos de prestação de contas de administrador do Fundo.

Quanto à constatação inicial da DMU[20], que registrou a inobservância dos termos dispostos pelo § 2º do art. 21[21] da Lei n. 11.494/2007[22], em face da não aplicação do saldo remanescente do exercício de 2009 dos recursos do FUNDEB, por meio da abertura de crédito adicional, a ser efetuada durante o primeiro trimestre do exercício de 2010, a Área Técnica, após os argumentos apresentados pelo Responsável[23], reconsiderou o apontamento, tendo em vista a ausência de saldo positivo a ser utilizado no exercício seguinte.

Tal verificação decorreu do exame do Razão Analítico da conta Bancos[24], pertinente ao exercício de 2009, remetido pelo Responsável, onde é possível constatar que a conta FUNDEB apresenta dois registros, o de saldo devedor no importe de R$ 43.086,58, e o de saldo credor no valor de R$ 38.192,09, resultando num saldo devedor de R$ 4.894,49 (valor a que fez referência o Responsável[25] como sendo o saldo da conta FUNDEB). Portanto, não restou crédito a utilizar no exercício subsequente.

Ainda, deixo de acompanhar a sugestão do Ministério Público junto a este Tribunal quanto à remessa de informações ao Parquet Estadual para averiguar, em especial, a realização de despesas com a manutenção e o desenvolvimento da educação básica, haja vista a não identificação da referida restrição nos presentes autos. 

Por derradeiro, a análise dos dados extraídos do Balanço Geral encaminhado revelou a ocorrência de um déficit de execução orçamentária no Município[26] (Consolidado), no valor de R$ 594.834,90, correspondente a 4,86% da receita arrecadada[27].

É de se destacar que, após o exame das justificativas e da documentação remetida pelo Prefeito Municipal, consignou a DMU que o excesso das despesas sobre as receitas foi preponderantemente influenciado pelo não repasse de valores conveniados no exercício de 2010, mas recebidos somente no exercício de 2011[28].

Nessa senda, para o presente caso, averiguou o Órgão Técnico que a maior parte do déficit decorreu da demora no repasse de recursos de convênio firmado com a União, através do Ministério da Agricultura, no montante de R$ 390.000,00, que não ingressaram nos cofres do Município no exercício de 2010.

De acordo com as informações prestadas pelo Responsável[29], os valores destinavam-se à compra de duas retro-escavadeiras, no valor de R$ 497.700,00, com contrapartida da Prefeitura no valor de R$ 107.700,00. Buscando comprovar os dados encaminhados, remeteu o Responsável a cópia do contrato de repasse de recursos n. 316.705-01/2009[30]; termo de homologação e adjudicação do processo licitatório[31]; Ofícios de ns. 0246/2010[32], de 25/02/2010, e 0584[33], de 17/05/2010, ambos da Caixa Econômica Federal para a Prefeitura Municipal; e, ainda, o comprovante de repasse[34] pela Caixa Econômica Federal à Prefeitura Municipal, no importe de R$ 390.000,00, realizado somente em 20/10/2011.   

Seguindo esse raciocínio, a situação de déficit orçamentário foi amenizada, atingindo o patamar de 1,67% da receita arrecada, haja vista que o recebimento dos recursos a posteriori, embora tardio, gerou uma expectativa de receita ainda no exercício de 2010, justificando, em grande parte, o decréscimo orçamentário inicialmente averiguado pelo Corpo Técnico.

Em que pese a existência de percentual orçamentário deficitário, o mesmo pode ser considerado pouco significativo, tendo em vista o panorama positivo das contas municiais, que realizou a aplicação, acima dos patamares mínimos, dos recursos destinados às áreas da saúde, cujo montante correspondeu a 20,23% da receita com impostos, e educação, que atingiu 25,80%.

Além disso, é importante frisar que a Unidade cumpriu satisfatoriamente os limites constitucionalmente definidos para gastos com pessoal do Município (46,53% do total da receita corrente líquida), assim como dos Poderes Executivo (43,65% do total da receita corrente líquida) e Legislativo (2,88% do total da receita corrente líquida).

Diante das circunstâncias atenuantes acima expostas, entende este Relator que não cabe a rejeição das presentes contas, pelo que se posiciona pela aprovação das mesmas apondo uma ressalva ante a ocorrência de déficit orçamentário, resultante do não alcance de forma plena do equilíbrio das contas, proposto pelo art. 48, alínea b, da Lei n. 4.320/64.

 

3. PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. EMITIR parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeita Municipal de Monte Castelo, relativas ao exercício de 2010.

 

3.2. RESSALVAR a seguinte restrição:

3.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 594.834,90, representando 4,86% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, com atenuante para R$ 390.000,00 de recursos oriundos de convênio com a União, não repassados em 2010.

3.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Monte Castelo que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 5.631/2011;

          3.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes deste Parecer Prévio;

          3.4. RECOMENDAR ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 do Relatório DMU n. 5.631/2011, que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

          3.5. RECOMENDAR ao Município de Monte Castelo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF;

          3.6. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas acerca do resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

Florianópolis, em 01 de dezembro de 2011.

 

 

 

ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR

CONSELHEIRO RELATOR



[1] Fls. 491-525.

[2] Fl. 527.

[3] Fls. 529-689.

[4] Fls. 690-727.

[5] Restrições extraídas da parte conclusiva do Relatório n. 5.631/DMU/2011.

[6] Fls. 729-746.

[7] Fl. 708.

[8] Consta do Relatório DMU n. 5732/2011, fl. 478

[9] Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

[10] Fl. 476.

[11] Fl. 721.

[12] Art. 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado ou documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução e em outros atos normativos do Tribunal de Contas.

[13] Deixo consignado que a presente restrição foi objeto de recomendação quando da análise das contas referentes ao exercício de 2009, nos autos do PCP 10/00105714.

[14] O exame baseia-se nas orientações encaminhas às Unidades por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 6.813/2011.

[15] Em dissonância com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/05.

[16] Fl. 365.

[17] Fl. 723.

[18] Referido Termo de Cooperação possui o seguinte objeto:

1.1 O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma autuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido da efetivação dos direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro a favor da população infantojuvenil, com ênfase para aferição do efetivo respeito à garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente nos orçamentos públicos.

[19] É possível acessar referida publicação no site www.tce.sc.gov.br.

[20] Fl. 716.

[21] Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

[22] Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

[23] Fl. 532.

[24] Fl. 552a.

[25] Fls. 680-682.

[26] Fls. 696-698.

[27] Correspondente a R$ 12.245.020,68 - fl. 699.

[28] Vide extrato acostado à fl. 689.

[29] Fls. 530-533.

[30] Fls. 535-545.

[31] Fl. 546.

[32] Fl. 547.

[33] Fl. 548.

[34] Fls. 687-689.